TJMA - 0845594-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2024 17:27
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 16:38
Juntada de contrarrazões
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06/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 05:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:56
Juntada de apelação
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13/08/2024 11:35
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:40
Juntada de réplica à contestação
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09/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:53
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
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29/11/2023 06:45
Juntada de contestação
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09/11/2023 08:36
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:36
Juntada de despacho
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29/04/2023 01:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2023 22:51
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 22:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845594-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VELOSO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO BMG SA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403 -
04/04/2023 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 00:24
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:27
Juntada de apelação
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845594-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VELOSO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO VELOSO PEREIRA, em face da sentença de id 77895611 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Sustenta que este Juízo incorreu em contradição, haja vista que indeferiu a justiça gratuita e concedeu o parcelamento das custas processuais, contudo a embargante/autora interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, contudo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo não transitou em julgado.
Acrescenta que os fundamentos não encontram guarida, vez que há recurso de agravo de instrumento a ser julgado, o que gera insegurança jurídica.
Manifestação do embargado pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos (id 80220415). É o relatório.
Decido.
Conheço os Embargos Declaratórios opostos, porquanto tempestivos.
O recurso de Embargos de Declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erro material, existentes em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, a embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição, uma vez que este Juízo indeferiu a justiça gratuita e concedeu o parcelamento das custas processuais, contudo a embargante/autora interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, contudo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo não transitou em julgado.
A priori, cumpre ressaltar que a contradição nos Embargos de Declaração ocorre quando há um antagonismo entre os fundamentos e dispositivo de uma decisão, ou seja, representa um desajuste interno de trechos da própria decisão.
Nesse sentido, a contradição pode se dar de duas maneiras, seja quando a contradição ocorre na mesma parte da sentença, ou no caso de esta se apresentar entre partes diferentes da decisão, como no caso de a fundamentação do julgador entrar em contradição com a parte dispositiva.
Destarte, analisando os autos, vejo que o conteúdo dos embargos opostos reflete, de forma inequívoca, mera insatisfação da embargante quanto ao teor da sentença.
Deste modo, tenho que não há que se falar em contradição, e por conseguinte, observo que o pleito não se encaixa nas hipóteses de cabimento do referido recurso.
Corrobora com o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6.
Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (STJ, 1a Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 19/8/2008, DJe 1°19/2008).
Pelo exposto, e sem maiores considerações, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de id 77895611.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá como mandado.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/03/2023 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2022 08:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 05:12
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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10/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:01
Juntada de contrarrazões
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845594-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VELOSO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada, BANCO BMG SA, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 78812285, no prazo 5 (cinco) dias.
São Luís, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
01/11/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:54
Juntada de petição
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14/10/2022 01:10
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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14/10/2022 01:10
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845594-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VELOSO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO VELOSO PEREIRA em desfavor do BANCO BMG , requerendo em síntese, a suspensão dos descontos que estão sendo efetuados no seu contracheque, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
No despacho de ID 74805127, este Juízo concedeu o parcelamento das custas processuais e condicionou o pagamento da primeira parcela dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de vencimento antecipado das demais.
Outrossim, advertiu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias e permanecendo a parte inadimplente, procederia com o cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Em petição de ID 76057055, a parte requerente informou a interposição de Agravo de Instrumento objetivando a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, cumpre rememorar os termos contidos no pronunciamento judicial agravado pela parte demandante, que se fundamentam no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e na RESOL – GP – 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, normas que autorizam o pagamento parcelado de custas processuais à quantidade limitada de 04 (quatro) parcelas, cuja regularidade do pagamento em questão deverá ser acompanhada pela Secretaria Judicial e, na hipótese de inadimplemento de uma parcela, procederá com o vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Prosseguindo o raciocínio, não obstante o parcelamento das custas processuais integrar modalidade do benefício da gratuidade, a parte requerente interpôs Agravo de Instrumento sob o equivocado fundamento de “rejeição do pedido de gratuidade da justiça”, hipótese contida no art. 1.018, V, do Código de Processo Civil.
Com efeito, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, destaco a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplinado no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Nesta senda, dissertados os apontamentos supracitados acerca da sistemática do Código de Processo Civil, destaco que a regra processual não confere efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, devendo sua atribuição ser concedida mediante decisão do desembargador-relator, nos ditames sobreditos.
