TJMA - 0804215-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0804215-61.2022.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "Cesta de serviços" REF.: AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - 6ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A 2º APELANTE/1º APELADO: HELIOMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas Apelações Cíveis.
A primeira interposta por Banco Bradesco S/A; e a segunda por Heliomar Pereira dos Santos, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de indébito, movida pelo segundo Apelante contra o primeiro.
Inicial (ID 37738093) - O Autor ajuizou a Ação em razão de descontos efetuados na conta que mantém com o Réu, relativos a cesta de serviços bancários, alegando que nunca autorizou os referidos descontos.
Contestação (ID 37738113) - o Réu alega que os extratos da conta do Autor evidenciam a disponibilização e utilização de serviços onerosos, a exemplo de Empréstimos Pessoais junto ao Banco, que, como é de conhecimento público, desempenha atividade onerosa.
Portanto, defende a licitude das cobranças, pois são devidamente regulamentadas.
Sentença (ID 37738129) - o Magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, diante de ausência de documento assinado pelo Autor que autorize os descontos, determinando, assim, a devolução dos valores descontados e o cancelamento do pagamento das tarifas respectivas.
Razões da 1ª Apelação/ Réu (ID 37738134) - O Réu reforça os argumentos da Contestação, afirmando que o Autor sempre teve conhecimento de todos os serviços oferecidos e nunca questionou os descontos, além de não comprovar a solicitação de cancelamento do desconto, devendo ser considerado que o pagamento por prolongado período constitui-se em consentimento tácito com a contratação de tais serviços.
Razões da 2ª Apelação/Autor (ID 45042184) - O Autor pugna pela reforma da Sentença quanto à ausência de condenação em Danos Morais e pela devolução em dobro dos valores pagos, argumentando que não houve apresentação de contrato por parte do Banco e que restou configurada a falha na prestação do serviço bancário.
Contrarrazões do Réu (ID 37738137)- Retoma os argumentos da contestação, especialmente quanto a ausência de dano indenizável, requerendo, assim, o desprovimento do Recurso.
Contrarrazões do Autor (ID 37738247) - Destaca a ausência de comprovação por parte do Banco quanto à contratação dos serviços bancários, reforçando a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da ausência de instrumento contratual.
Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 38744895) - manifestando-se pelo provimento parcial do Recurso do Autor e desprovimento do Recurso do Réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 3.043/2017.
Presentes os pressupostos legais, conheço dos Recursos.
De início, registro que o exame da preliminar arguida pelo Réu torna-se meramente acadêmico e, portanto, prescindível, não havendo utilidade prática em seu enfrentamento isolado, à luz do princípio da economia processual e da máxima da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Juiz não se pronunciará sobre questão prejudicial quando o julgamento do mérito a ela for favorável.
Assim, a análise da preliminar resta superada pelo acolhimento do próprio pedido principal deduzido pela parte Ré, que a suscitou.
Feito o registro, o cerne da questão recursal consiste em analisar se restou devidamente comprovada a legalidade dos descontos na conta do Autor, a título de tarifas de “Cesta de Serviços Bancários”, os quais são questionados na presente Ação, sob alegação de desconhecimento da contratação respectiva.
Analisando os Autos, verifico que restou incontroverso que o Autor mantém relacionamento bancário com a Instituição Financeira Ré, entretanto, o mesmo alega que não contratou a cesta tarifária em questão.
Diante da natureza da demanda, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesse prisma, da análise dos Autos, vê-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias pelo Banco Recorrido, na medida em que restou claramente demonstrado que o Autor não se utiliza da conta apenas para serviços básicos gratuitos, mas ainda para a realização de diversos outros serviços tipicamente disponibilizados aos correntistas (empréstimo pessoal, transferências, extratos, dentre outros), conforme extratos bancários que constam nos Autos.
Ademais, cumpre registrar que a Tese citada não limita a comprovação da anuência do Consumidor a apresentação especificamente de um instrumento contratual.
Outrossim, registro que é de conhecimento público que as Instituições Bancárias são empresas que, via de regra, prestam seus serviços a título oneroso, não sendo necessário maior nível de conhecimento para compreender que operam com fins lucrativos, de modo que não é razoável esperar utilizar-se dos mais diversos serviços disponibilizados sem a devida contraprestação.
Portanto, o acolhimento da tese autoral estaria em desacordo com a vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, o qual é um corolário do Princípio da boa fé objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo plausível que o Consumidor usufrua dos benefícios do serviço e posteriormente alegue desconhecer seus termos.
Ademais, conforme a Resolução nº 3.919 do BACEN, é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, em virtude de facilidade disponibilizada ao correntista.
Ressalto, ainda, que o Consumidor não está obrigado a permanecer com o serviço, o qual pode ser cancelado a qualquer tempo, optando-se pela cesta de serviços essenciais, conforme dispõe o Art. 2º da citada Resolução, pagando individualmente por cada operação que eventualmente exceda os serviços gratuitos.
Corroboram com tal entendimento julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, como nos autos da Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021), Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021, dos quais segue, in verbis: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA BANCÁRIA NÃO EXCLUSIVA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) III.
