TJMA - 0800536-08.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:26
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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14/04/2023 06:13
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/03/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 09:40, Vara Única de Raposa.
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24/03/2023 09:41
Extinto o processo por desistência
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23/03/2023 22:28
Juntada de petição
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23/03/2023 17:03
Juntada de contestação
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30/01/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 18:20
Juntada de diligência
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23/01/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2023 09:40 Vara Única de Raposa.
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23/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 15:49
Decorrido prazo de GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:49
Decorrido prazo de GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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03/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/09/2022 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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28/09/2022 08:48
Conciliação infrutífera
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28/09/2022 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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05/09/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 10:33
Juntada de diligência
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31/08/2022 07:08
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800536-08.2022.8.10.0113 Vara Única de Raposa Parte Requerente:JEOVAN SILVA SANTOS Parte Requerida:WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 28/09/2022 Hora: 08:30 a ser realizada na 5ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Conciliador CEJUSC -
29/08/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2022 10:44
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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29/08/2022 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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29/08/2022 04:11
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 18:28
Juntada de petição
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800536-08.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JEOVAN SILVA SANTOS ADVOGADO: DR.
GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS - OAB/MA 21.508 RÉU: WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que a inicial informa que a parte demandante é aposentada, mas não consta a informação quanto aos seus rendimentos mensais, a fim de que esta magistrada possa analisar se a parte autora se enquadra nos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
Aliado a isso, vejo que o demandante discute nos autos um contrato de aluguel firmado com a parte ré, cujo valor do aluguel perfaz a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ademais não consta nenhuma outra documentação que demonstre a escassez de recursos do requerente.
Frise-se, ainda, que, embora este termo judiciário disponha de Núcleo da Defensoria Pública Estadual, o autor encontra-se assistido por advogada particular. 2.
Sabe-se, ademais, que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa, de modo que, havendo dúvidas acerca da alegada incapacidade financeira, pode o magistrado determinar a comprovação da escassez de recursos, conforme julgado transcrito, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
Havendo dúvida acerca da real situação econômica dos postulantes do benefício, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AG: 14504320114040000 RS 0001450-43.2011.404.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 22/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/03/2011). 3.
Desse modo, intime-se a parte demandante, na pessoa do seu causídico, a fim de emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada na exordial, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, com ou sem a emenda, voltem-me conclusos para decisão. 4.
Por oportuno, determino o encaminhamento dos autos para o CEJUSC, para designação de audiência de conciliação que será realizada por meio de videoconferência, cujo link será disponibilizado posteriormente, conforme data e horário disponíveis, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, para cumprimento em tempo hábil das intimações/citações necessárias. 5.
Informada data/horário da audiência, citem-se e intimem-se as partes litigantes, sendo a parte autora por seu causídico, e, a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso for, com as seguintes advertências: a) O não comparecimento injustificado da parte autora provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. b) A ausência injustificada da parte requerida implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem. c) Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. d) ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria. e) Ficam as partes ADVERTIDAS, ainda, de que, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022.
Considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante.
O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022. 6.
O presente despacho servirá como mandado/ofício para todos os fins legais.
RAPOSA (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
25/08/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
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19/08/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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