TJMA - 0817288-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 14:41
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
19/10/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/10/2022 08:49
Juntada de malote digital
-
18/10/2022 04:12
Decorrido prazo de JUÍZO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COELHO NETO -MA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 04:08
Decorrido prazo de ERASMO COSTA NETO em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 04:33
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - 03/10/2022 HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 0817288-06.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 000288-95.2020.8.10.0032 PACIENTE: ERASMO COSTA NETO IMPETRANTES: SÂMARA COSTA BRAUNA – OAB/MA 6.267 e WILDES PROSPERO DE SOUSA – OAB/PI 6.373 IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RELAXAMENTO DA PRISÃO COM CAUTELARES ALTERNATIVAS.
POSSIBILIDADE.
RESTABELECIDA A PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Permitida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que as circunstâncias do caso concreto as justifiquem. 2.
Fundamentada a decisão que relaxou a prisão do paciente por excesso de prazo com o cumprimento de cautelares alternativas dada a gravidade em concreto dos crimes praticados (tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação) e a existências de outras ações penais em curso. 3.
O descumprimento da medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, in casu, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.
Assim, tendo o impetrante reiteradamente descumprido as condições impostas na decisão que relaxou sua custódia, correto o seu restabelecimento. 4.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, na hipótese em que o acusado já se encontrava preso, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, e estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 5.
Da leitura da documentação acostada aos autos, em cotejo com a argumentação do impetrante, observa-se que os fundamentos da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do ora paciente revestiu-se das formalidades legais, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6.
Habeas Corpus conhecido.
Denegada a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817288-06.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral da advogada do paciente Dra.
Sâmara Costa Braúna.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 03 de outubro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Erasmo Costa Neto, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto.
Relatam os impetrantes que o paciente foi condenado na Ação Penal nº 000288-95.2020.8.10.0032 – 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto-MA, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), 180, caput, do Código Penal (receptação) e art. 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), sendo, na oportunidade, mantida sua prisão preventiva.
Alegam, em síntese, que a decisão de manutenção da cautelar extrema caracteriza flagrante constrangimento ilegal uma vez que o paciente não deveria, desde o início, ter sua liberdade restringida, nem mesmo mediante uso de tornozeleira eletrônica.
Esclarecem que antes da prisão ser mantida na sentença, a autoridade apontada coatora relaxou a prisão processual do paciente por excesso de prazo, declinando que ele não constituía ameaça à garantia da ordem pública, porém impôs medidas cautelares, dentre elas, a monitoração eletrônica.
Nessa esteira, sustentam i) que o paciente teria sido submetido por 217 (duzentos e dezessete) dias a flagrante constrangimento ilegal por serem inadequadas as cautelares alternativas, tendo ainda permanecido com a tornozeleira pelo dobro do tempo autorizado pela Portaria Conjunta nº 09/2017 e Resolução nº 412/2021 do CNJ, que autorizariam tempo máximo de 100 (cem) dias para o monitoramento eletrônico, e ii) que o juízo a quo, com base nas informações da SEAP de supostas violações da medida cautelar, consistentes no descarregamento da bateria do equipamento, decretou nova prisão preventiva do paciente, sem formar o contraditório e sem nenhuma audiência admonitória.
A decretação da prisão preventiva (antes da sentença e nela mantida) por eventual descumprimento de medida cautelar, segundo aduzem, não caracteriza um novo quadro fático apto a justificar o ergástulo, pois o paciente deveria estar em liberdade plena desde o relaxamento da prisão, ou após os primeiros cem dias de uso da tornozeleira. Com base nesses argumentos, pugnam pela concessão da ordem impetrada, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Instruíram a peça de início com os documentos que entenderam pertinentes à análise do caso.
Indeferida a liminar em decisão de ID 19680175.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 19759897.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Dr.
Danilo José de Castro Ferreira, pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Consoante relatado, pugnam os impetrantes pela revogação da prisão preventiva do paciente, a qual foi mantida na sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e porte de arma de uso proibido.
Em síntese, alegam não houve efetivo descumprimento de medida cautelar, a qual sequer deveria ter sido aplicada.
Colhe-se dos autos de origem que, em 21/1/2021, a prisão preventiva a que estava submetido o paciente foi relaxada por excesso de prazo e, acolhendo-se a manifestação ministerial, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, das quais destaca-se o uso de tornozeleira eletrônica, o que, na ótica da defesa, seria inadequado porquanto incompatível com o relaxamento da prisão.
Acerca da referida tese, contudo, importa consignar que diferente do alegado, a jurisprudência tem admitido que o restabelecimento da liberdade, em situações semelhantes, não se realize de forma plena.
A propósito, decidiu recentemente a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique.
