TJMA - 0807213-19.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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11/11/2022 09:57
Realizado cálculo de custas
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09/11/2022 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2022 10:28
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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30/10/2022 15:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 03:56
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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29/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807213-19.2022.8.10.0060 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB 3454-PI), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422-CE), RAFAEL DA SILVA RODRIGUES (OAB 10895-PI) REQUERIDO: JUCELIA CARVALHO OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO HONDA S/A., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JUCELIA CARVALHO OLIVEIRA, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Em petitório de Id. 74265898, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 23 de Agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA -
25/08/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:21
Extinto o processo por desistência
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22/08/2022 10:16
Juntada de petição
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18/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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