TJMA - 0813735-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/03/2025 16:57
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2025 21:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:24
Juntada de apelação
-
22/01/2025 13:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:11
Juntada de contrarrazões
-
09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:11
Juntada de embargos de declaração
-
12/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/04/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:20
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:20
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 14:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 06:51
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
07/12/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 04:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
01/12/2022 11:53
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813735-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO: No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte exequente (ID 74388542), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o exequente trata-se de Pessoa Jurídica, logo, por ausência de documentos como por exemplo, fichas financeiras, não restou demonstrado o valor do seu rendimento mensal, e considerando que a pretensão de direito autoral consubstanciada no valor atribuído à causa é de R$ 5.079,66 (cinco mil, setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), bem como o valor das custas processuais é de R$ 279,36 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Por conseguinte, em observância aos termos contidos na RESOL – GP – 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como na Lei Estadual nº 9.109/09, que dispões sobre custas e emolumentos, não obstante a autorização o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput, da RESOL – GP – 412019) e o pagamento parcelado de custas processuais, destaco que é "vedado o parcelamento das custas de processo em trâmite, previsto no art. 14-B, parágrafo único, da Lei nº 9.109/2009, para pagamento em dinheiro, de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais)", conforme disciplina o art. 3º, caput, da RESOL – GP – 412019.
Em sendo assim, tendo em vista que em plena conformidade com o art. 3º, caput, da RESOL - GP – 412019 – TJMA e considerando o valor das custas iniciais que impossibilita o seu parcelamento, DETERMINO a intimação da parte autora, através do seu advogado constituído, para comprovar no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supracitado, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA/MA, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) Mi -
24/11/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:39
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813735-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ISABEL RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a requerida sobre os documento´s juntados à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
09/11/2022 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:48
Juntada de réplica à contestação
-
12/10/2022 18:12
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813735-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ISABEL RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
06/10/2022 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:32
Juntada de contestação
-
05/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813735-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ISABEL RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA ISABEL RODRIGUES em desfavor do BANCO PAN S/A, devidamente qualificados.
A requerente pleiteia em síntese, a suspensão dos descontos em seu contracheque, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, e no mérito, que seja declarada a quitação do empréstimo com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, bem como a restituição à título de danos morais.
Desta feita, sob a nova sistemática processual, destaco que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, com fulcro no art. 294, do Código de Processo Civil. É o essencial a relatar.
Decido.
Neste diapasão, o regime geral das tutelas de urgência de natureza antecipada está preconizado com completude no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, bem como suscitou as hipóteses de exceção em que as mesmas não serão concedidas, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, no que se refere à obtenção de tutela de urgência de natureza antecipada, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referendada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar cinge-se na possibilidade de suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora.
Nesta senda, compulsando detidamente os autos, constato que a demandante alega ter manifestado interesse de adquirir empréstimo consignado, todavia, tendo transcorrido o prazo para findar o débito, fora surpreendida com a continuidade da cobrança, e na ocasião entrou em contato com a parte demandada onde descobriu que o pagamento efetuado até o momento, tratava-se de pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito, serviço este não contratado, e que os descontos só cessariam após a quitação total da fatura.
Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito do suplicante, tendo em vista que a requerente não juntou o contrato firmado com a demandada.
Em razão disso, entendo que prejudicada a demonstração do fumus boni iuris.
Outrossim, destaco que não observo a caracterização de urgência de perigo de dano irreparável para acarretar o preenchimento do periculum in mora.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pelos fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito e caráter de urgência para evitar dano irreparável.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Cite-se a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade de justiça com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/09/2022 03:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 03:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:37
Juntada de petição
-
28/03/2022 07:01
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004498-64.2016.8.10.0022
Sue Lam Rhamidda Pereira Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Nildo Alencar de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2024 15:46
Processo nº 0004498-64.2016.8.10.0022
Sue Lam Rhamidda Pereira Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Nildo Alencar de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2016 00:00
Processo nº 0807508-56.2022.8.10.0060
Clotilde Maria de Jesus Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco das Chagas Costa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 16:09
Processo nº 0817442-98.2022.8.10.0040
Domingos Pereira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 18:25
Processo nº 0806060-07.2017.8.10.0001
Jose Ribamar Pinheiro Lopes
Construtora Mota Machado LTDA
Advogado: Benigna Carneiro Amorim de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2017 10:03