Precedentes: (RHC 106.269/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019) e (AgRg no HC 690.049/AL, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Na espécie, o relaxamento da prisão não se revelou inadequado e muito menos incompatível com a aplicação de cautelares alternativas, uma vez que se encontravam presentes os requisitos para a decretação da custódia, a saber, a gravidade em concreto dos crimes (tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação), evidenciada pela natureza, quantidade de droga e pelo somatório dos materiais apreendidos, bem como dada a existência em desfavor do paciente de outras ações penais em curso: a) Processo n. 239-98.2013.8.10.0032 – Roubo Majorado; b) Processo n. 197-15.2014.8.10.0032 – Tráfico de Drogas e Condutas Afins; c) Processo n. 610-95.2018.8.10.0029 – Roubo Majorado.
Evidente na situação sob análise que a concessão irrestrita da liberdade ao paciente não se revelaria a medida mais apropriada, agindo acertadamente o magistrado quanto à necessidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
No tocante à revogação das referidas cautelares ante seu descumprimento, verifico que o Relatório de Eventos por Monitorado apresentado pela SEAP, e juntado sob o ID 76542802 (p. 63-64) dos autos de origem, informa pelo menos dez violações.
Em seguida, a Secretaria informa por meio do Ofício n. 5621/2021, que o dispositivo foi desligado, perdendo-se o sinal em 15/5/2021 e assim permanecendo por mais de trinta dias.
Prossegue informando que realizou a desativação do equipamento em junho daquele ano porquanto mesmo após várias tentativas da Secretaria de Monitoramento no sentido de “contatar a pessoa monitorada” não se obteve êxito, uma vez que as ligações estavam sendo direcionadas para a caixa postal (cf. p.67-69).
Em manifestação juntada no mesmo ID 76542802 (p. 73-74), o Ministério Público pugnou que fosse novamente decretada a prisão preventiva do ora paciente e do indivíduo com ele denunciado.
O magistrado, ao revogar as medidas alternativas fixadas, fez expressa referência à violação reiterada da cautelar imposta, destacando a quebra de confiança, e fundamentando sua decisão no art. 282, §4º do CPP, cuja redação é a seguinte: “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código”.
Cumpre destacar que não se tratou de uma ou duas violações, mas de pelo menos dez, seguidas do desligamento do aparelho por mais de trinta dias, o que culminou com a sua desativação, ante a impossibilidade de localização do ora paciente, segundo informado pela Secretaria de Monitoramento.
Com efeito, o descumprimento reiterado das condições impostas revela-se “de per se” circunstância ensejadora da revogação das cautelares alternativas.
Em decisão recente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que "o descumprimento da medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal" (AgRg no RHC 134.683/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Não há, assim, necessidade de que o paciente venha a novamente envolver-se em alguma prática delitiva no intervalo do descumprimento da obrigação que lhe foi imposta, bastando que tenha desconsiderado a cautelar, como o fez.
No tocante ao tempo máximo de utilização da tornozeleira, evidente que os cem dias de que trata a Portaria Conjunta n. 09/2017, podem ser renovados “quantas vezes forem necessárias”, bastando que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada (art. 8º).
Não se pode dizer, com efeito, que tal ato administrativo tenha imposto limitação que a própria lei adjetiva não previu.
Por fim, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, quando da prolação da sentença, o magistrado competente deverá decidir acerca da manutenção ou imposição da prisão preventiva, hipótese que se encontra perfeitamente caracterizada na espécie, isto porque o juiz a quo, ainda que sucintamente, consignou recomendável a permanência da custódia, posto mantida a quadra fática ensejadora da medida extrema.
Ademais, o paciente já se encontrava preso, e assim esteve durante quase todo o processo, não se mostrando lógico, já com a sentença prolatada, sem modificação no contexto fático, deferir-lhe a soltura ou mesmo a substituição por outras cautelares.
Precedentes do STJ (5ª Turma.
AgRg no HC 713.344/MG.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe de 21/2/2022).
Destarte, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da decisão que manteve a prisão em desfavor do paciente.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente habeas corpus e DENEGO a ordem pleiteada. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 03 de outubro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
04/10/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 18:02
Denegado o Habeas Corpus a ERASMO COSTA NETO - CPF: *68.***.*08-98 (PACIENTE)
-
04/10/2022 07:48
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2022 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/09/2022 04:51
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/09/2022 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2022 20:43
Juntada de petição
-
22/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/09/2022 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2022 15:06
Juntada de petição
-
14/09/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 15:07
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2022 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2022 11:43
Juntada de parecer do ministério público
-
06/09/2022 03:37
Decorrido prazo de JUÍZO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COELHO NETO -MA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:19
Decorrido prazo de ERASMO COSTA NETO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:19
Decorrido prazo de JUÍZO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COELHO NETO -MA em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 15:15
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
30/08/2022 01:07
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS: 08172288-06.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 000288-95.2020.8.10.0032 PACIENTE: ERASMO COSTA NETO IMPETRANTES: SÂMARA COSTA BRAUNA – OAB/MA 6.267 e WILDES PROSPERO DE SOUSA – OAB/PI 6.373 IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Sâmara Costa Braúna e Wildes Próspero de Sousa, em favor de Erasmo Costa Neto, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto.
