TJMA - 0803361-47.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:12
Juntada de despacho
-
28/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 04:33
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 06/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:26
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 08:40
Juntada de apelação
-
14/12/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA ODILIA RABELO DOS ANJOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:40
Juntada de apelação / remessa necessária
-
21/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803361-47.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARIA ODILIA RABELO DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MARIA ODILIA RABELO DOS ANJOS, aduzindo que haveria omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora para compelir o Município ao pagamento da verba referente ao terço de férias incidentes também sobre os 15 dias remanescentes das férias escolares.
No entanto, alega que a sentença teria sido omissa por não albergar outros períodos em que a parte autora deixou de receber a referida verba salarial, tornando o julgamento citra petita.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargada apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que inexiste omissão a ser sanada na sentença, e portanto, devem os embargos serem rejeitados.
Inicialmente, constata-se presente a hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da leitura da sentença, fora reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do terço de férias em relação aos 15 dias remanescentes das férias escolares, uma vez que o ente público efetua o pagamento apenas em relação a 30 dias de férias.
Ocorre que, por equívoco, na sentença foram considerados períodos divergentes daqueles pleiteados na exordial, e, de fato, fez com que a sentença se tornasse citra petita.
Nesse sentido, ACOLHO OS EMBARGOS interpostos, para que, integrando aos demais termos da sentença, se faça constar novo dispositivo a seguir: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo narrado na exordial, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ).
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 30 de agosto de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 3861 -
17/11/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:26
Juntada de apelação
-
29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 03:35
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:35
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 16/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:27
Decorrido prazo de MARIA ODILIA RABELO DOS ANJOS em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 06:30
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 17:39
Juntada de embargos de declaração
-
20/09/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:30
Juntada de réplica à contestação
-
30/08/2022 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0803361-47.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODILIA RABELO DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
26/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:20
Juntada de contestação
-
19/03/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801055-60.2022.8.10.0055
Mario Paulo Castro
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Rutcherio Souza Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 11:44
Processo nº 0827814-05.2017.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Antonio Pedro Leite Lemos
Advogado: Bruno de Lima Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2017 11:21
Processo nº 0001219-61.2017.8.10.0143
Carliane Costa
Ana Glycia dos Santos
Advogado: Carlos Augusto Coelho Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2017 00:00
Processo nº 0807984-80.2022.8.10.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Lucas Henrique Guerreiro de Melo Faria
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 19:18
Processo nº 0803361-47.2022.8.10.0040
Maria Odilia Rabelo dos Anjos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2025 17:42