TJMA - 0804335-12.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 13:32
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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15/10/2021 12:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:36
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 11:32
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804335-12.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: RAIMUNDA GRACIELLY DA SILVA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de RAIMUNDA GRACIELLY DA SILVA AZEVEDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após apresentação de contestação (id 17638887) , as partes noticiam a celebração de acordo requerendo a devida homologação do ajuste.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De mais a mais, observo que o advogado da demandada, que tem poderes para transigir, apôs sua firma no instrumento de composição amigável da lide, acostado aos autos pelo procurador da autora, motivo pelo qual não se vislumbra objeção de qualquer das partes.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 52384231, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários conforme pactuado.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Tendo os litigantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Cível -
17/09/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 07:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:20
Homologada a Transação
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13/09/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 15:20
Juntada de petição
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09/09/2021 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2021 00:38
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
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12/08/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804335-12.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 REU: RAIMUNDA GRACIELLY DA SILVA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260 DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de Id. 45669163, determino a intimação pessoal da parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém interesse no prosseguimento do feito, inclusive, promovendo os atos ou diligências que lhe incube, conforme determinado no ato ordinatório de Id. 41384989 e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 26 de julho de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
09/08/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
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14/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:04
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA GRACIELLY DA SILVA AZEVEDO em 05/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 06:59
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804335-12.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 REU: RAIMUNDA GRACIELLY DA SILVA AZEVEDO Advogado do(a) REU: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
19/02/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 16:41
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 21:09
Juntada de diligência
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15/01/2021 10:34
Juntada de Ato ordinatório
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27/02/2020 08:42
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 17:48
Juntada de Mandado
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31/01/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 09:16
Conclusos para julgamento
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28/01/2020 09:15
Juntada de termo
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15/10/2019 04:15
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 14/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 07/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 10:23
Outras Decisões
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01/08/2019 12:03
Conclusos para despacho
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01/08/2019 11:59
Juntada de Certidão
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16/07/2019 10:50
Juntada de petição
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13/07/2019 18:13
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2019 10:02
Juntada de petição
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28/05/2019 17:56
Conclusos para decisão
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28/05/2019 17:55
Juntada de termo
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01/04/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 00:21
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 11:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 11:39
Juntada de Certidão
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18/03/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 18:33
Juntada de contestação
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25/02/2019 00:31
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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23/02/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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