TJMA - 0800613-47.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 09:01
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800613-47.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CLAUDINER CONCEICAO FREIRES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 19 de abril de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
20/04/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:00
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800613-47.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CLAUDINER CONCEICAO FREIRES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
28/02/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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27/02/2023 19:05
Juntada de petição
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23/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:15
Recebidos os autos
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23/02/2023 08:15
Juntada de despacho
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01/11/2022 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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20/09/2022 21:04
Juntada de recurso inominado
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05/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800613-47.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CLAUDINER CONCEICAO FREIRES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A PROCESSO Nº 0800613-47.2022.8.10.0006 | PJE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por CLAUDINER CONCEIÇÃO FREIRES em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 15 de maio de 2020, na cidade de Paço do Lumiar/MA, sofrendo lesões que lhe causaram “perda incompleta da função de um dos membros com repercussão moderada.
Parestesia em região mentoniana da face”.
Afirma já ter recebido administrativamente a importância de R$ 2.378,22 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) em 18/01/2021.
A Seguradora apresentou contestação no ID 73667802.
Laudo de exame de corpo de delito juntado pela parte autora com a inicial.
Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID 73821090. Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento. Comprovado o requerimento administrativo prévio está presente o interesse de agir, considerando o entendimento fixado pelo STF no RE 631.240/MG[1].
Embora tenha obtido pagamento na esfera administrativa, não há prova nos autos de que a parte tenha dado quitação total pelo sinistro.
Dessa maneira, a quantia recebida deve ser considerada para fins de abatimento de eventual condenação, e não como impedimento à propositura de ações.
Presente, pois, o interesse de agir, posto que a parte expõe justa pretensão de receber o complemento pela indenização que entende devida.
Vencida a preliminar levantada, passo à análise do mérito. Vítima de acidente de trânsito que obteve pagamento parcial do seguro DPVAT, tem direito à complementação da indenização prevista na Lei n.º 6.194/74.
Comprovada a existência do acidente (15/05/2020), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“perda incompleta da função de um dos membros com repercussão moderada.
Parestesia em região mentoniana da face”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74.
O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular, a exemplo da realização de perícia complementar.
Ademais, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão.
Não há dúvidas acerca da veracidade do laudo acostado aos autos, a qual é evidenciada a partir da documentação juntada pelo autor, não havendo necessidade de oficiar ao IML no intuito de averiguar a veracidade do laudo ou realizar novo exame pois o perito que examinou a parte não está/esteve sob investigação por fraudes envolvendo o seguro DPVAT.
A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Ressalte-se, por oportuno, que, em conformidade com o disposto na Súmula 257 do STJ, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 257 DO STJ.
Não é necessária a comprovação do pagamento do prêmio para a cobrança do seguro DPVAT.
Inteligência da Súmula n. 257 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*76-32 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2018).
Grifo nosso. Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA[2], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é unânime no sentido da validade da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, não da sua obrigatoriedade, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto, sobretudo no momento da inspeção em audiência, constatar a gravidade e a repercussão das lesões para quantificar o valor correspondente. Na inspeção judicial foi verificado o seguinte: “cicatriz no dorso da perna direita, do joelho até o pé.
Protuberância no tornozelo e cicatriz na parte lateral da perna direita, o tornozelo ainda se apresenta com inchaço.
Limitação no movimento da perna direita, andar levemente claudicante.
O autor informa que não consegue correr, carregar peso e subir escada”.
Assim, devido à extensão e à gravidade das lesões, em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, e considerando a quantia já recebida administrativamente, entendo que o valor de R$ 7.071,78 (sete mil e setenta e um reais e setenta e oito centavos) é adequado ao caso concreto.
No que tange à correção monetária, há de se considerar o seguinte. É sabido que restou pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça que deve incidir a partir do evento danoso.
Todavia, em casos como os dos presentes autos, de complementação do valor pago na esfera administrativa, tem-se que a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e não da data do sinistro.
Isso porque, conforme o artigo 397 do Código Civil, responderá o devedor pelos prejuízos que a sua mora der causa a partir do termo do inadimplemento, ou seja, do momento em que era devida a obrigação, e tendo em vista que a Seguradora não cumpriu com sua obrigação por inteiro quando do pagamento administrativo que se deu de forma parcial, incorreu em mora a partir do pagamento a menor. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, a pagar à parte autora, Sr(a).
CLAUDINER CONCEIÇÃO FREIRES, a importância de R$ 7.071,78 (sete mil e setenta e um reais e setenta e oito centavos) a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do pagamento administrativo a menor (18/01/2021) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, do CPC, aplicado ao sistema dos Juizados Especiais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, com modulação apenas para excluir do benefício as custas de expedição de selo, na hipótese de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase. Intimem-se as partes.
São Luís, 30 de agosto de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC [1] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) [2] RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) -
01/09/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/08/2022 11:36
Juntada de petição
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15/08/2022 10:07
Juntada de contestação
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04/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/06/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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