TJMA - 0800613-47.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800613-47.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CLAUDINER CONCEICAO FREIRES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 19 de abril de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
23/02/2023 08:15
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/02/2023 17:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/02/2023 23:07
Juntada de petição
-
20/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800613-47.2022.8.10.0006 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RECORRIDO: CLAUDINER CONCEICAO FREIRES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5452/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DO SEGURO DPVAT.
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e o Juiz Júlio César Lima Praseres (Respondendo pelo 3º Cargo, conforme Portaria-CGJ nº 5432/2022).
Sessão por virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de dezembro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Claudiner Conceição Freires em face da Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguros DPVAT S.A., na qual a parte autora afirmou que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 15/5/2020, causando-lhe “marcha claudicante – cicatriz em região anterior da perna direita com 14.0 centímetros – limitação na flexão es extensão da perna direita de grau moderado – dor e limitação de movimentos em perna direita”, conforme Laudo do IML em ID 21332503 – Pág. 07.
Recebeu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, no montante de R$ 2.378,22 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), ID 21332513 – pág. 01.
Em sentença de ID 21332518, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a seguradora, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 7.071,78 (sete mil, setenta e um reais e setenta e oito centavos).
Irresignada, a seguradora interpôs recurso inominado (ID 21332522), no qual sustentou que o seguro deve ser pago de forma proporcional à graduação da invalidez, nos termos na tabela da lei nº 6.194/74, incluída pela lei nº 11.945/2009, logo, o valor devido é inferior ao sentenciado.
Ao final, requereu a minoração da condenação para o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais, devendo o pagamento complementar ser de R$ 2.346,78 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavo, em virtude do importe já pago.
Contrarrazões não apresentada. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima, razões pelas quais deve ser conhecido.
Na espécie, o autor, ora recorrente, pretende obter a reforma da sentença, para minorar o valor sentenciado, em razão da graduação da lesão, devendo o pagamento complementar ser inferior ao da condenação.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte autora e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Entretanto, a sentença divergiu de entendimento jurisprudencial ao não observar a proporcionalidade prevista na tabela da lei nº 6.194/74, incluída pela lei nº 11.945/2009, e súmula 474 do STJ, na fixação da indenização do seguro obrigatório.
O artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, prevê: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (…) II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Observa-se que, na data do acidente, ocorrido em 15/5/2020, estava em vigor o disposto no artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.482/2007, que prevê, como já dito, o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A Medida Provisória n°. 451/2008, posteriormente, convertida na Lei n°. 11.945/2009, também tem aplicação neste caso por ter entrado em vigor no dia 16/12/2008, data anterior ao sinistro.
Outrossim, convém observar o enunciado da Súmula nº. 474 do STJ, que reza que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
No caso, conforme Laudo do IML acostado no ID 21332503 – Pág. 07, do acidente resultou “marcha claudicante – cicatriz em região submandibular esquerda com 3.0 cm – cicatriz em região submandibular esquerda com 2.8 cm – cicatriz em região anterior da perna direita com 14.0 centímetros – limitação na flexão es extensão da perna direita de grau moderado – dor e limitação de movimentos em perna direita”.
De acordo com a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009, para a hipótese concreta, efetua-se o enquadramento do inciso I acima transcrito (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) valor que representa 70% da indenização do seguro obrigatório (R$ 13.500,00 – treze mil e quinhentos reais).
Por conseguinte, considerando que o caso se trata de invalidez parcial incompleta e que a perda do autor possui repercussão média, o montante de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) comporta redução proporcional a 50% para a lesão do r. membro, devendo a indenização ser fixada em R$ 4.725,00 00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Levando-se em consideração o valor já pago administrativamente no importe de R$ 2.378,22 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), em 22/1/2021 (ID 21332513 – pág. 01), tem direito a parte autora a complementação do seguro no valor de R$ 2.346,78 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e reduzir a complementação do seguro DPVAT para o valor de R$ 2.346,78 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), pelos fundamentos acima delineados.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
16/12/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:36
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
-
15/12/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2022 16:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/11/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2022 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:35
Recebidos os autos
-
01/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801406-89.2022.8.10.0101
Terezinha Oliveira Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 16:56
Processo nº 0801094-86.2022.8.10.0207
Maria Jose Sousa Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 17:50
Processo nº 0817901-23.2022.8.10.0001
Marquidovel Abreu Quinzeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Maria Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 17:10
Processo nº 0800190-12.2022.8.10.0031
Maria Celia Reinaldo Rodrigues
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Audeson Oliveira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 17:15
Processo nº 0800190-12.2022.8.10.0031
Maria Celia Reinaldo Rodrigues
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Audeson Oliveira Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2025 09:02