TJMA - 0801972-67.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:56
Juntada de petição
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS DINIZ em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 09:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/07/2025 18:38
Outras Decisões
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13/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:55
Juntada de termo
-
12/06/2025 16:21
Juntada de petição
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28/05/2025 18:34
Juntada de diligência
-
28/05/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 18:34
Juntada de diligência
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16/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:48
Juntada de petição
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24/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS DINIZ em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:24
Juntada de diligência
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27/02/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:24
Juntada de diligência
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11/02/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/02/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:14
Juntada de termo
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28/11/2024 12:26
Juntada de petição
-
14/11/2024 10:17
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:11
Juntada de termo
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05/11/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 09:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:37
Juntada de petição
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10/10/2024 03:28
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS DINIZ em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANAD NASCIMENTO ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:44
Juntada de diligência
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25/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:44
Juntada de diligência
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25/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 09:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/06/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:09
Juntada de petição
-
09/05/2024 02:24
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS DINIZ em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:24
Juntada de diligência
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17/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:24
Juntada de diligência
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09/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 00:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/03/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 11:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 11:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/03/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 11:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:24
Juntada de petição
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17/02/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 13:31
Juntada de diligência
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08/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 11:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS DINIZ em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 11:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
08/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:47
Juntada de petição
-
06/11/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:50
Juntada de diligência
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO 0801972-67.2022.8.10.0059 AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III REU: MIRIAN MARTINS DINIZ INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PARA: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 08/11/2023 11:50, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95.
São José de Ribamar - MA,17/10/2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO -Servidor(a) Judiciário- -
17/10/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 11:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:10
Juntada de termo
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16/08/2023 22:10
Juntada de petição
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25/07/2023 06:18
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801972-67.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III Requerido(a): MIRIAN MARTINS DINIZ DESPACHO Defiro o pedido do id.(96363960).
INTIME-SE o condomínio requerente/exequente para indicar o endereço atualizado do requerido/executado, no prazo de 15(Quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumprida a diligência designe-se audiência UNA.
Cite-se/Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
20/07/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:52
Juntada de termo
-
06/07/2023 22:26
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/06/2023 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 11:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
14/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:23
Juntada de diligência
-
19/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0801972-67.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002 Requerido(a): MIRIAN MARTINS DINIZ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 14/06/2023 11:00Horas, a ser realizada telepresencialmente (videoconferência), conforme link que será anexado na véspera de realização de audiências.
Advertências Fica desde logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
São José de Ribamar, 17 de maio de 2023.
LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
17/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 16:04
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 11:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/05/2023 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS DINIZ em 08/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 11:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
25/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:00
Juntada de petição
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19/04/2023 05:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 09/03/2023 23:59.
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13/04/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 12:22
Juntada de diligência
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05/04/2023 10:31
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO 0801972-67.2022.8.10.0059 AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III REU: MIRIAN MARTINS DINIZ INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PARA: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002 , para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 25/04/2023 11:40, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95.
São José de Ribamar - MA,10/02/2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO -Servidor(a) Judiciário- -
10/02/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
18/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:42
Juntada de termo
-
29/11/2022 22:05
Juntada de petição
-
18/11/2022 14:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/11/2022 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2022 09:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
11/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 21:42
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS DINIZ em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
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02/11/2022 16:56
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
30/10/2022 17:28
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS DINIZ em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:28
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS DINIZ em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 21/09/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0801972-67.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002 ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, agendada para o dia 11/11/2022 09:15Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
São José de Ribamar, 19 de outubro de 2022.
PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
19/10/2022 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:46
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 09:15 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
16/10/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 18:48
Juntada de diligência
-
12/10/2022 02:07
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO 0801972-67.2022.8.10.0059 AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III REU: MIRIAN MARTINS DINIZ INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PARA: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002 , para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 11/11/2022 09:15, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,06/10/2022. LUIS MAGNO COSTA NETO -Servidor(a) Judiciário- -
06/10/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 09:15 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
22/09/2022 19:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 13:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
22/09/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:12
Juntada de diligência
-
30/08/2022 03:45
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0801972-67.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002 Requerido(a): MIRIAN MARTINS DINIZ ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 22/09/2022 13:45Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 26 de agosto de 2022. PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
26/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/09/2022 13:45 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
20/08/2022 19:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/08/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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