TJMA - 0807508-56.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 18:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2022 09:41
Juntada de petição
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08/11/2022 16:43
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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08/11/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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30/10/2022 10:37
Decorrido prazo de CLOTILDE MARIA DE JESUS COSTA em 21/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807508-56.2022.8.10.0060 AUTOR: CLOTILDE MARIA DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ARAUJO - PI12997 REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLOTILDE MARIA DE JESUS COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a intimação da demandante para provar a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, bem como para emendar a inicial, ID 74696964.
Apresentada manifestação pelo demandante dando cumprimento parcial às determinações acima, ID 76683465.
Concedido prazo para o autor emendar a inicial trazendo aos autos planilha de cálculos, conforme as normas de regência do PASEP, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para informar acerca abertura de ação de inventário do Sr.
MANOEL GOMES DA COSTA, comprovando sua condição de inventariante, ou em caso negativo, proceder à habilitação dos demais herdeiros do de cujus, haja vista que na certidão de óbito de ID 76683980, consta a informação de que o mesmo deixou 07 (sete) filhos.
Contudo, consta certidão nos autos, ID 78967319, atestando que o demandante permaneceu inerte. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediências aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem.
Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, notadamente por não trazer alguns elementos indispensáveis para o devido processamento do feito, como explicitado na determinação de ID 19467286.
A jurisprudência já é pacífica neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MOTIVAÇÃO DE PARTE DO RECURSO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, CONCILIAÇÃO, CÁLCULO, DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, vale dizer, apresentar os motivos pelos quais o recorrente não se conforma, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
DECRETO EXTINTIVO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PARTE RÉ CITADA PARA RESPONDER AO RECURSO.
ARTIGO 331, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00114999420128240008 Blumenau 0011499-94.2012.8.24.0008, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 15/10/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO. 1.
Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destaco ainda o art. 330, IV do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485,I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intime-se.
Timon/MA, 24 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
24/10/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:50
Indeferida a petição inicial
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24/10/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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01/10/2022 07:36
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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01/10/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807508-56.2022.8.10.0060 AUTOR: CLOTILDE MARIA DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ARAUJO - PI12997 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Determinada a emenda da inicial, a fim de apresentar memorial de cálculos de acordo com o comando do Art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 1975 e índices divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, a parte autora aduziu: Considerando a existência do saldo de Cz$ 2.597,00 (dois mil quinhentos e noventa e sete cruzados), em 18/08/1988, atualizando para o dia de hoje, temos o valor de R$ 7.274,92 (sete mil duzentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), valor segue que sumiu da conta da requerente em 18/08/2022, conforme demonstrativo em anexo.
Verifica-se que a presente ação discute a licitude de atos praticados pelo Banco que, segundo o autor, não preservou o saldo acumulado na conta individual da parte autora.
Portanto, a controvérsia incide sobre a não aceitação do saldo existente na conta individual vinculada ao autor.
O saldo das cotas da conta individual do PASEP, também chamado de “principal”, corresponde: ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 (no caso especifico do autor de 1981 a 1989) e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal (à exemplo do saque pelo motivo de “casamento” antes de 1988).
Outrossim, a remuneração do capital dos cotistas se dá conforme o comando do Art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975⊃1;, com correção monetária obedecendo os índices determinados pelo Tesouro Nacional.
Desta feita, reputo indispensável a apresentação da planilha de cálculos pelo autor, conformes os ditames legais, a fim de se verificar se ao longo do tempo o Banco do Brasil seguiu corretamente essas normas e bases de valoração no saldo PASEP, para fins de apreciação adequadamente da controvérsia.
Logo, não é possível o recebimento da peça portal sem a devida emenda, considerando que não é crível que a parte autora entenda que o saldo que recebeu não condiz com anos de exercício de serviço público sem sequer conhecer as normas de regência do PASEP, uma vez que na composição do saldo recebido pode haver justificativas legais para os valores.
Desta feita, intime-se a parte autora, nesta nova oportunidade, para emendar a inicial trazendo aos autos planilha de cálculos, conforme as normas de regência do PASEP, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo deverá a demandante informar acerca abertura de ação de inventário do Sr.