Razões de Decidir 3.1 A utilização de serviços próprios de conta corrente e não excepcionados por resoluções do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas, porque demonstra a utilização da conta de forma não exclusiva para a percepção de benefícios previdenciários (Resolução-BACEN n. 3.402/2006, art. 2º I e Resolução-BACEN n. 3.919/2010, art. 2º I). 3.2 A parte Apelada juntou aos autos o extrato da conta corrente do Apelante, em que consta a utilização de serviços próprios de conta corrente e não excepcionados pelo art. 2º I ‘a’ a ‘j’ da Resolução-BACEN 3.919/2010, o que autoriza a cobrança de tarifas, porque é por elas que a instituição financeira é remunerada pela prestação dos serviços. 3.3.
Por isso, entendo que o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, inciso II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
IV.
Dispositivo e Tese 4.Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário é lícita quando o titular da conta utiliza serviços bancários que extrapolam o limite estabelecido pela Resolução-BACEN n.º 3.919/2020, demonstrando assim a utilização da conta para fins que vão além da mera percepção do benefício previdenciário. (...) (ApCiv 0801611-90.2023.8.10.0099, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/12/2024) - negritado Assim, as Jurisprudências citadas corroboram de forma robusta o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias mostra-se legítima quando demonstrado que o Consumidor, ciente e voluntariamente, utilizou pacote de serviços que ultrapassa os limites da gratuidade prevista na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sobretudo quando evidenciada a contratação de operações financeiras típicas de correntistas.
Em tal contexto, entendo que a incidência das tarifas, nessa hipótese, não configura prática abusiva nem tampouco afronta à dignidade da pessoa humana, revelando-se, ao contrário, expressão da autonomia da vontade e da regularidade das relações contratuais estabelecidas entre as partes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso do Banco Bradesco S/A, reformando integralmente a Sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Com esse julgamento, fica prejudicado o Recurso do Autor.
Em consequência, inverto o ônus e condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º e 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade de Justiça deferida (Art. 98, § 3º, CPC).
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data da assinatura digital.
Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência -
21/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:07
Juntada de contrarrazões
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06/07/2024 22:25
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:47
Juntada de contrarrazões
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03/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 23:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:47
Juntada de apelação
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23/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 16:14
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:44
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804215-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIOMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte autora, HELIOMAR PEREIRA DOS SANTOS, apresentou embargos de declaração, no prazo de lei.
Com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, INTIMO a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís (MA), Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Diretor de Secretaria -
17/11/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:27
Juntada de apelação
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21/10/2023 13:24
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804215-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIOMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HELIOMAR PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que passou a sofrer descontos na sua conta-corrente (Agência 2121/ conta n° 0039025-9), oriundos de uma tarifa bancária, denominada “cesta fácil econômica”, no valor de R$ 17, 25 (dezessete reais e vinte cinco centavos).
Afirma que não contratou, tampouco autorizou tal tarifa, tendo sido imposta de forma unilateral pelo Banco réu.
Por tais razões requer a inversão do ônus da prova, devolução em dobros de todos os valores cobrados e indenização pelos danos morais sofridos.
Em despacho de ID. 61643789, este juízo concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a citação da parte demandada para manifestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação sob ID. 63272381, o demandado suscitou preliminarmente, falta de interesse de agir (ausência da pretensão resistida), prescrição e inépcia da inicial ante ausência de documento indispensável, e no mérito enfatizou a legalidade das cobranças nos termos da Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID. 65420386), ratificando a inicial e refutando os argumentos trazidos em sede de contestação.
Proferido despacho de ID. 72115187, foi determinado a intimação das partes para apresentar as provas que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda.
Em resposta ao supracitado despacho, a parte autora manifestou no sentido de não haver mais prova para produzir (ID. 76557137), enquanto o demandado se manteve inerte.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que foi amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
II – PRELIMINARES a) Da alegada falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida Com efeito, não há como acolher a referida preliminar arguida pela parte ré, pois a própria resistência da instituição requerida, confirmada pelo conteúdo da sua contestação, indica que não há outra opção para solucionar a questão que não seja pela via judicial, o que é suficiente para configurar a condição de ação.
Ademais, é cediço que, em ações assemelhadas à presente, a experiência comum indica que as instituições financeiras não se mostram disponíveis à composição extrajudicial, o que rechaça o argumento deduzido na peça de resistência.
Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que as condições da ação, incluído o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015. b) Da questão prejudicial do mérito (Prescrição).
Afronta ao artigo art. 206, §3, V do Código Civil.
Acerca da prejudicial de mérito arguida, verifico que não merecem prosperar as hipóteses de prescrição levantadas pelo demandado.
Explico.
Inicialmente, esclareço que o STJ já proferiu entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito relativo a tarifa é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do STJ (REsp 1.532.514-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017. (Tema 932).
