TJMA - 0800532-23.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 09:20
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/07/2023 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800532-23.2022.8.10.0031 – Chapadinha Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelado: Francisco Freita Silva Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20.658-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A., visando à reforma de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que na demanda em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por Francisco Freitas Silva, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Compulsados os autos, verifica-se que o autor aduziu, em síntese, que sofreu diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 802400795, no valor de R$ 5.427,09 (cinco mil quatrocentos e vinte e sete reais e nove centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), que nega ter assentido.
Baseado em referidos fatos, ao final pugnou pela desconstituição do contrato, bem como a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação de Id. 26683514 apresentada sem documentos, o réu, após arguir questões preliminares e prejudiciais ao mérito, defendeu que não praticou ato ilícito passível de indenização, tendo em vista que o contrato foi devidamente firmado entre as partes e o crédito, dele decorrente, liberado em favor do contratante.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na vestibular.
Transcorrido prazo sem apresentação de réplica e tendo o Banco réu pugnado pelo julgamento antecipado dos pedidos, sobreveio sentença dando parcial procedência aos pleitos iniciais, sob o fundamento de que o demandado não conseguiu comprovar a contratação do empréstimo, já que ausente o instrumento contratual.
Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, de Id. 26683527, justificando que “em virtude do número de demandas em todo o Brasil com a mesma causa de pedir e pedido, o Banco muitas das vezes não consegue localizar o contrato físico para juntar aos autos”.
Em continuidade, sustentou que o contrato questionado trata-se de refinanciamento de contrato anteriormente firmado entre as partes.
Após se insurgir contra a condenação em danos morais e materiais, bem como em relação a incidência dos juros e correção monetária, pugnou pela reforma da sentença, em sua integralidade ou, de forma subsidiária, que seja excluído ou reduzido o valor dos danos morais, assim como dos danos materiais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso interposto é tempestivo e o recolhimento do preparo foi devidamente efetuado, conforme Ids. 26683528 e 26683529.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Verifico que cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação, pela parte recorrida, do empréstimo consignado nº 802400795, no valor de R$ 5.427,09 (cinco mil quatrocentos e vinte e sete reais e nove centavos), que afirma não ter consentido, bem como o cabimento da indenização por danos morais e materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente).
O apelado sustentou em sua peça inaugural que não firmou o contrato de mutuo.
A instituição bancária, aqui recorrente, embora defenda a legalidade da contratação, que afirma tratar-se de refinanciamento de contrato anteriormente firmado, não apresentou instrumento e nem comprovante de disponibilização do valor em favor do recorrido, limitando-se a afirmar que em decorrência de muitas demandas similares, restou impossibilitado de localizar o contrato físico.
Como se vê, estamos diante de fato negativo, o que impossibilita o recorrido fazer prova do mesmo.
Dessa forma, incumbia ao apelante comprovar a existência de relação obrigacional com a parte apelada, e, por conseguinte, a legitimidade do débito.
Todavia, ele não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte apelada, que originou a dívida discutida nos autos.
Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito.
Logo, deve arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do recorrente caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte recorrida dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário.
Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929.
Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
O apelante/réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54), conforme determinado em sentença, devendo, no entanto, ser observada “a prescrição atinente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (04.02.2017).” Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas.
Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da data da sentença, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelado.
Em casos análogos o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019), todavia, uma vez que o valor fixado corresponde ao pleiteado na petição inicial, deve ser mantido no montante arbitrado em sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A., nos termos da fundamentação supra.
Evidenciada a sucumbência recursal da parte apelante, impende majorar a verba honorária a ser por ela arcada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 15% (quinze por cento).
Por fim, determino a retificação da autuação, fazendo constar o Banco Bradesco S/A. como parte apelante.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/06/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO FREITA SILVA - CPF: *79.***.*62-15 (APELANTE) e não-provido
-
20/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:40
Distribuído por sorteio
-
23/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Freita Silva contra o Banco Bradesco S/A.
O autor alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e, ao consultar o extrato fornecido pelo INSS, foi surpreendido por descontos mensais de R$ 151,47, referentes ao contrato nº 802400795.
