TJMA - 0802285-88.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 10:12
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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21/11/2022 08:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:31
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:10
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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18/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802285-88.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO ALVES DANTAS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: SENTENÇA Tratam os autos de Ação proposta por FRANCISCO ALVES DANTAS em face de BANCO BRADESCO S.A..
No sistema consta que a parte autora deixou transcorrer In Albis o prazo para juntar - comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o (a) titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar a relação com o (a) titular, o (a) autor (a) deve juntar declaração de residência assinada por aquela, com reconhecimento de firma em cartório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inc.
IV , que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"; Nesse caso, diante da inércia da parte autora, entende-se, como já dito, não ter mais interesse no prosseguimento da ação, de modo que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A9 -
01/11/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 23:20
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:20
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/09/2022 23:59.
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27/10/2022 20:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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24/08/2022 21:09
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802285-88.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO ALVES DANTAS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DESPACHO Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente FRANCISCO ALVES DANTAS , por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC. Deve a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar a relação com o(a) titular, o(a) autor(a) deve juntar declaração de residência assinada por aquela, com reconhecimento de firma em cartório. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
22/08/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
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15/08/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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