Relatam os impetrantes que o paciente foi condenado na Ação Penal nº 000288-95.2020.8.10.0032 – 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto-MA, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 343/2006 (tráfico de entorpecentes), 180, caput do Código Penal (receptação) e art. 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Alegam que a decisão de manutenção de prisão preventiva na sentença caracteriza flagrante constrangimento ilegal uma vez que o paciente não deveria sequer ser restrito da liberdade, nem mesmo com tornozeleira eletrônica.
Asseveram que antes da prisão ser mantida na sentença, a autoridade apontada coatora relaxou a prisão preventiva do paciente por excesso de prazo, declinando que não constituía ameaça à garantia da ordem pública, porém impôs medidas cautelares, dentre elas, a mais gravosa, monitoração eletrônica.
Narram que o paciente permaneceu por 217 (duzentos e dezessete) dias em flagrante constrangimento ilegal por ofensa à Portaria Conjunta nº 09/2017 e à Resolução nº 412/2021 do CNJ que autoriza tempo máximo de 100 (cem) dias, e o juízo a quo, com base nas informações da SEAP de supostas violações da medida cautelar (descarregamento do equipamento), decretou nova prisão preventiva do paciente, sem formar o contraditório e sem nenhuma audiência admonitória.
Sustentam que a decretação da prisão preventiva (antes da sentença e nela mantida) por eventual descumprimento de medida cautelar (descarregamento da bateria da tornozeleira) não caracteriza uma nova quadra fática apta a ensejar o ergástulo pois o paciente deveria estar em liberdade plena diante do relaxamento da prisão e além disso já havia transcorrido mais do dobro do tempo de permanência da tornozeleira.
Com base nesses argumentos, requerem liminarmente a revogação da prisão preventiva do paciente até o julgamento do mérito do habeas corpus.
Instruíram a peça de início com os documentos que entenderam pertinentes à análise do caso.
Sendo o que cabia relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem restar dúvidas de que o direito de locomoção do paciente está sendo violentado por ato da autoridade apontada como coatora.
A validade da segregação preventiva, por sua vez, está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar arvorada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Consoante relatado pugna a impetração pela revogação da prisão preventiva do paciente mantida na sentença sob o argumento de que não houve descumprimento de medida cautelar, uma vez que nem era devida sua aplicação quando da decisão que relaxou a prisão por excesso de prazo.
Com efeito o relaxamento da prisão por excesso de prazo não é incompatível com a aplicação de medidas cautelares diversas, contanto que presentes os requisitos para a decretação destas.
Analisando sumariamente os autos e as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que se trata justamente dessa hipótese, uma vez que o delito de tráfico perpetrado pelo paciente recebe tratamento mais rigoroso por provocar vários outros, disseminando na sociedade a prática delitiva, razão pela qual necessária é a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (TJMG-HC 1.0000.20.012207-5/000, Relator (a): Des.(a) Pedro Vergara, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 20/02/2020).
Quanto a aplicação de medidas cautelares diversas pelo magistrado, cabe destacar o disposto no § 5º do art. 282 do Código de Processo Penal. "Art. 282. (…) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)" Nesse contexto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o descumprimento da medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal" (AgRg no RHC 134.683/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Por fim, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, quando da prolação da sentença, o magistrado competente deverá decidir acerca da manutenção ou imposição da prisão preventiva, hipótese que encontra-se perfeitamente caracterizada na espécie, isto porque o juiz a quo, ainda que sucintamente, consignou recomendável a permanência da custódia, posto não ter havido qualquer alteração das circunstâncias fáticas que demonstrem a ausência de subsistência dos motivos ensejadores.
Ademais, o paciente se encontra preso desde o início do processo, não se mostrando lógico, já com a sentença prolatada, sem modificação fática, deferir-lhe a soltura ou mesmo a substituição por outras cautelares, inclusive nos termos da jurisprudência do STJ (5ª Turma.
AgRg no HC 713.344/MG.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe de 21/2/2022).
Destarte, observa-se que o decreto prisional em análise foi lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, motivo pelo qual não se vislumbra nesse primeiro momento qualquer ilegalidade que venha a inquinar referido ato.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Oficie-se à autoridade indigitada coatora para que preste informações no prazo legal.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
26/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:29
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
24/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809895-07.2022.8.10.0040
Valmy Pereira Lima
Municipio de Imperatriz
Advogado: Marcos Paulo Aires
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2024 12:00
Processo nº 0809895-07.2022.8.10.0040
Valmy Pereira Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 12:09
Processo nº 0801695-17.2022.8.10.0038
Josefa Vieira da Conceicao
Banco Bmg S.A
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 18:01
Processo nº 0801695-17.2022.8.10.0038
Josefa Vieira da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 14:41
Processo nº 0802852-30.2019.8.10.0038
Pedro Lobo Lima
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2019 17:23