Ocorre que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do relator e estando ainda pendente de análise o recurso interposto, conforme Certidão de ID 77705147, entendo que o pronunciamento judicial agravado merece cumprimento, posto que o Agravo de Instrumento não é dotado de efeito suspensivo e que a nítida esquiva da parte autora no recolhimento das custas devidas ofende os princípios da celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, transcrevo parte da decisão proferida no Recurso Especial nº 1996153 – DF (2022/0101834-3), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, vejamos: Caso inexistente efeito suspensivo conferido ao Agravo Instrumental, a decisão original questionada ostenta plena eficácia jurídica, podendo e devendo ser cumprida caso não haja artigo legal ou decisão judicial diversa que determine especificadamente em outro sentido (art. 995 do CPC/2015).
Assim sendo, a ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento que desafia o indeferimento da gratuidade em cumulação com o não cumprimento da determinação judicial para o recolhimento das custas no prazo estabelecido implica corretamente a extinção terminativa do processo original.
Não é adequada a invocação de princípios processuais para o afastamento de disposições legais claras, que são oriundas de outros princípios igualmente cruciais (legalidade, isonomia, não surpresa, eficiência), e aplicadas em silogismo jurídico correto e cujos efeitos concretos não se traduzem em irrazoabilidade gritante ou teratologia jurídica.
Nessa toada, é de se manter a extinção do processo por falta de recolhimento de custas. (STJ - REsp: 1996153 DF 2022/0101834-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 28/06/2022) Corroborando com o raciocínio, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 1) STJ - AgInt no REsp: 1974777 MT 2021/0365224-8 Data de Publicação: 02/06/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS.
SÚMULA 211/STF.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1974777 MT 2021/0365224-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) De igual modo, segue a jurisprudência dos tribunais de justiça: 2) TJ-DF 07079491320208070018 DF 0707949-13.2020.8.07.0018 Data de Publicação: 20/09/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido o prazo assinado no art. 312 do CPC, mas sem o devido recolhimento das custas iniciais, escorreita a decisão extintiva sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 3.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, porém sem atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do CPC, inexiste óbice legal para a prolação da sentença terminativa. [...] (TJ-DF 07079491320208070018 DF 0707949-13.2020.8.07.0018, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3) TJ-RJ - APL: 00082584020188190203 Data de Julgamento: 18/12/2018 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
CUSTAS INICIAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PRAZO ASSINADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO.
Apelação da sentença que extinguiu os embargos à execução opostos pela recorrente, na forma do art. 485, inc.
IV, c/c art. 290 do CPC, considerando que a mesma não comprovou o recolhimento das custas iniciais no prazo fixado na decisão que havia indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Tal interlocutória continuou produzindo efeitos, pois, na forma do art. 1.019, caput, do CPC, a necessidade de suspensão da sua eficácia não chegou a ser alvo de análise, ante a rejeição liminar do agravo que a hostilizou, com lastro no art. 932, inc.
IV, alínea a, do CPC.
Assim, certificada a não realização do preparo determinado, correta se nos afigura a extinção do feito.
O decisum deve ser mantido.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00082584020188190203, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 18/12/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, correlacionando a legislação processual e jurisprudência ao paradigma da demanda em apreço, diante do descumprimento do pronunciamento judicial agravado, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e decorrente vencimento antecipado das parcelas, concluo que a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo, com fulcro no art. 290 c/c 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 4) TJ-RJ - APL: 02247046120188190001 Data de Publicação: 31/05/2022 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ausência de recolhimento de custas.
Extinção do feito.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Artigo 290 do CPC.
A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 5) TJ-PE - AC: 4173237 PE Data de Publicação: 30/08/2019 APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 6) TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007 Data de Publicação: 08/05/2017 APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015.
Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos.
Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento".
Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos.
Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se acerca desta decisão, ao Senhor Desembargador Relator do Agravo interposto e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:56
Juntada de petição
-
05/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845594-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VELOSO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID 74752615 ), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a autora é aposentada, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 4.798,63 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), conforme evidencia o documento de ID74752620 - Pág. 1, não restando portanto demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 29 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/09/2022 04:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:19
Juntada de petição
-
22/08/2022 06:37
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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