TJMA - 0849338-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:41
Juntada de petição
-
02/06/2025 14:13
Juntada de petição
-
13/05/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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05/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/05/2025 15:04
Conciliação infrutífera
-
05/05/2025 00:00
Recebidos os autos.
-
05/05/2025 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:41
Juntada de petição
-
02/05/2025 15:35
Juntada de petição
-
02/05/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 00:10
Juntada de contestação
-
29/03/2025 22:32
Juntada de petição
-
07/03/2025 08:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:01
Juntada de juntada de ar
-
24/09/2024 06:45
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:45
Decorrido prazo de S B TURISMO - EIRELI em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:59
Juntada de juntada de ar
-
02/09/2024 12:58
Juntada de juntada de ar
-
01/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:21
Juntada de petição
-
29/12/2022 04:23
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849338-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA ANGOTTI, MARIA DE FATIMA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524 REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., S B TURISMO - EIRELI, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO: Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão proferida por este Juízo, que indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu o parcelamento das custas processuais nos moldes do art. 99 do Código de Processo Civil e da RESOL – GP – 412019 – TJMA, destaco que o desenvolvimento válido e regular do processo depende do julgamento do recurso em comento, motivo pelo qual, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até ulterior decisão do desembargador relator do recurso interposto, nos termos do art. 2º da PORTARIA – CONJUNTA – 302022, que conferiu nova redação ao art. 4º, II, da PORTARIA-CONJUNTA – 202022.
A presente decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
01/12/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 16:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821207-03.2022.8.10.0000
-
09/11/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:35
Juntada de petição
-
14/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:10
Juntada de petição
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05/10/2022 07:19
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849338-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELIA MARIA ANGOTTI, MARIA DE FATIMA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524 REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., S B TURISMO - EIRELI, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID 75484961), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a autora exerce a profissão de professora aposentada, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 5.156,78 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), conforme evidencia o documento de ID74935796 - pág. 07, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 26 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
02/10/2022 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:55
Juntada de petição
-
05/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849338-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELIA MARIA ANGOTTI, MARIA DE FATIMA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - OAB/MA 8524 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - OAB/MA 8524 REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., S B TURISMO - EIRELI, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 31 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/09/2022 04:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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