Desse modo, tendo em vista que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual (tarifas bancárias) e eventual repetição de indébito limita-se até o ano de 2016, tenho como demonstrado a inexistência de prescrição, motivo pelo qual, DEIXO DE ACOLHER a prejudicial de mérito arguida. c) Da alegada inépcia da inicial ante a ausência de documento indispensável. (Arts. 320 e 330, inciso I, CPC/2015).
Acerca da arguição de inépcia por ausência de provas relacionada aos fatos, destaco que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos para propositura da ação, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar arguida pela parte demandada.
III – DO MÉRITO Na presente demanda a parte autora pretende obter a devolução em dobro dos valores descontados pela parte ré em sua conta-corrente, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais contratou a tarifa bancária, denominada “cesta fácil econômica”.
Com efeito, embora o presente caso tratar de matéria afeta ao direito consumerista, não houve inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra ordinária de distribuição, contudo, a questão controvertida demanda a produção de prova negativa (prova diabólica) não podendo, portanto, tal encargo ser atribuído ao requerente.
De acordo com a redação do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os autos, verifica-se que o demandado não juntou qualquer documento que pudesse comprovar que o autor aderiu o pacote de serviços bancários, isto é, o requerido não se desincumbiu de provar a adesão livre e esclarecida à cesta de serviços padronizados que ensejou a cobrança das tarifas impugnadas.
Acerca dessa temática, elucido que conforme o art. 1º da Resolução nº 3.919/201 do BACEN “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Deste modo, entendo evidenciado que inexiste a contratação dos serviços bancários que justifiquem a cobrança da tarifa em testilha, de modo que devem ser restituídas todas as quantias desembolsadas indevidamente ao requerente.
Destaco que a repetição deve ser de maneira simples, pois não há comprovação de má-fé do requerido.
Quanto à averiguação do dano moral, convém trazer à baila precisa advertência feita pela doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível." (Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol II, 7ª ed.
Forense, Rio de Janeiro, pág. 316).
No caso dos autos, verifico que os descontos efetuados foram em valores incapaz de afetar a vida financeira e extrapatrimonial do autor, de modo que os eventos aqui tratados ficam restritos à esfera dos aborrecimentos, tratando-se somente de meros dessabores, não configurando afronta aos atributos inerentes à personalidade e à dignidade.
Nesse sentido, diz a jurisprudência: APELAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. 1.
RELAÇÃO JURÍDICA - Autor é correntista do Banco Bradesco e alegou não ter contratado a "Cesta Fácil Econômica", o que torna abusivas as cobranças mensais efetuadas - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Embora a Resolução CMN 3.919/2010 autorize a cobrança de tarifa por cesta de serviços, a mesma norma exige previsão contratual expressa e prévia autorização ou solicitação pelo do cliente - Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, não havendo nos autos lastro documental a demonstrar a regularidade da cobrança - Declaração de inexistência de débito mantida. 2.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO - Descabimento - Artigos 42 do CDC e 940 do Código Civil - Não comprovação de má-fé da instituição bancária - Pretensão corretamente indeferida na r. sentença. 3.
DANOS MORAIS - Inexistência de prova de que o autor tenha suportado abalo excepcional que superasse o mero dissabor cotidiano - Dano moral, em casos semelhantes, não se configura "in re ipsa" - Jurisprudência - Reparação material se afigura suficiente para ensejar efetiva justiça ao caso concreto, promovendo o retorno das partes ao "status quo ante" - Sentença ratificada.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1001808-70.2022.8.26.0416; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023).
RECURSO – Conhecimento – Observância dos requisitos do art. 1.010, II a IV, do CPC.
TARIFAS BANCÁRIAS – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Descontos relativos a pacote de serviços "Cesta fácil" – Ausência de comprovação, pela ré, da regular contratação pela autora – Indenização por dano moral descabida – Descontos em valores módicos, incapaz de afetar a vida financeira da autora – Ausência de remessa de nome a cadastro desabonador – Mero dissabor, próprio da vida em sociedade – Danos morais não configurados – Devolução da quantia paga de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC – Ausência de engano justificável – Recurso da ré parcialmente provido, prejudicado o da autora. (TJSP; Apelação Cível 1000973-63.2023.8.26.0411; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) IV - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a parte ré a restituir ao requerente os valores descontados indevidamente referente a tarifa discutida, devendo o montante ser apurado a partir das fichas financeiras a serem apresentadas no cumprimento de sentença, com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso. b) Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86, “caput”, do NCPC), contudo suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo requerente até que demonstrada a condição disposta no art. 98, §3º do CPC. c) Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do proveito econômico do réu, isto é, a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC, contudo suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerente até que demonstrada a condição disposta no art. 98, §3º do CPC d) Outrossim, condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais da parte autora, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 4666/2023 -
18/10/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
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26/10/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:30
Juntada de petição
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05/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804215-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HELIOMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB/MA 9348-A DESPACHO Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 29 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/09/2022 04:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 04:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:22
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:43
Juntada de réplica à contestação
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30/03/2022 03:44
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 20:36
Juntada de contestação
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24/02/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 16:05
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:24
Juntada de petição
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15/02/2022 13:24
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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