TJMA - 0838153-18.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:31
Juntada de alegações finais
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10/07/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 09:00, 2ª Vara Cível de São Luís.
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20/05/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 09:00, 2ª Vara Cível de São Luís.
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20/05/2025 11:16
em cooperação judiciária
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20/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:54
Juntada de petição
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04/09/2024 08:52
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:57
em cooperação judiciária
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03/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:02
Juntada de despacho
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25/05/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 23:01
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838153-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO LAGO DE ASSIS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO, MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS REU: IGOR WASHINGTON NOGUEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 19 de abril de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
19/04/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
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15/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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11/04/2023 16:47
Juntada de petição
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11/04/2023 16:41
Juntada de apelação
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838153-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO LAGO DE ASSIS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OABMA6716-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - OABMA4292-A REU: IGOR WASHINGTON NOGUEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OABMA12497-A SENTENÇA Vistos em correição.
RAIMUNDO NONATO LAGO DE ASSIS, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO ORDINÁRIA, contra IGOR WASHINGTON NOGUEIRA PEREIRA, qualificada.
Alega o Autor que é detentor do imóvel com endereço na casa nº 33 da Avenida Médici, nesta cidade, que tem as seguintes medidas: frente para avenida Medici, mede (6,25m), lateral direita, limitando-se com Valdivino Lira dos Santos, mede (51,00m), fundos, mede (8,10m), conforme escritura de venda e compra em anexo.
Ocorre que em maio de 2019, o vizinho do imóvel derrubou o muro e as benfeitorias realizadas pelo Autor, quais sejam, banheiro e lavanderia, invadindo parte do imóvel em questão.
Tal fato foi devidamente registrado no 3º Distrito de Polícia, conforme Boletim de Ocorrência em anexo.
Aduz que para corroborar com as alegações acima, traz-se à baila memorial descritivo do imóvel, planta baixa e as fotografias de atestam o esbulho, que tem área total de 12.96m².
Prossegue aduzindo que na qualidade de possuidor e detentor do domínio útil do terreno, sempre exerceu atos de posse no logradouro, mantendo um prédio com vigilância do imóvel, sendo agora violentamente demolida pelo Réu e construído muro, prejudicando o direito de propriedade do Autor.
Assevera, por fim, que diante dos atos lesivos do Réu, vem o Autor perante o Poder Judiciário pleitear a demolição da construção no terreno de que sua propriedade, bem como a sua reintegração e indenização por danos materiais e morais sofridos, sendo assim restabelecido o respeito à ordem jurídica.
Com a inicial vieram os documentos.
Ata de audiência de conciliação ID 46753032.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação com documentos ID 47901715.
Réplica ID 49411644.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 52812913.
Manifestação da parte Ré ID 66033473.
Manifestação da parte Autora ID 66912632.
Despacho saneador ID 73929996.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ.
NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20.***.***/5586-57 TJ/DF.
Rel.
Esdras Neves. 5ª Turma Cível.
DJU 13/12/2007).
Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não.
II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo improvido.
STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso).
Registre-se, ainda, que não foi demonstrada pelo autor a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo.
O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado.
Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
Assim, não é suficiente apenas a alegada conduta antijurídica da pretensa responsável para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado aos autores ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.
Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito.
CONFISSÃO.
PREVALÊNCIA.
Cabe ao julgador analisar se os depoimentos das partes coadunam com as teses trazidas a Juízo pelos litigantes.
Todavia, a confissão do empregado prepondera na motivação do julgador, ainda mais quando exprime dados divergentes às teses apresentadas na inicial e no recurso.
TRT-10, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma (grifo nosso).
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
15/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 20:55
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 09/09/2022 23:59.
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21/11/2022 20:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:33
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:33
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 09/09/2022 23:59.
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25/10/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 07:59
Juntada de Certidão
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31/08/2022 01:54
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838153-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO LAGO DE ASSIS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA6716-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - OAB/MA4292-A REU: IGOR WASHINGTON NOGUEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB/MA12497-A DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção com vistas ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção.
O Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso) Desse modo, se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÉBITO EM DUPLICIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. .
O juiz é o destinatário da prova, e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, não se verificando, no caso, cerceamento de defesa.[…] 3.
Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Julgamento: 25/09/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU.
DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide.
Dessa forma, tendo sido reputadas suficientes as provas documentais já contidas nos autos, não configura cerceamento de defesa a ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, o indeferimento de produção de prova pericial ou de autorização da juntada de prova emprestada. […] 10.
Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1340572, 07017888520188070008, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
REQUER AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A FIM DE PROCEDER A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
CABE AO MAGISTRADO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Sendo o magistrado destinatário da prova, cabe a ele fundamentadamente indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, no caso em tela, não se mostra imprescindível a produção de prova oral, visto que a questão já fora dirimida diante da prova pericial e outros documentos acostados aos autos de origem, elementos suficientes para o convencimento do juiz.
Inexiste violação aos princípios do contraditório e ampla defesa diante do indeferimento de meios de prova, devendo ser produzidas provas pertinentes e suficientes para o deslinde do caso em questão.
Manutenção da decisão.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0066946-85.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 03/03/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Nestes termos, considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a audiência de instrução e julgamento requerida para a oitiva de testemunhas.
A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a documentação colacionada aos autos, demonstram de logo, que as testemunhas eventualmente arroladas não teriam o condão de mudar a convicção do julgador.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, imprimindo, destarte, celeridade processual ao presente feito.
Isto posto, indefiro pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
29/08/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 03:59
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 03:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
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15/05/2022 19:46
Juntada de petição
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03/05/2022 16:54
Juntada de petição
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27/04/2022 03:47
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
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26/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:42
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:39
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 10:27
Juntada de réplica à contestação
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30/06/2021 02:17
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 13:31
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2021 17:24
Juntada de petição
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02/06/2021 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2021 11:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/06/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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02/06/2021 11:28
Conciliação infrutífera
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02/06/2021 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/05/2021 09:11
Juntada de Certidão
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08/04/2021 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 16:36
Juntada de petição
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03/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
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03/02/2021 13:36
Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/01/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 08:51
Juntada de petição
-
24/11/2020 18:38
Distribuído por sorteio
-
24/11/2020 18:37
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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