TJMA - 0816454-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 14:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2023 14:06
Juntada de malote digital
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15/02/2023 09:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE LIMA PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 06:49
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816454-03.2022.8.10.0000 PACIENTE: MARIA DE JESUS DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA - OAB PI18116 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS PROCESSO DE ORIGEM: 0843571-63.2022.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: art. 2º, §2º e §3º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 244-B, §1º, do ECA RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
I - A decisão que decretou a prisão preventiva e outras medidas em relação à paciente e a diversos integrantes de organização criminosa encontra-se devidamente fundamentada, respaldada em elementos concretos obtidos no curso das investigações policiais, destacando ainda a gravidade concreta da conduta.
II – A substituição da prisão por outra medida cautelar se revelou inviável em razão das circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e gravidade concreta dos crimes imputados, além do fato de que seriam as funções desempenhadas pelos representados que implicariam a continuidade da organização criminosa.
III - Requerimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, entretanto, o crime cometido contra o próprio filho representa obstáculo à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
IV - O tratamento de saúde que justifique a prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional onde cumpre pena.
V – Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e José Gonçalo de Sousa Filho.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em seis de fevereiro de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor da paciente, presa preventivamente por decisão do Juízo impetrado que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 2º, §2º e §3º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 244-B, §1º, do ECA (organização criminosa e corrupção de menor utilizando-se de meios eletrônicos).
Consta nos autos de origem que, na cidade de Timon, a paciente seria integrante da facção criminosa “Bonde dos 40”, na qual exerceria função de liderança “GERAL” e participaria ativamente de assuntos relativos a disciplinamento, planejamento e organização do grupo criminoso, inclusive, a sua possível participação no comércio ilegal de armas de fogo.
Há ainda a informação de que a paciente teria corrompido a filha menor de dezoito anos para integrar a mesma organização criminosa. 1.1 Argumentos da impetração 1.1.1 A paciente realizou transplante de córnea do olho esquerdo 27 (vinte e sete) dias antes da sua prisão, razão que a impede de fazer o pós-operatório e de usar a medicação prescrita.
Afora isso, consideradas a gravidade e a delicadeza desse quadro de saúde, além das dores e das intercorrências que vem enfrentando, a paciente buscou atendimento médico, que constatou a rejeição da córnea transplantada e a necessidade de novo transplante para sua reabilitação visual.
Com efeito, estando presa, não tem conseguido os tratamentos médicos necessários; 1.1.2 Ausência de fundamentação objetiva do decreto preventivo, sem demonstração das razões porque não aplicadas medidas cautelares diversas da prisão; 1.1.3 Requerimento de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que a paciente seria a única cuidadora e provedora do lar.
A medida lhe permitiria tanto seguir o tratamento médico necessário como cuidar dos filhos menores de doze anos, entre eles, alegadamente, uma criança de dois anos com suposto diagnóstico de autismo; 1.1.4 Decisão em favor da corré, concedendo-lhe o benefício da prisão domiciliar por ter duas filhas menores, o que, pelo princípio da igualdade, daria à paciente o direito do mesmo tratamento pelo juízo impetrado.
Por tudo isso, requer a concessão de liminar com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar para tratamento médico e realização de transplante de córnea na cidade de seu domicílio, Teresina-PI, com confirmação no mérito. 1.2 Liminar indeferida em decisão de ID 19496032. 1.3 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra Maria Regina da Costa Leite opinando pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto 2.1 Do decreto preventivo e da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão Conforme já delineado na decisão liminar, a decisão impetrada apresenta, de forma fundamentada e em dados concretos, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, além de ter realizado a devida análise quanto à imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente.
De fato, verifico que a decisão registrou que “a análise dos documentos que instruem a representação, principalmente do Relatório de Investigação Policial Sobre Conteúdos de Objetos Apreendidos de ID nº 61798532 (a partir da pág. 16), com a necessária individualização da conduta de cada um dos representados, revelam prova da materialidade e indícios suficientes de que, conforme narrado pela autoridade policial, até a data do presente pedido, os representados (...) possam estar integrados à organização criminosa armada autodenominada BONDE DOS 40”, com atuação nas cidades de Timon/MA e de Teresina/PI, na forma como segue individualizado nos tópicos seguintes”.