MANOEL GOMES DA COSTA, comprovando sua condição de inventariante, ou em caso negativo, proceder à habilitação dos demais herdeiros do de cujus, haja vista que na certidão de óbito de ID 76683980, consta a informação de que o mesmo deixou 07 (sete) filhos.
Intimem-se. ⊃1;Art. 3º Após a unificação determinada no artigo 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Timon/MA, 26 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/09/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:19
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2022 17:59
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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21/09/2022 19:25
Juntada de petição
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30/08/2022 03:16
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807508-56.2022.8.10.0060 AUTOR: CLOTILDE MARIA DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ARAUJO - PI12997 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como autora CLOTILDE MARIA DE JESUS COSTA, representada por sua curadora RAIMUNDA GOMES DA COSTA LIMA em face do BANCO DO BRASIL, na qual alega que a requerente é funcionária pública aposentada e pretende ver regularizado o saldo de conta vinculada ao PASEP, requerendo a restituição dos valores desfalcados e atualização de correção monetária, referentes às contribuições do PASEP.
Contudo, pelos documentos anexados com a peça inaugural, observa-se que o titular da conta vinculada ao PASEP se trata de MANOEL GOMES DA COSTA, bem como não se extrai a que condição a autora está no polo ativo.
Ademais, importante ressaltar que, caso o titular da conta vinculada ao Pasep seja falecido (que deve ser devidamente comprovado), a legitimidade ativa ou passiva para a representação do espólio está restrita ao inventariante (art. 75, VIII, CPC) ou, se não aberto o inventário, ao conjunto dos herdeiros, restando, inclusive, imprescindível a juntada da respectiva certidão de óbito.
Além disso, observa-se que não há nos autos comprovação da interdição da autora, visto que o documento de id 74557078, no qual a Sra.
Raimunda Gomes da Costa Lima declara que foi lavrado o registro de interdição da Sra Clotilde, não se presta a comprovar sua interdição.
Por oportuno, partindo da premissa de que as manifestações de narrativas claras, coesas e sintéticas viabilizam o trabalho do juízo, necessário se faz que as petições tenham narrativa dos fatos claras e com todas as informações pertinentes, a fim de colaborar para uma prestação jurisdicional correta, célere e eficiente.
Observa-se ainda que o autor não apresentou planilha de cálculos, a fim de demonstrar os valores desfalcados que entende devidos.
Conforme se depreende do site do Tesouro Nacional, o saldo da conta individual do fundo Pis-Pasep é remunerado da seguinte forma: De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas por três parâmetros, anualmente: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: (iv) Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, que fica explícito no Decreto nº 9.978/2019.
Além disso, extrai-se no mesmo site a disponibilização de planilha em que consta a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DOS PARTICIPANTES DO PIS-PASEP, bem como planilha com PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DOS PARTICIPANTES DO FUNDO PIS – PASEP.
Como se vê, a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como apresenta defeitos e irregularidades que impossibilitam o julgamento do mérito, sobretudo porque o valor da causa não corresponde ao determinado no art. 292, V, do CPC, além da possível irregularidade da procuração, que inclusive está desatualizada.
Desta feita, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no sentido de: a) esclarecer em que condição a Sra.
CLOTILDE MARIA DE JESUS COSTA está no polo ativo e, caso seja como titular da conta Pasep, apresentar os documentos pertinentes.
Vale lembrar que, caso o titular da conta vinculada ao Pasep seja falecido, apresente certidão de óbito, devendo ser regularizado o polo ativo pelo inventariante ou, se não aberto o inventário, ao conjunto dos herdeiros; b) juntar a Sentença de interdição ou Termo de Curatela, expedido por unidade jurisdicional competente, que habilite o curador a representar a autora para ajuizamento de ação judicial, nos termos do art. 755 do CPC; c) trazer memorial de cálculos de acordo com o comando Art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 e índices divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; d) regularizar a representação processual na procuração; e) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, na forma do art. 292, V, do Código de Processo Civil; f) provar a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, acostar aos autos procuração nos termos art. 105 do Código de Processo Civil ou declaração de insuficiência de recursos assinada pelo próprio demandante, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Timon/MA, 26 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:36
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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