TJMA - 0804215-61.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:15
Publicado Despacho em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2025 16:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0804215-61.2022.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "Cesta de serviços" REF.: AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - 6ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A 2º APELANTE/1º APELADO: HELIOMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas Apelações Cíveis.
A primeira interposta por Banco Bradesco S/A; e a segunda por Heliomar Pereira dos Santos, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de indébito, movida pelo segundo Apelante contra o primeiro.
Inicial (ID 37738093) - O Autor ajuizou a Ação em razão de descontos efetuados na conta que mantém com o Réu, relativos a cesta de serviços bancários, alegando que nunca autorizou os referidos descontos.
Contestação (ID 37738113) - o Réu alega que os extratos da conta do Autor evidenciam a disponibilização e utilização de serviços onerosos, a exemplo de Empréstimos Pessoais junto ao Banco, que, como é de conhecimento público, desempenha atividade onerosa.
Portanto, defende a licitude das cobranças, pois são devidamente regulamentadas.
Sentença (ID 37738129) - o Magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, diante de ausência de documento assinado pelo Autor que autorize os descontos, determinando, assim, a devolução dos valores descontados e o cancelamento do pagamento das tarifas respectivas.
Razões da 1ª Apelação/ Réu (ID 37738134) - O Réu reforça os argumentos da Contestação, afirmando que o Autor sempre teve conhecimento de todos os serviços oferecidos e nunca questionou os descontos, além de não comprovar a solicitação de cancelamento do desconto, devendo ser considerado que o pagamento por prolongado período constitui-se em consentimento tácito com a contratação de tais serviços.
Razões da 2ª Apelação/Autor (ID 45042184) - O Autor pugna pela reforma da Sentença quanto à ausência de condenação em Danos Morais e pela devolução em dobro dos valores pagos, argumentando que não houve apresentação de contrato por parte do Banco e que restou configurada a falha na prestação do serviço bancário.
Contrarrazões do Réu (ID 37738137)- Retoma os argumentos da contestação, especialmente quanto a ausência de dano indenizável, requerendo, assim, o desprovimento do Recurso.
Contrarrazões do Autor (ID 37738247) - Destaca a ausência de comprovação por parte do Banco quanto à contratação dos serviços bancários, reforçando a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da ausência de instrumento contratual.
Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 38744895) - manifestando-se pelo provimento parcial do Recurso do Autor e desprovimento do Recurso do Réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 3.043/2017.
Presentes os pressupostos legais, conheço dos Recursos.
De início, registro que o exame da preliminar arguida pelo Réu torna-se meramente acadêmico e, portanto, prescindível, não havendo utilidade prática em seu enfrentamento isolado, à luz do princípio da economia processual e da máxima da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Juiz não se pronunciará sobre questão prejudicial quando o julgamento do mérito a ela for favorável.
Assim, a análise da preliminar resta superada pelo acolhimento do próprio pedido principal deduzido pela parte Ré, que a suscitou.
Feito o registro, o cerne da questão recursal consiste em analisar se restou devidamente comprovada a legalidade dos descontos na conta do Autor, a título de tarifas de “Cesta de Serviços Bancários”, os quais são questionados na presente Ação, sob alegação de desconhecimento da contratação respectiva.
Analisando os Autos, verifico que restou incontroverso que o Autor mantém relacionamento bancário com a Instituição Financeira Ré, entretanto, o mesmo alega que não contratou a cesta tarifária em questão.
Diante da natureza da demanda, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesse prisma, da análise dos Autos, vê-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias pelo Banco Recorrido, na medida em que restou claramente demonstrado que o Autor não se utiliza da conta apenas para serviços básicos gratuitos, mas ainda para a realização de diversos outros serviços tipicamente disponibilizados aos correntistas (empréstimo pessoal, transferências, extratos, dentre outros), conforme extratos bancários que constam nos Autos.
Ademais, cumpre registrar que a Tese citada não limita a comprovação da anuência do Consumidor a apresentação especificamente de um instrumento contratual.
Outrossim, registro que é de conhecimento público que as Instituições Bancárias são empresas que, via de regra, prestam seus serviços a título oneroso, não sendo necessário maior nível de conhecimento para compreender que operam com fins lucrativos, de modo que não é razoável esperar utilizar-se dos mais diversos serviços disponibilizados sem a devida contraprestação.
Portanto, o acolhimento da tese autoral estaria em desacordo com a vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, o qual é um corolário do Princípio da boa fé objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo plausível que o Consumidor usufrua dos benefícios do serviço e posteriormente alegue desconhecer seus termos.
Ademais, conforme a Resolução nº 3.919 do BACEN, é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, em virtude de facilidade disponibilizada ao correntista.
Ressalto, ainda, que o Consumidor não está obrigado a permanecer com o serviço, o qual pode ser cancelado a qualquer tempo, optando-se pela cesta de serviços essenciais, conforme dispõe o Art. 2º da citada Resolução, pagando individualmente por cada operação que eventualmente exceda os serviços gratuitos.
Corroboram com tal entendimento julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, como nos autos da Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021), Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021, dos quais segue, in verbis: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA BANCÁRIA NÃO EXCLUSIVA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) III.
Razões de Decidir 3.1 A utilização de serviços próprios de conta corrente e não excepcionados por resoluções do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas, porque demonstra a utilização da conta de forma não exclusiva para a percepção de benefícios previdenciários (Resolução-BACEN n. 3.402/2006, art. 2º I e Resolução-BACEN n. 3.919/2010, art. 2º I). 3.2 A parte Apelada juntou aos autos o extrato da conta corrente do Apelante, em que consta a utilização de serviços próprios de conta corrente e não excepcionados pelo art. 2º I ‘a’ a ‘j’ da Resolução-BACEN 3.919/2010, o que autoriza a cobrança de tarifas, porque é por elas que a instituição financeira é remunerada pela prestação dos serviços. 3.3.
Por isso, entendo que o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, inciso II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
IV.
Dispositivo e Tese 4.Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário é lícita quando o titular da conta utiliza serviços bancários que extrapolam o limite estabelecido pela Resolução-BACEN n.º 3.919/2020, demonstrando assim a utilização da conta para fins que vão além da mera percepção do benefício previdenciário. (...) (ApCiv 0801611-90.2023.8.10.0099, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/12/2024) - negritado Assim, as Jurisprudências citadas corroboram de forma robusta o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias mostra-se legítima quando demonstrado que o Consumidor, ciente e voluntariamente, utilizou pacote de serviços que ultrapassa os limites da gratuidade prevista na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sobretudo quando evidenciada a contratação de operações financeiras típicas de correntistas.
Em tal contexto, entendo que a incidência das tarifas, nessa hipótese, não configura prática abusiva nem tampouco afronta à dignidade da pessoa humana, revelando-se, ao contrário, expressão da autonomia da vontade e da regularidade das relações contratuais estabelecidas entre as partes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso do Banco Bradesco S/A, reformando integralmente a Sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Com esse julgamento, fica prejudicado o Recurso do Autor.
Em consequência, inverto o ônus e condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º e 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade de Justiça deferida (Art. 98, § 3º, CPC).
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data da assinatura digital.
Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência -
26/08/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 15:40
Prejudicado o recurso HELIOMAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*75-00 (APELANTE)
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22/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/08/2024 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2024 15:29
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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21/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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21/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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