Quanto à paciente, a decisão impetrada reconheceu que esta “exerce a função de liderança “GERAL” da região de Timon/MA, participando ativamente de assuntos que envolviam disciplina, planejamento e organização do grupo criminoso”, reconhecendo, assim, tanto a materialidade delitiva como os indícios de autoria.
Constato, assim, que as circunstâncias concretas do caso foram alvo da fundamentação do decreto preventivo que cuidou, ainda, de analisar o periculum libertatis dada a periculosidade dos representados a indicar “elevado e inadmissível grau de ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta do crime a eles imputado e do sério risco de reiteração delitiva”.
Nesse ponto, importante ressaltar a existência de registros criminais em desfavor de parte dos representados, dentre eles a paciente.
No que diz respeito à possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar, o decreto preventivo demonstrou sua inviabilidade em razão das circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e gravidade concreta dos crimes imputados, além do fato de que seriam as funções desempenhadas pelos representados que implicariam a continuidade da organização criminosa, de modo que somente a prisão seria eficaz para fazer cessar as atividades delituosas.
Finalmente, verifico atendido o requisito do art. 313 do CPP, eis que os crimes em apuração possuem pena cominada superior a 04 (quatro) anos.
Deste modo, reconheço estar presente a regularidade da decisão no que diz respeito à necessidade da prisão da paciente.
Por fim, registro que atualmente o processo de origem, a saber, a Ação Penal nº 0843571-63.2022.8.10.0001 que tramita na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, segue em fase de recebimento e transcurso de prazos para apresentação de defesas escritas por uma parte dos oito réus.
Informo, ainda, que houve naquele Juízo nova apreciação de pedido de substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, que resultou em decisão datada de 02/12/22 pelo indeferimento do pedido, a considerar a possibilidade de receber tratamento de saúde na unidade prisional. 2.2 Do pedido de substituição da prisão pela prisão domiciliar Quanto ao requerimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, verifico que o pedido foi enfrentado pelo juízo impetrado resultando em seu indeferimento.
A decisão ressaltou que há indícios suficientes de que a paciente “teria corrompido a sua filha menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la, consoante o art. 244-B do ECA”.
Assim, considerando que o inciso II do artigo 318-A do Código de Processo Penal apresenta o crime cometido contra o próprio filho como obstáculo à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, reconheço acertada a decisão impetrada nesse particular.
No que se refere ao tratamento de saúde a que a paciente reivindica, tanto para acompanhamento por oftalmologista quanto para avaliação de endocrinologista recomendada pelo médico, constato que os documentos acostados aos autos evidenciam que já houve prescrição de medicamentos e indicação de “controle rigoroso da glicemia”.
Com relação a realização de outro transplante de córnea, que a impetrante alega ser necessário, verifico que a orientação do médico não deixa claro se essa opção de tratamento é urgente, ou mesmo possível no presente momento.
E mais, não há no laudo a prova de que o estado de saúde da paciente implique extrema debilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional onde cumpre pena (RHC n. 42.789/PE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 20/6/2014; RHC 92.472/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Pacionik, DJe de 02/05/2018; RHC 88.541/AL, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz DJe de 03/04/2018).
Desta forma, apenas a constatação de que a paciente sofre de doença que necessita de tratamento, sem demonstração de extrema debilidade da sua saúde, como no caso dos autos, não é suficiente para determinar a substituição da modalidade de prisão, como pretende a impetração.
Ainda mais porque a avaliação do quadro de diabetes é tratamento que não se revela inviável de ser prestado no estabelecimento prisional em que se encontra.
