TJMA - 0845594-79.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:44
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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03/09/2025 20:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:30
Juntada de contestação
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09/11/2023 08:36
Baixa Definitiva
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09/11/2023 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VELOSO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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21/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845594-79.2022.8.10.0001 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO VELOSO PEREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ( OAB/MA 17.458-A) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932 DO CPC.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II.
Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao recurso, conforme art. 932 do CPC.
III.
Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO VELOSO PEREIRA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital/MA, que nos autos da Ação Ordinária, julgou extinto o processo epigrafe nos termos do art. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, pelo não cumprimento da terminação para pagamento das custas processuais.
Irresignada com a decisão, a apelante interpôs o presente Apelo de ID 25364726, onde requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para que a Sentença vergastada seja reformada, no sentido de conceder a Justiça Gratuita.
Alegou, para tanto, que em decorrência do indeferimento de plano do pedido de gratuidade de justiça, sem oportunizar à parte Apelante a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do aludido benefício, constata-se inobservância ao disposto no art. 99, § 2°, do vigente Código de Processo Civil , bem como afirmou, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.
Contudo, justificou a necessidade da concessão da justiça gratuita sob o argumento de que o valor ultrapassa seus ganhos mensais.
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou Contrarrazões (ID 25364730).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a Lei 1060/50, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso.
Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pela agravante/autor, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão.
Com efeito, constando nos autos o requerimento do recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o Juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC.
Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014.
TJMA-015099) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CARACTERIZAÇÃO.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 029609/2009 (91.428/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 11.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
Original sem grifos.
Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20, jul./ago. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.
Ressalta-se que para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
De outro modo, constitui opção do autor o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial ou a Justiça Comum.
Inteligência do § 3º, do art. 3º, da Lei 9.099, de 1995.
Sendo assim, não se há de falar em não concessão de benefício que lhe é constitucionalmente garantido, tão somente pelo fato de a demandante ter optado por ajuizar a ação perante a Justiça Comum.
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE recurso, defiro o pedido de justiça gratuita, determino devolução dos autos à origem para a devida instrução processual PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
INTIMEM E CUMPRA-SE.
São Luís, 13 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
13/10/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:49
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO VELOSO PEREIRA - CPF: *76.***.*37-87 (APELANTE), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e provido
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19/06/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 01:00
Recebidos os autos
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29/04/2023 01:00
Conclusos para decisão
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29/04/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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