TJMA - 0826292-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 11:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS COUTO em 20/03/2025 23:59.
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03/03/2025 21:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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03/03/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 15:10
Juntada de petição
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20/02/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em USUCAPIÃO Nº 0832009-67.2016.8.10.0001
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27/01/2025 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:37
Juntada de petição
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14/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:26
Juntada de petição
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27/11/2023 11:11
Juntada de petição
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27/11/2023 10:25
Juntada de petição
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25/11/2023 03:27
Juntada de petição
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21/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826292-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ERNESTO LUTZOW SIERAU Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO LIMA - MA5617 REQUERIDO: MARLENE VALE CAMPOS DESPACHO I.
Parte autora não requereu o benefício da justiça gratuita.
II.
A petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321,§ Único, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
17/11/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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15/11/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:29
Apensado ao processo 0832009-67.2016.8.10.0001
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10/02/2023 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2022 05:01
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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16/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826292-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ERNESTO LUTZOW SIERAU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO LIMA - MA5617 REQUERIDO: MARLENE VALE CAMPOS DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ERNESTO LUTZOW SIERAU em desfavor de MARLENE VALE CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 67115388).
Sustenta o requerente que é legítimo proprietário de um imóvel tipo residencial localizado na Rua de Santa Rita(antiga Rua Almir Nina), n° 24, Centro, na cidade de São Luís.
Narrou que o imóvel teria sido adquirido do Sr.
Jaime Ribeiro da Silva Maia, através de escritura pública de compra e venda, e que o referido imóvel foi extraído do formal de partilha do processo de inventário da senhora Uma Melo da Silva Maia, que tramitou na 8ª Vara de Família desta Capital.
Alegou que o imóvel, na época da aquisição, encontrava-se fechado, após o falecimento da inquilina do Sr.
Jaime Ribeiro Da Silva Maia, a Sra.
Maria Serejo Cutrim, vez que o imóvel necessitava de reformas, sendo este o motivo da venda.
Relata que, entre os meses de junho e setembro/2008, a requerida teria ocupado o imóvel indevidamente, tendo solicitado a religação da energia elétrica serviço de água e esgoto, além de ter “adulterado a guia de recolhimento de IPTU, onde não consta o nome do contribuinte”.
Com isso, pleiteou que fosse determinado a desocupação do imóvel pela requerida e o requerente seja imitido na posse.
Com a exordial anexou documentos.
A requerida apresentou contestação, Id. 73162759, arguindo preliminarmente o indeferimento da petição inicial em razão da necessidade do pagamento das custas processuais, da competência da 3ª Vara Cível, da rejeição da petição inicial por ausência de pressupostos da ação de imissão na posse e da suspensão do processo até o julgamento do processo em que trata da usucapião especial urbana.
No mérito, alegou a ausência de posse injusta da requerida, da exceção de usucapião e do direito de retenção.
O requerido efetuou ainda, no bojo da contestação, o pedido reconvencional de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a exordial anexou documentos.
Intimado para apresentar réplica, o requerente quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 76692256.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerido pleiteou pela realização da audiência de instrução para oitiva de testemunhas, Id. 76897952.
O requerente, por sua vez, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 79278569.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Verifico que merece prosperar a preliminar em que argui a competência da 3ª Vara Cível de São Luís e a necessidade de julgamento em conjunto.
O requerido aduz que antes do ajuizamento da presente ação, a contestante moveu ação de usucapião que tem como objeto o mesmo imóvel em discussão nos presentes autos, cujo processo tramita na 3ª Vara Cível de São Luís/MA, sob o nº 832009-67.2016.8.10.0001.
A norma do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”.
No caso em análise, o presente processo e o de nº 832009-67.2016.8.10.0001 versam sobre o mesmo imóvel e são discutidos a posse e propriedade deste, havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Neste sentido, colaciono julgado: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - IMISSÃO DE POSSE E USUCAPIÃO - CONEXÃO, POR PREJUDICIALIDADE - EXISTÊNCIA - REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO PREVENTO. 1.
Nos termos do art. 55 do CPC, conexão ocorre sempre que duas ações apresentarem mesmo objeto ou mesma causa de pedir.
Contudo, segundo o parágrafo terceiro da referida norma, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 2.
Nessa linha, resta evidente a conexão, por prejudicialidade, entre a ação de usucapião e a ação de imissão de posse, porquanto na primeira é perquirida a propriedade pelo exercício da posse, enquanto que na segunda se almeja posse com o fundamento na propriedade (jus possidendi). 3.
Assim, reconhecida a conexão entre os processos, o conflito de competência deve ser rejeitado para que a presente demanda permaneça no juízo prevento. 4.
Conflito de competência rejeitado. (TJ-MG - CC: 10000221173198000 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INOBSERVÂNCIA.
JULGAMENTOS SEPARADOS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PERSISTÊNCIA. 1.
Diante do reconhecimento da conexão entre ação de usucapião e ação de imissão de posse e considerando-se que o risco de decisões contraditórias persiste, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por inobservância do julgamento conjunto. 2.
Não se conheceu da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e deu-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07107293920188070003 DF 0710729-39.2018.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, com o intuito de evitar decisões conflitantes, com fulcro no artigo 55, §1 do CPC, declino da competência desta Unidade Judicial e, determino a remessa destes autos à 03ª Vara Cível deste Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís(MA), dando-se baixa em nossos registros.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
10/11/2022 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 13:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2022 11:01
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:20
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826292-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ERNESTO LUTZOW SIERAU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO LIMA - MA5617 REQUERIDO: MARLENE VALE CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 22 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
24/09/2022 16:58
Juntada de petição
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23/09/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 07:51
Juntada de Certidão
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22/09/2022 07:51
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:51
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826292-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ERNESTO LUTZOW SIERAU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO LIMA - MA5617 REQUERIDO: MARLENE VALE CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
23/08/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:07
Juntada de petição
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08/08/2022 10:00
Juntada de contestação
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06/07/2022 18:18
Juntada de termo
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06/07/2022 18:15
Juntada de
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23/06/2022 20:38
Juntada de petição
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02/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:08
Desentranhado o documento
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18/05/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
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17/05/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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