Quanto ao fundamento de que o pedido em questão se justifique pela necessidade de a paciente, como única cuidadora e provedora do lar, assistir os filhos menores de doze anos – inclusive, um de dois anos com diagnóstico de autismo constato que não foram juntados quaisquer documentos aptos a comprovar essas alegações.
Ainda assim, analisada a adequação da prisão domiciliar ao caso, entendo imperioso avaliar a situação concreta de que a convivência da paciente com os filhos menores viria a implicar, ou não, novas oportunidades de corrompê-los a participarem da organização criminosa.
Desse modo, concluo que não há demonstração da imprescindibilidade, do cabimento e da urgência da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (...) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (…) II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 4 Doutrina aplicável “Assim, poderá ser negada a prisão domiciliar quando, embora preenchidos os requisitos do artigo 318 do CPP, o deferimento da medida seja contrário ontologicamente ao seu sentido no sistema.
Imaginemos por exemplo que se trate de acusado de violência doméstica e familiar contra a esposa e que tenha a prisão preventiva sido decretada por tentativa de homicídio.
Será razoável deferir a prisão domiciliar de forma a que o acusado conviva com a vítima ainda que preenchidos do artigo 318? Parece-me que não é este o espírito da norma, de forma que deve ser indeferida a prisão domiciliar”. (DEZEM, Guilherme Madeira Curso de Processo Penal.
São Paulo-SP: Editora Revista dos Tribunais. 2020) 5 Jurisprudência aplicável JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ – Nº 32: 3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.
Julgados: RHC 54613/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015; RHC 53486/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; HC 290314/CE, Rel.
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014; AgRg no HC 302074/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 01/10/2014; HC 299219/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014; RHC 47380/AL, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 30/05/2014; RHC 46144/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014; RHC 40043/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no RHC 42511/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014; RHC 36480/RJ, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 13/02/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 478) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESOBEDIÊNCIA, ESBULHO POSSESSÓRIO, INCÊNDIO, DANO QUALIFICADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRA.
EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PANDEMIA DE COVID-19.
NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI 8.906/94.
NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas que lhe são imputadas, consistente em associação criminosa, desobediência, esbulho possessório, incêndio, dano qualificado e constrangimento ilegal, vez que, conforme consta dos autos, o ora Agravante como "líder e mentor intelectual" da associação criminosa estaria, (de modo a não tornar prolixa a narrativa), entre outras condutas que lhe foram apontadas: "incentivando integrantes do grupo a invadirem as terras da empresa vítima Veracel, bem como a destruição de suas plantações e do seu patrimônio, na forma de represália à decisão judicial de reintegração de posse e para pressionar ilicitamente a empresa vítima"; "ameaçando e constrangendo os associados da Associação Sapucaerinha que aceitaram o acordo com a empresa Veracel Celulose S.A. para desistirem do referido acordo firmado, e se juntarem à associação criminosa, sob a promessa de enriquecimento ilícito"; "fomentando dissidentes da Associação Sapucaeirinha, da Associação Dois de Julho e de outras a invadirem e danificarem o patrimônio da empresa Veracel Celulose S.A., e a agredirem seus funcionários, criando preordenadamente conflitos agrários violentos", sendo que, conforme se dessume dos autos, o ora Agravante, cabeça do grupo criminoso, continuou a praticar condutas delituosas, mesmo, após a substituição da prisão cautelar por medida diversa, circunstâncias que revelam a periculosidade do ora Agravante, a ensejar a medida constritiva em sem desfavor, mormente, diante da necessidade de inibir a reiteração delitiva. (...) VI - Quanto ao pleito de imposição de prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, inc.
II, do Código de Processo Penal, restou consignado no v. acórdão objurgado que: "Compulsando os autos, nota-se a juntada de relatório médico (id. 9893566) e exame de tomografia (id. 9893567), ambos emitidos por médicos particulares, em que se pode ler que o Paciente possui diagnóstico de hipertensão secundária há 10 anos, ressaltando que este se encontra atualmente compensado e em uso regular de medicação.
