TJMA - 0838769-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2022 21:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:32
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS DA CRUZ em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:32
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS DA CRUZ em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:49
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838769-22.2022.8.10.0001 AUTOR: G.
E.
S.
D.
C. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 REQUERIDO: GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, REITOR da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada por G.
E.
S.
D.
C. e outros em desfavor de GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, REITOR da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA e outros.
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
Pedido de desistência da ação formulado no Id 71285312. É o relatório.
Decido.
Considerando que no rito do Mandado de Segurança o impetrante pode requerer a desistência da ação a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da autoridade impetrada ou do órgão ao qual é vinculada, ainda que já tenha sido proferida decisão de mérito, não há óbice à homologação do pedido.
Nesse sentido, ementa de julgado da lavra do Superior Tribunal Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - MANDADO DE SEGURANÇA – HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA NO WRIT - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
O entendimento esposado no v. acórdão recorrido vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.
Não tem aplicação na hipótese, portanto, a regra inserta no artigo 267, § 4º, do CPC segundo a qual, "depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". (cf.
Hely Lopes Meireles in "Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data".
São Paulo: Malheiros Editores, 1995, 16ª ed., p. 82). (STJ – Órgão julgador: Segunda Turma – REsp 512478/SP – Relator (a): Ministro FRANCIULLI NETTO – DJ 09/08/2004) Este é também o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, 14 de julho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
23/08/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 18:57
Extinto o processo por desistência
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14/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:02
Juntada de petição
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12/07/2022 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 09:24
Juntada de petição
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11/07/2022 21:43
Conclusos para decisão
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11/07/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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