TJMA - 0801058-15.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 15:54
Juntada de petição
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19/12/2022 17:00
Juntada de petição
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16/12/2022 11:06
Juntada de petição
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14/12/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:54
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 10/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:48
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 10/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801058-15.2022.8.10.0055 Ação:[Indenização por Dano Material] Autor(a): JOSE MARIA CANTANHEDE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Ré(u): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora/requerida, por sua/seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito acerca de certidão ID 78859723, sob pena de possível arquivamento dos autos.
Santa Helena, 21 de outubro de 2022.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
21/10/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:21
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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04/10/2022 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 15:30, 1ª Vara de Santa Helena.
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04/10/2022 12:14
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 13:54
Juntada de petição
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28/09/2022 16:29
Juntada de contestação
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05/09/2022 17:07
Juntada de petição
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29/08/2022 04:05
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801058-15.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE MARIA CANTANHEDE End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 03/10/2022, às 15h30, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072016415463600000067215181 0 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - GASTOS C.
CREDITO - JOSE MARIA CANTANHEDE X BRADESCO Petição 22072016415476600000067215184 1 - PROC DOC - JOSE MARIA CANTANHEDE Documento Diverso 22072016415483100000067215185 EXTRATO 2021 - JOSE MARIA CANTANHEDE Documento Diverso 22072016415498700000067215187 EXTRATO 2022 - JOSE MARIA CANTANHEDE Documento Diverso 22072016415506100000067215189 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
25/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 15:30 1ª Vara de Santa Helena.
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02/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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