Além de apresentar quadro estável de saúde, também não há comprovação nos autos de que exista inviabilidade de dar-se continuidade ao tratamento médico no interior da unidade prisional", no ponto, cumpre consignar que é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o Agravante necessite de acompanhamento médico, como no caso dos autos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do presente habeas corpus, e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
07/02/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:55
Denegado o Habeas Corpus a MARIA DE JESUS DE LIMA PEREIRA - CPF: *40.***.*67-46 (PACIENTE)
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07/02/2023 09:33
Juntada de Certidão de julgamento
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06/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 12:07
Juntada de petição
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02/02/2023 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2022 13:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE LIMA PEREIRA em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 09:36
Juntada de parecer
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07/09/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/09/2022 23:59.
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24/08/2022 03:22
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816454-03.2022.8.10.0000 PACIENTE: MARIA DE JESUS DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA - OAB PI18116 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS PROCESSO DE ORIGEM: 0843571-63.2022.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: art. 2º, §2º e §3º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 244-B, §1º, do ECA RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO 1 Relatório Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor da paciente, presa preventivamente por decisão do Juízo impetrado que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 2º, §2º e §3º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 244-B, §1º, do ECA (organização criminosa e corrupção de menor utilizando-se de meios eletrônicos).
Consta nos autos de origem que, na cidade de Timon, a paciente seria integrante da facção criminosa "Bonde dos 40", na qual exerceria a função de liderança "GERAL" e participaria ativamente de assuntos relativos a disciplinamento, planejamento e organização do grupo criminoso, inclusive, a sua possível participação no comércio ilegal de armas de fogo.
Há ainda a informação de que a paciente teria corrompido a filha menor de dezoito anos para integrar a mesma organização criminosa. 1.1 Argumentos da impetração 1.1.1 Que a paciente realizou transplante de córnea do olho esquerdo 27 (vinte e sete ) dias antes da sua prisão, razão que a impede de fazer o pós-operatório e de usar a medicação prescrita.
Afora isso, consideradas a gravidade e a delicadeza desse quadro de saúde, além das dores e das intercorrências que vem enfrentando, a paciente buscou atendimento médico, que constatou a rejeição da córnea transplantada e a necessidade de novo transplante para sua reabilitação visual, sendo que por estar presa, não tem conseguido os tratamentos médicos necessários; 1.1.2 Que resta ausente fundamentação objetiva do decreto preventivo, sem demonstração das razões porque não aplicadas medidas cautelares diversas da prisão; 1.1.3 Assim, necessita de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que a paciente seria a única cuidadora e provedora do lar.
A medida lhe permitiria tanto seguir o tratamento médico necessário como cuidar dos filhos menores de doze anos, entre eles, alegadamente, uma criança de dois anos com diagnóstico de autismo; 1.1.4 Decisão em favor da corré, concedendo-lhe o benefício da prisão domiciliar por ter duas filhas menores, o que, pelo princípio da igualdade, daria à paciente o direito do mesmo tratamento pelo juízo impetrado.
Por tudo isso, requer a concessão de liminar com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar para tratamento médico e realização de transplante de córnea na cidade de seu domicílio, Teresina-PI, com confirmação no mérito. Esse é, sucintamente, o Relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). No caso em tela, não constato, ao menos em sede de cognição perfunctória, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor da paciente. 2.1 Do decreto preventivo e da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão Conforme previsto no art. 312do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva afigura-se indispensável: prova da materialidade do crime, presença de indícios suficientes da autoria, bem como a demonstração de que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos no artigo citado.
Outrossim, nos termos do art. 313 do CPP, exige-se, alternativamente, que o crime possua pena cominada superior a 04 (quatro) anos, que o agente seja reincidente ou que o delito envolva violência doméstica e familiar.
Exige-se ainda que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime. Na espécie, decisão que decretou a prisão preventiva e outras medidas em relação à paciente e a diversos integrantes de organização criminosa encontra-se devidamente fundamentada, respaldada em elementos concretos obtidos no curso das investigações policiais, destacando ainda a gravidade concreta da conduta.
