TJMA - 0807195-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/11/2022 10:41
Juntada de petição
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30/11/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807195-18.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0804807-70.2018.8.10.0058 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADO (A): MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE CARVALHO ADVOGADO (A): MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSÊCA (OAB/MA Nº 12.021) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois, na situação em apreço, foi constatada anterior interposição de agravo de instrumento em desfavor da mesma decisão, implicando violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 30.04.2021, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão (Id. 28893120, do processo de origem), proferida em 06.03.2020, pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que nos autos da Execução Individual de Sentença na Forma de Precatório nº 0804807-70.2018.8.10.0058, ajuizada em 14.10.2018 por Maria do Rosário Barros de Carvalho, assim decidiu “ …Rejeito a presente impugnação, com fulcro no art. 535, III e IV, do CPC.Condeno a parte impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da execução.Assim sendo, HOMOLOGO os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.Nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, formalize-se e determino que seja EXPEDIDO OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA." Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, em decisão proferida em 11.03.2021 (Id. 42373936, do processo de origem), nos seguintes termos: “… com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO os declaratórios para, sanando-se as contradições apontadas, reconhecer o excesso na execução, de modo que o dispositivo da impugnação passe a constar como acolhida em parte, por reconhecer o excesso na execução, na forma do art. 535, IV, do CPC.Do mesmo modo, reconheço a contradição quanto a condenação em honorários, que passa a constar de forma recíproca no percentual de 10% sobre o valor homologado, em conformidade com art. 85, §3º, I e 86 do CPC." Em suas razões recursais constantes no Id.10276677, aduz em síntese, a parte agravante, acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150, do STF.
Com esses argumentos, requer: "a.
O recebimento do presente recurso; b.
A intimação do agravado e regular processamento deste recurso; c.
A procedência recursal para:I - Seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva – matéria de ordem pública não sujeita a preclusão e passível de alegação inclusive em segunda instância; II - A condenação da agravada nas custas e honorários (art. 85, §11, CPC) de sucumbência recursal. d.
A expressa abordagem dos dispositivos destacados no tópico anterior, os quais desde já se prequestiona." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15129017, sustentando, preliminarmente, que " pela 2ª VEZ NA MESMA AÇÃO EXECUTIVA, USURPAR O DIREITO DA AGRAVADA SENDO QUE NA 1ª VEZ FOI POR MEIO DO AGRAVO, PROCESSO Nº 080682828.2020.8.10.0000 (RELATOR DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON), AO QUAL ESTE TRIBUNAL NEGOU EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA REFERENTE AO PLEITO DO ESTADO DO MARANHÃO e com isso, ao contrário da pretensão do Agravante, manteve o feito executivo.
Portanto, requer-se, preliminarmente, que seja recurso (Id 10276677) IMPROVIDO mantendo-se Sentença (Doc. 1), ora atacada, pelos seus próprios fundamentos, pois inaplicável à demanda os argumentos do Agravante, pois além de não está prescrita a ação executiva ( Doc. 4), a Decisão agravada está em consonância com a Tese do IAC, Processo n. 18.193/2018, admitida pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, cuja Sentença supra coaduna com os precedentes deste Tribunal de Justiça (Docs. 7 e 8) e, também, do Superior Tribunal de Justiça ( Docs. 5 e 6) referentes a outros julgamentos de outras ações executivas, ambas, decorrentes da mesma Ação Coletiva, Processo nº 14.440/2000." .
No mérito, a parte agravada defende, em suma, a manutenção da decisão guerreada.
No Id. 13208522, consta Despacho datado de 20.10.2021, da lavra do Eminente Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, nos seguintes termos: " Ciente do pedido de efeito suspensivo, contudo, considerando o lapso temporal transcorrido e o tema ora em debate, que se confunde com o mérito do presente agravo de instrumento, determino, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, a remessa dos autos à d.
PGJ para emissão de parecer." Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo reconhecimento da prevenção desta Quarta Câmara Cível, ao fundamento de que " Da análise dos autos, verifica-se que o presente Agravo foi distribuído no Tribunal de Justiça à Segunda Câmara Cível, para a relatoria do Des.
Antonio Guerreiro Júnior, sem observar a prevenção da 4ª Câmara Cível em razão do Agravo de Instrumento nº 0806828-28.2020.8.10.0000, interposto na mesma ação executória, cujo Relator foi o Des.
Marcelino Chaves Everton.
Portanto, faz-se necessária a redistribuição dos autos, por prevenção, ao Eminente Desembargador, com fundamento no artigo 293, caput e § 101 , do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No âmbito da Procuradoria Geral de Justiça, deve ser redistribuído ao Procurador de Justiça, Dr.
José Henrique Marques Moreira, que se manifestou no agravo gerador da prevenção." (Id. 13666715).
Conforme certidão contida no Id. 17365680, datada de 25.05.2022, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em razão da minha sucessão ao Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo, que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do art. 932, III, do CPC. É que, em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico-PJe, deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que a decisão recorrida foi proferida em 06.03.2020 (Id. 28893120, do processo de origem), o agravo de instrumento nº 0806828-28.2020.8.10.0000 foi interposto em 04.06.2020 (inclusive já com julgamento de mérito proferido por esta Quarta Câmara Cível, contido nos Ids.14029625, 9705542, 9705546 e 9704435), e o presente agravo de instrumento de nº 0807195-18.2021.8.10.0000, em 30.04.2021, implicando, a meu sentir, na indevida interposição de dois recursos contra a mesma decisão.
Desse modo, a interposição, pela mesma parte, de dois recursos com o objetivo de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do posterior, por força da preclusão consumativa, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, como verifico ser o caso dos autos.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no inciso III, do art. 932, do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4 -
28/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 17:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
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29/09/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:05
Juntada de petição
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31/08/2022 12:16
Juntada de petição
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29/08/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807195-18.2021.8.10.0000 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC., devendo ser observado os termos da manifestação constante no Id nº 13666715, que diz: "...No âmbito da Procuradoria Geral de Justiça, deve ser redistribuído ao Procurador de Justiça, Dr.
José Henrique Marques Moreira, que se manifestou no agravo gerador da prevenção.". Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator A10 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
25/08/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/05/2022 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2021 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2021 14:46
Juntada de parecer
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21/10/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2021 00:16
Juntada de petição
-
26/06/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 22:36
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 23:07
Juntada de contrarrazões
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30/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
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30/04/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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