TJMA - 0003434-55.2017.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:17
Juntada de despacho
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14/02/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2022 23:59.
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03/11/2022 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:38
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:29
Juntada de apelação cível
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30/10/2022 15:19
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:19
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003434-55.2017.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Francisca Alves da Silva contra o Banco BMG S.A., já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que é analfabeta e foi surpreendida com a existência de descontos mensais de R$ 54,00 referentes ao contrato nº 219168908.
Por esses motivos, requereu a declaração de inexistência do ajuste, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 74805164, págs. 03/41).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Na data de 22.08.2017, proferiu-se decisão suspendendo o processo até o julgamento do IRDR nº 53983/2016 (ID 74805164, pág. 69).
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, instruindo-a com procuração pública ou instrumento particular (ID 74913081), a autora não se pronunciou.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observo que, apesar de intimada para emendar a peça inaugural (ID 74913081), a requerente não sanou a irregularidade.
Diante da inércia da demandante, indefiro a petição inicial com base no art. 3211 e no art. 485, I, todos do CPC2, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, neste momento, dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC3).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; 3 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
06/10/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:04
Indeferida a petição inicial
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04/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:46
Juntada de petição
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13/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003434-55.2017.8.10.0031 DECISÃO Diante do julgamento do IRDR nº 53983/2016, determino o fim da suspensão e a retomada do feito.
Analisando os autos, observo que a procuração de ID 74703648, pág. 43, não foi assinada pela outorgante, que somente apôs sua digital no campo respectivo, a qual foi confirmada por apenas uma testemunha.
Assim, constatado o vício de representação, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, devendo a autora providenciar, nesse prazo, a juntada de procuração pública (art. 654, caput, do Código Civil[1]) ou instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas (art. 595, caput, do CC[2]), sob pena de extinção dos feitos (art. 76, §1º, I, do CPC[3]). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 , do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II - Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III - Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL 0323722015 MA, Relatora: Cleonice Silva Freire, Julgamento: 14.03.2016, grifei) Esta decisão serve como mandado. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. [2] Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [3] Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
30/08/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 21:49
Outras Decisões
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29/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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