Com efeito, verifico que a decisão registrou que “a análise dos documentos que instruem a representação, principalmente do Relatório de Investigação Policial Sobre Conteúdos de Objetos Apreendidos de ID nº 61798532 (a partir da pag. 16), com a necessária individualização da conduta de cada um dos representados, revelam prova da materialidade e indícios suficientes de que, conforme narrado pela autoridade policial, até a data do presente pedido, os representados (...) possam estar integrados à organização criminosa armada autodenominada BONDE DOS 40”, com atuação nas cidades de Timon/MA e de Teresina/PI, na forma como segue individualizado nos tópicos seguintes”.
Quanto à paciente, a decisão impetrada reconheceu que esta “exerce a função de liderança “GERAL” da região de Timon/MA, participando ativamente de assuntos que envolviam disciplina, planejamento e organização do grupo criminoso”, reconhecendo, assim, tanto a materialidade delitiva como os indícios de autoria.
Constato, assim, que as circunstâncias concretas do caso foram alvo da fundamentação do decreto preventivo que cuidou, ainda, de analisar o periculum libertatis dada a periculosidade dos representados a indicar “elevado e inadmissível grau de ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta do crime a eles imputado e do sério risco de reiteração delitiva”.
Nesse ponto, importante ressaltar a existência de registros criminais em desfavor de parte dos representados, dentre eles a paciente.
No que diz respeito à possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar, o decreto preventivo demonstrou sua inviabilidade em razão das circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e gravidade concreta dos crimes imputados, além do fato de que seriam as funções desempenhadas pelos representados que implicariam a continuidade da organização criminosa, de modo que somente a prisão seria eficaz para fazer cessar as atividades delituosas.
Assim sendo, reconheço, em primeira análise, estar presente a regularidade da decisão no que diz respeito à necessidade da prisão da paciente. 2.2 Da prisão domiciliar Quanto ao requerimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o juízo impetrado, ao analisar o pedido, ressaltou que há indícios suficientes de que a paciente “teria corrompido a sua filha menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la, consoante o art. 244-B do ECA”.
Assim, considerando que o inciso II do artigo 318-A do Código de Processo Penal apresenta o crime cometido contra o próprio filho como obstáculo à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, reconheço acertada a decisão impetrada nesse particular.
No que se refere ao tratamento de saúde a que a paciente reivindica, verifico que o laudo constante nos autos, emitido em 26 de julho de 2022 por médico oftalmologista de São Luís registra o seguinte: Constato, assim, que o médico prescreve medicamentos e avaliação com outro especialista (endocrinologista) para “controle rigoroso da glicemia”, condição que certamente tem relação com o estado de saúde atual da paciente.
Quanto ao outro transplante de córnea, a orientação do médico não deixa claro se essa opção de tratamento é urgente, ou mesmo possível no presente momento.
Nem há, no laudo, a prova de que o estado de saúde da paciente implique extrema debilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional onde cumpre pena (RHC n. 42.789/PE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 20/6/2014; RHC 92.472/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Pacionik, DJe de 02/05/2018; RHC 88.541/AL, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz DJe de 03/04/2018).
Desta forma, apenas a constatação de que a paciente sofre de doença que necessita de tratamento sem demonstração de extrema debilidade da sua saúde, como no caso dos autos, não é suficiente para determinar a substituição da modalidade de prisão, como pretende a impetração.
Ainda mais porque a avaliação do quadro de diabetes é tratamento que não parece inviável de ser prestado no estabelecimento prisional em que se encontra.
Por outro lado, embora a impetrante sustente que o pedido em questão se justifique pela necessidade de a paciente, como única cuidadora e provedora do lar, assistir os filhos menores de doze anos – inclusive, um de dois anos com diagnóstico de autismo – não foram juntados quaisquer documentos aptos a comprovar essas alegações.
