TJMA - 0846162-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:43
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:59
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:55
Juntada de petição
-
04/12/2024 05:36
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:44
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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26/11/2024 11:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/11/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2024 14:51
Decorrido prazo de LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 14:51
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 01:50
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:36
Juntada de petição
-
25/04/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:12
Juntada de embargos de declaração
-
01/03/2024 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:23
Juntada de petição
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25/04/2023 03:01
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846162-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: YAGO ANDERSON CORDEIRO NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI - SP350814 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A D E S P A C H O 1.
Não há questões processuais pendentes, tendo a ré apresentado contestação aos pedidos formulados (evento/ID 82157278).
Houve réplica, em reforço ao argumento vestibular (ID 82949491). 2.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes, via patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda pretendem ou não produzir novas provas e, em caso afirmativo, que as especifiquem, de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de abril de 2023.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7.ª Vara Cível -
22/04/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 09:19
Juntada de petição
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20/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 08:12
Juntada de Certidão
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26/12/2022 17:31
Juntada de réplica à contestação
-
08/12/2022 14:25
Juntada de contestação
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28/11/2022 17:02
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA em 18/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/11/2022 09:19
Conciliação infrutífera
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22/11/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:32
Juntada de petição
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06/09/2022 00:51
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 12:04
Juntada de diligência
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846162-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAGO ANDERSON CORDEIRO NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI - SP350814 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum com pedido de tutela antecipada ajuizada por Yago Anderson Cordeiro Neves em desfavor de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, ambas devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora na peça inicial, em síntese, que possuía uma negativação em decorrência do atraso das contas de água, contudo, em 23/03/2022 realizou um acordo parcelado em 12 (doze) parcelas com a requerida, ao qual afirma que as prestações estão em dia.
Considerando o lapso temporal após o mencionado acordo, alega que não constam débitos em seu nome no sistema da empresa ré permanecendo, assim, o registro nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
Ante o exposto, o autor requer por meio da presente ação que seja concedida tutela de urgência antecipada para determinar a retirada do seu nome do cadastro dos órgãos de proteção do crédito, de acordo com os fatos narrados na exordial.
Documentos anexos. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1.
Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, noto que os requisitos estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a probabilidade do direito do autor se faz presente de acordo com a documentação acostada aos autos, pois o extrato da consulta realizada (ID 73849863) faz prova de que o nome do autor foi negativado pela empresa ré.
Observo que a não concessão da tutela pretendida acarretará prejuízos de ordem financeira ao autor, tendo em vista que está sofrendo transtornos devido à inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Demonstrou, assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Pontuo, por oportuno, a ausência de perigo na irreversibilidade do provimento jurisdicional antecipado, previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Isto porque todos os argumentos supramencionados justificam a plausibilidade do direito do autor, além do que, em não se confirmando essa medida quando do enfrentamento do mérito, à empresa ré assistirá o direito de continuar efetuando cobranças, bem como de incluir novamente o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sem que se dê de maneira indevida. 2.2.
Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337),no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser presumidas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 2.3.
Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, a doutrina dá ênfase à paridade de armas, a qual cabe mencionar que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Portanto, a inversão do ônus como regra dinâmica de instrução nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, caso seja aplicada deverá ser comunicada às partes antes da etapa instrutória, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC) para que a requerida Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, promova a baixa da negativação em nome do autor Yago Anderson Cordeiro Neves, CPF sob o nº *52.***.*39-57 do banco de dados do SERASA e do SCPC, em razão do débito objeto deste processo. b) Fixo a aplicação da multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. c) Designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676. d) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC. e) Não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. f) No mais, deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora na peça inicial após a manifestação da parte requerida, preferencialmente, quando do saneamento do processo.
Serve a presente decisão como mandado/carta de citação e intimação e ofício.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/11/2022 09:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
02/09/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2022 08:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/08/2022 12:11
Juntada de petição
-
29/08/2022 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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