TJMA - 0801638-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Maranhão em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:47
Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:01
Juntada de petição
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13/12/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/12/2022 07:42
Juntada de malote digital
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09/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801638-16.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0804674-97.2021.8.10.0001 Agravante: João Germano da Silva Advogado: Antônio Rafael da Silva Júnior (OAB/MA 9.255) Agravados: WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais Ltda. e Estado do Maranhão Advogados(as): Ulisses Penachio (OAB/MA 174.064) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por João Germano da Silva, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0804674-97.2021.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ele pleiteado para suspender a eficácia do Decreto nº 002/2019, especificamente em relação ao autor, sob o fundamento de que os fatos narrados não possuem a plausibilidade do direito alegado (Id. 57876158).
Decisão de Id. 19682205 indeferindo a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões ofertadas por WPR São Luís Gestão de Portos pugnando pelo desprovimento recursal (Id. 20270099).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, ante a perda superveniente do seu objeto (Id. 20610290). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem (Id. 73908751), constato que foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor, aqui agravante, de modo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, a ensejar o seu não seguimento, por superveniente perda do objeto.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
No Tribunal a quo a decisão foi mantida.
II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1632216 RS 2016/0270766-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, face a perda de objeto.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/12/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 13:45
Prejudicado o recurso
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03/10/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2022 01:31
Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de JOAO GERMANO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Maranhão em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 11:44
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801638-16.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0804674-97.2021.8.10.0001 Agravante: João Germano da Silva Advogado: Antônio Rafael da Silva Júnior (OAB/MA 9.255) Agravados: WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais Ltda. e Estado do Maranhão Advogados(as): Ulisses Penachio (OAB/MA 174.064) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por João Germano da Silva, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0804674-97.2021.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ele pleiteado para suspender a eficácia do Decreto nº 002/2019, especificamente em relação ao autor, sob o fundamento de que os fatos narrados não possuem a plausibilidade do direito alegado (Id. 57876158).
Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, defende que o Decreto nº 002/2019 viola o princípio da legalidade visto que emitido pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia, autoridade que entende ser incompetente para emanar tal ato.
Aduz que o procedimento de desapropriação por utilidade ou necessidade pública ocorre por meio das fases declaratória e executória.
A primeira formalizada por lei ou decreto do Chefe do Executivo e a segunda de competência da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia.
Afirma que não existe ato normativo delegatório da competência privativa do Governador do Estado do Maranhão para que o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia realizasse a fase declaratória da desapropriação (expedição de Decreto de Utilidade Pública).
Relata que em decorrência da Recomendação da Promotoria Especializada na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa do Ministério Público do Maranhão para anular ou regularizar o Decreto nº 002/2019, o referido Secretário editou o Decreto nº 002/2020, anulando-o, que posteriormente foi revogado em razão do Acórdão proferido pela Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal nos autos do Mandado de Segurança nº 0805092-72.2020.8.10.0000. Esclarece que apesar do magistrado de 1º grau ter mencionado o referido acórdão para fundamentar o indeferimento do pedido de liminar, no mandamus não se discutiu a validade do Decreto nº 002/2019.
Assevera que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC, visto que o Decreto em comento foi emitido por autoridade incompetente e que houve a determinação de expedição de mandado de imissão na posse em seu desfavor, nos autos da demanda de desapropriação nº 0834529-92.2019.8.10.0001.
Firme nos seus argumentos, pede a antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão guerreada, a fim de que seja concedida a liminar almejada.
No mérito, pretende a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva do decisum agravado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que o agravante pleiteou o benefício da assistência judiciária junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Infere-se dos presentes autos que o Decreto nº 002/2019, de 30 de abril de 2019, expedido pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia “Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e realização de obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional, em favor da TUP PORTO SÃO LUÍS, S.A., as áreas, benfeitorias, culturas e respectivos direitos existentes sobre elas em favor de terceiros (possessórios, aquisitivo, entre outros), necessários à viabilização da construção e operação do Terminal Portuário denominado Porto de São Luís, na modalidade Terminal de Uso Privado – TUP, e dá outras providências.” (Id. 14940088).
Por meio da Decisão de Id. 57876158, ora impugnada, o magistrado a quo destacou que os fatos narrados não possuem traços da plausibilidade do direito alegado, isso porque esta Corte, nos autos do Mandado de Segurança nº 0805092-72.2020.8.10.000 decidiu: Considerando que o Decreto nº 02/2019 produziu efeitos concretos, entende-se, a prima facie, que sua revogação somente poderia ocorrer mediante processo administrativo, sob pena de manifesta insegurança jurídica, uma vez que o ato desconsiderou as consequências jurídicas e desrespeitou o devido processo legal, inobservando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Prosseguiu acentuando que “o Decreto nº 002/2019 já produziu diversos efeitos, dentre eles, outras desapropriações em caráter de utilidade pública, não há razão para deferimento da tutela pleiteada” e que “sendo medida excepcional, [...] as provas apresentadas devem ser robustas e consistentes para fins de conduzir a um juízo de concessão, o que não ocorreu”.
Em análise ao writ supracitado, verifico que foi impetrado por Tup Porto São Luís S.A., contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia, consistente na expedição do Decreto nº 002/2020, de 11 de março de 2020, que anulou o Decreto nº 002/2019.
A Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem para revogar o Decreto nº 002/2020, mantendo o Decreto de Utilidade Pública nº 002/2019, nos termos do voto do desembargador relator Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, abaixo ementado, com trânsito em julgado em 18/10/2021 (Id. 13084884): MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASSEGURADAS AS GARANTIAS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESIONADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao Estado rever seus atos quando considerados viciados e ilegais, todavia, se já decorreram efeitos concretos, atingindo a esfera jurídica dos Administrados, a sua anulação deve ser precedida do devido processo administrativo, com garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, REsp.