Ainda assim, analisada a adequação da prisão domiciliar ao caso, entendo imperioso avaliar a situação concreta de que a convivência da paciente com os filhos menores viria a implicar, ou não, novas oportunidades de corrompê-los a participarem da organização criminosa.
Desse modo, nesse primeiro momento e pelas razões expostas, não há demonstração da imprescindibilidade, do cabimento e da urgência da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal: 3.1.1 Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (...) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 3.1.2 Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (…) II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 4 Doutrina aplicável “Assim, poderá ser negada a prisão domiciliar quando, embora preenchidos os requisitos do artigo 318 do CPP, o deferimento da medida seja contrário ontologicamente ao seu sentido no sistema.
Imaginemos por exemplo que se trate de acusado de violência doméstica e familiar contra a esposa e que tenha a prisão preventiva sido decretada por tentativa de homicídio.
Será razoável deferir a prisão domiciliar de forma a que o acusado conviva com a vítima ainda que preenchidos do artigo 318? Parece-me que não é este o espírito da norma, de forma que deve ser indeferida a prisão domiciliar”. (DEZEM, Guilherme Madeira Curso de Processo Penal.
São Paulo-SP: Editora Revista dos Tribunais. 2020) 5 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESOBEDIÊNCIA, ESBULHO POSSESSÓRIO, INCÊNDIO, DANO QUALIFICADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRA.
EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PANDEMIA DE COVID-19.
NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI 8.906/94.
NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas que lhe são imputadas, consistente em associação criminosa, desobediência, esbulho possessório, incêndio, dano qualificado e constrangimento ilegal, vez que, conforme consta dos autos, o ora Agravante como "líder e mentor intelectual" da associação criminosa estaria, (de modo a não tornar prolixa a narrativa), entre outras condutas que lhe foram apontadas: "incentivando integrantes do grupo a invadirem as terras da empresa vítima Veracel, bem como a destruição de suas plantações e do seu patrimônio, na forma de represália à decisão judicial de reintegração de posse e para pressionar ilicitamente a empresa vítima"; "ameaçando e constrangendo os associados da Associação Sapucaerinha que aceitaram o acordo com a empresa Veracel Celulose S.A. para desistirem do referido acordo firmado, e se juntarem à associação criminosa, sob a promessa de enriquecimento ilícito"; "fomentando dissidentes da Associação Sapucaeirinha, da Associação Dois de Julho e de outras a invadirem e danificarem o patrimônio da empresa Veracel Celulose S.A., e a agredirem seus funcionários, criando preordenadamente conflitos agrários violentos", sendo que, conforme se dessume dos autos, o ora Agravante, cabeça do grupo criminoso, continuou a praticar condutas delituosas, mesmo, após a substituição da prisão cautelar por medida diversa, circunstâncias que revelam a periculosidade do ora Agravante, a ensejar a medida constritiva em sem desfavor, mormente, diante da necessidade de inibir a reiteração delitiva. (...) VI - Quanto ao pleito de imposição de prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, inc.
II, do Código de Processo Penal, restou consignado no v. acórdão objurgado que: "Compulsando os autos, nota-se a juntada de relatório médico (id. 9893566) e exame de tomografia (id. 9893567), ambos emitidos por médicos particulares, em que se pode ler que o Paciente possui diagnóstico de hipertensão secundária há 10 anos, ressaltando que este se encontra atualmente compensado e em uso regular de medicação.
Além de apresentar quadro estável de saúde, também não há comprovação nos autos de que exista inviabilidade de dar-se continuidade ao tratamento médico no interior da unidade prisional", no ponto, cumpre consignar que é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o Agravante necessite de acompanhamento médico, como no caso dos autos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, estando a decisão amparada em fatos concretos, com sólidas evidências do perigo real de recidiva pela paciente, bem como ausente a demonstração da urgência e do cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, entendo acertado o ato impetrado, pelo que indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial.
Considerando que os autos de origem tramitam eletronicamente, dispensadas as informações do juízo impetrado.
Vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
22/08/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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