TJMA - 0801166-90.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 06:19
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 06:19
Transitado em Julgado em 15/03/2021
-
16/03/2021 21:55
Decorrido prazo de JORGE ALMEIDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801166-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JORGE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105 Requerido: BANCO CETELEM SENTENÇA Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JORGE ALMEIDA em face BANCO CETELEM, na qual pleiteia a anulação de contrato de empréstimo bancário.
Consta dos autos que a parte autor(a) foi intimado(a) recolher as custas respectivas, e não atendeu a determinação judicial, conforme certidão juntada aos autos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que o recolhimento das custas.
Por sua vez, o artigo 290 do CPC assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ora, não tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas processuais, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse processual.
E não e outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AÇÃO DIVISÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do processo, se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimado para que recolhessem as custas processuais, após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação do art. 485, III e IV do CPC, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-26 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do não recolhimento do preparo, e, concomitantemente, à falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com substrato jurídico no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o imediato cancelamento da distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
18/02/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2021 16:24
Conclusos para despacho
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13/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
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29/07/2020 17:36
Juntada de petição
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29/07/2020 03:54
Decorrido prazo de JORGE ALMEIDA em 28/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2020 00:03
Outras Decisões
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17/06/2020 13:46
Conclusos para decisão
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17/06/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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