TJMA - 0802963-67.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 07:55
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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15/09/2022 07:57
Juntada de petição
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05/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802963-67.2022.8.10.0051 [Deficiente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA MARTA COSTA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de [Deficiente], proposta por MARIA MARTA COSTA DE CASTRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Consta nos autos certidão de quitação eleitoral do TSE, atestando que a autora possui domicílio eleitoral e reside na cidade de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, desde 11/04/2016. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, depreende-se da inicial e documentos que a instruem que o autor reside no Município de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, o qual pertence à Comarca de mesmo nome.
Tal constatação é extraída pela consulta da certidão de quitação do TSE, que comprova ser eleitora daquele município.
Registre-se, por oportuno, que tal condição de ser eleitor de outro município evidencia o vínculo da requerente com aquele endereço, especialmente ao se considerar que foi encerrado o período do recadastramento biométrico nesta comarca em outubro/2019, e a autora teve a oportunidade de se tornar eleitora com domicílio nesta comarca.
Demais disso, tal estratégia configura manifesta violação ao princípio do juiz natural, sendo ciente que aqui não residia, já que não juntou comprovante de endereço na comarca de Pedreiras.
Inicialmente, destaco que a Fazenda Pública que não tem foro privilegiado e que apenas goza de foro privativo nas comarcas em que há vara especializada, sendo que relativamente às ações previdenciárias podem ser propostas na Seção Judiciária Federal ou perante a Comarca Estadual da cidade em que reside o requerente, não sendo sede de Vara Federal.
Pois sendo a parte autora residente em São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, portanto, não pode escolher a comarca na qual pretende distribuir a ação, devendo observar ou o endereço em que reside ou o o foro da Capital do Estado do Maranhão. É manifesta a violação ao princípio do juiz natural (art. 5º., LIII, CF).
Lembro, ademais, que deve o juiz reprimir ato atentatório da dignidade da Justiça (art. 139, III, NCPC) e esse se configura quando o autor, resolve escolher onde vai propor a sua ação, rasgando as regras definidoras da competência interna.
Quando há duas normas em conflito, deve o julgador eleger a que, no caso concreto, esteja em maior sintonia com os princípios que regem o ordenamento jurídico e é manifesto que se deve reprimir a conduta abusiva do autor, violadora da norma do princípio do juiz natural.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
COMPETENCIA DELEGADA.
DOMICILIO.
ABSOLUTA.
PROVIMENTO. 1.
A Constituição da República de 1988 - CR/1988 garante ao segurado optar pelo ajuizamento da ação previdenciária na Justiça Estadual para facilitar o acesso, mas não autoriza a alterar a comarca de seu domicílio para escolher o juízo.
Trata-se de competência funcional absoluta insusceptível de modificação e declarada de ofício (CR/1988, art. 109, § 3º.(TRF1, CC 0002589-43.2013.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, 1ª SEÇÃO, e-DJF1 p.452 de 17/10/2014) […] 4.
Provimento da apelação para declarar a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos ao juízo de direito de Ervália (MG), onde residia a autora, para julgamento da ação, com habilitação dos sucessores. (AC 0034396-03.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 27/09/2016).
Nesses moldes, considerando que a requerente tem domicilio necessário no município de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, que não integra esta Comarca de Pedreiras/MA, deve ser extinto o processo, diante da configuração de incompetência absoluta. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, conforme fundamentação supra, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, devendo a parte autora ingressar com a ação perante a Justiça Federal ou perante a Comarca em que reside. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Dispenso a intimação pessoal da parte requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 27 de agosto de 2022.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 -
01/09/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 21:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/08/2022 18:40
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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