Por esses motivos, requereu o cancelamento dos descontos, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir, perda do objeto, conexão, bem como prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência; no mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da avença.
Não houve réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas.
Frise-se que, de acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, os extratos não são documentos indispensáveis à propositura de ação na qual se questionam descontos referentes a empréstimo consignado.
A preliminar de falta de interesse de agir não subsiste, inexistindo norma legal a obrigar o requerente, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo.
Admitir tal argumento implicaria em flagrante violação ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF.
A tese de conexão é, igualmente, incabível, diante da ausência de provas de que o contrato impugnado neste feito também seja objeto das ações listadas na contestação.
Por outro lado, não há que se cogitar em perda do objeto, uma vez que o fato de as deduções terem sido excluídas não afasta eventual direito da autora ao recebimento de indenização por danos materiais e morais eventualmente sofridos.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da autora, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Logo, diante da incidência do art. 27, caput, do CDC, deve-se reconhecer a prescrição atinente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (04.02.2017).
Logo, não se afigura possível a incidência do prazo de decadência previsto no artigo 178 do CC, já que a pretensão submete-se, em verdade, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos mencionado acima.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
DATA DO CONHECIMENTO DO FATO.
EXTINÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.O pedido indenizatório foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC . 2.
Recurso provido. (TJMA, 3ª Câmara Cível, Ap 0254352018, Relator: Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgamento: 20.09.2018, grifei).
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício do autor; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS, ter arcado com descontos mensais, decorrentes do empréstimo impugnado, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação da avença.
Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício da demandante e, em especial, a efetiva contratação do mútuo, haja vista que não juntou o contrato de empréstimo respectivo, acompanhado dos documentos pessoais do consumidor.
Dessa forma, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o negócio jurídico é nulo; por conseguinte, as deduções no benefício denotam falha na prestação do serviço bancário, haja vista a inobservância do réu ao dever legal de segurança, pois permitiu a incidência de descontos desautorizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos.
III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, 1ª Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 27.02.2014, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
Mesmo que o negócio jurídico em questão tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado.
Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar.
Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr.
Tribunal de Justiça.
Risco do empreendimento.
Fato do serviço.
Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano Moral in re ipsa.
Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano.
Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr.
STJ.
Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei) Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor denota a má-fé da instituição financeira.
Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; Considerando que, desde 04.02.2017, houve comprovação de 23 descontos – já cessados – de R$ 151,47, o prejuízo foi de R$ 3.483,81, a ser restituído em dobro (R$ 6.967,62).
Quanto aos danos morais, constato a ocorrência de violação à esfera de intangibilidade psíquica do autor, que passou pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados e em valores elevados, o que certamente comprometeu sua renda mensal diminuta e prejudicou o planejamento familiar.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II - Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III - O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais padrões.
IV - Faz jus ao Apelado à repetição do indébito, uma vez que restam comprovados os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
V - Apelo provido. (TJMA, 5ª Câmara Cível, APL: 0418402014 MA 0000750-78.2013.8.10.0038, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Julgamento: 13.10.2014, grifei).
No tocante ao quantum reparatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Sobre o tema, Carlos Alberto Bittar1 destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.
Diante da grande capacidade financeira do banco, das circunstâncias fáticas supracitadas, bem como da hipossuficiência do consumidor, reputo razoável e proporcional a fixação de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 802400795; b) condenar o demandado a: b1) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 6.967,62 com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; b2) pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Reparação civil por danos morais. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 282.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800008-88.2020.8.10.0130
Raimunda Rosa Diniz Nunes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 13:10
Processo nº 0800008-88.2020.8.10.0130
Raimunda Rosa Diniz Nunes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2020 22:10
Processo nº 0801608-19.2021.8.10.0031
Katiane da Conceicao
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 11:36
Processo nº 0801608-19.2021.8.10.0031
Katiane da Conceicao
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Fabiano de Oliveira Diogo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 12:49
Processo nº 0804215-61.2022.8.10.0001
Heliomar Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 11:16