Nº 1.711.197 - PR, Rel.
Min.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/05/2020). 2.
Isto porque, existindo repercussão no campo de interesses individuais, a anulação, que deverá ocorrer em prazo razoável e por decisão devidamente fundamentada, dependerá de prévio processo administrativo, nele garantidos o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a Constituição Federal estendeu as garantias processuais aos procedimentos administrativos de qualquer natureza, a teor do inc.
LV do art. 5º da CF/88. 3.
Ordem concedida. 4.
Unanimidade.
Assim, o referido Órgão Colegiado entendeu que o Decreto nº 002/2019 produziu efeitos concretos e sua revogação pela autoridade coatora (Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia) por meio do Decreto nº 002/2020 desrespeitou o devido processo legal, inobservando o direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que somente poderia ser realizada mediante processo administrativo.
De outro modo, os autos de origem objeto deste recurso não versam acerca de revisão de ato administrativo pela própria Administração Pública, decorrente do seu poder de autotutela, mas de pedido de suspensão, em liminar, da eficácia do Decreto n º 02/2019, em relação ao autor, e no mérito, de anulação, ao argumento de que é eivado de ilegalidade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que o ato administrativo tido por ilegal ou abusivo pode ser objeto de controle do Poder Judiciário, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes, conforme julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PARCELAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO TIDO POR ILEGAL OU ABUSIVO.
EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – No julgamento da ADI 657/RS, de relatoria do Ministro Néri da Silveira, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, a impossibilidade do pagamento da remuneração dos servidores públicos daquele Estado a destempo, pois não está entregue à discrição da Administração o momento de fazê-lo.
II - O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1305826 RS 0188074-09.2015.8.21.7000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/05/2021) Sobre desapropriações por utilidade pública, prescreve o art. 6º, do Decreto-Lei 3.365/1941, que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Além disso, dispõem os arts. 1º e 4º, da Lei 10.994/2019 do Estado do Maranhão, que institui procedimentos para utilização de alienação de bens públicos em distritos industriais, com vistas à instalação de empresas dos ramos industriais, agroindustrial, centros de distribuição ou operadoras de serviços públicos ou privados e dá outras providências: Art. 1º Fica instituído que os atos e contratos administrativos de utilização privativa dos bens imóveis do Estado do Maranhão, bem como suas alienações, de forma gratuita ou onerosa em distritos industriais, serão celebrados por decisão do Governador do Estado.
Parágrafo único.
Nas situações descritas no caput deste artigo, a competência para editar, celebrar, revogar ou extinguir atos ou contratos poderá ser delegada ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC, sendo vedada a subdelegação.
Art. 4º Em casos de desapropriação, após a declaração expropriatória a fase executória, que envolve todas as medidas e atividades necessárias à efetiva transferência da propriedade, será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia-SEINC.
Parágrafo único.
Em áreas estratégicas, com vistas à instalação de empresas dos ramos industriais, agroindustrial, centros de distribuição ou operadoras de serviços públicos ou privados, poderá ser delegada, por ato da SEINC, a fase executória da desapropriação para delegatárias, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias de serviços públicos, caso em que tais entidades serão responsáveis pelas indenizações cabíveis e demais ônus.
A Lei 8.959/2009 deste Estado que estabelece normas gerais para a elaboração e tramitação dos atos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, nos seus arts. 4º, I, 11 e 12 preconiza: Art. 4º São atos administrativos: I - de competência privativa: a) do Governador do Estado, o Decreto; […] Art. 11.
Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar aos seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar, em caráter excepcional, temporária e motivadamente, os de competência destes.
Art. 12.
Não podem ser objeto de delegação: I - os atos de caráter normativo; II - decisões de recursos administrativos; III - matéria de competência exclusiva de entidades, órgãos ou autoridade.
No que diz respeito à antecipação da tutela, prevista no art. 300 e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária própria desta fase processual, entendo pela inexistência da probabilidade do direito.
Isso porque embora o agravante sustente que não há dispositivo legal na legislação estadual que tenha autorizado a delegação da fase declaratória das desapropriações do Chefe do Executivo para o Secretário de Estado, o art. 11 da Lei 8.959/2009 estatui que as autoridades superiores poderão delegar, salvo vedação legal, aos seus subordinados a prática de atos de sua competência.
Dessa forma, não é passível de comprovação de plano a argumentação de ilegalidade decorrente de emissão de ato por autoridade incompetente.
De outro lado, sendo a decisão provisória de cognição não exauriente, poderá ser revista a qualquer tempo pelo magistrado a quo, caso surjam novos elementos de convicção durante a marcha processual.
Assim, ausente a probabilidade do direito, enseja por conseguinte, o indeferimento da medida pleiteada, tornando prejudicada a análise do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, porquanto imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Portanto, ad cautelam, mantenho a decisão agravada, até que, melhor e mais informado pelos subsídios de outros elementos que poderão ser trazidos em contraponto ao recurso, possa decidir com segurança sobre o mérito do agravo, tendo em vista ainda que a matéria versa sobre Decreto de declaração de utilidade pública que já produziu desapropriações, conforme destacado pelo juízo de 1º grau, em que pese o recorrente salientar que a suspensão do ato exclusivamente em seu favor não prejudica terceiros de boa-fé.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/08/2022 09:45
Juntada de malote digital
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29/08/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 04:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2022 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
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02/05/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/04/2022 09:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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