TJMA - 0801055-60.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/10/2022 09:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/10/2022 09:34 Transitado em Julgado em 03/10/2022 
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                                            04/10/2022 12:14 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 15:00, 1ª Vara de Santa Helena. 
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                                            04/10/2022 12:14 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/09/2022 17:18 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 13:38 Juntada de petição 
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                                            05/09/2022 17:07 Juntada de petição 
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                                            29/08/2022 03:58 Publicado Intimação em 29/08/2022. 
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                                            29/08/2022 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022 
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                                            26/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO nº 0801055-60.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIO PAULO CASTRO End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
 
 End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
 
 Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
 
 Assim, inverto o ônus da prova.
 
 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 03/10/2022, às 15h, na sala de audiências deste Fórum.
 
 Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
 
 Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
 
 Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
 
 Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
 
 As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
 
 Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
 
 A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
 
 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
 
 A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072011434712600000067177230 0.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TARIFA BANCARIA - MARIO PAULO CASTRO X BRADESCO Petição 22072011434717500000067177240 1.
 
 PROC DOC - MARIO PAULO CASTRO Documento Diverso 22072011434723400000067177241 2.
 
 EXTRATOS 2019,2020,2021 - MARIO PAULO CASTRO Documento Diverso 22072011434742500000067178243 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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                                            25/08/2022 11:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2022 11:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2022 11:41 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 15:00 1ª Vara de Santa Helena. 
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                                            02/08/2022 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2022 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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