TJMA - 0803224-49.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2024 15:47
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803224-49.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DO ESPIRITO SANTO JANSEN CUNHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista que os embargos opostos pelo requerente tem efeito modificativo, intimem-se o requerido para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, conforme o art. 1023, § 2°, do CPC.
Após, retorne o processo concluso para deliberação.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/10/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:34
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:34
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 21/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
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30/08/2022 03:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 03:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 08:41
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803224-49.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DO ESPIRITO SANTO JANSEN CUNHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA1 9142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Diante do exposto, com fundamento no art. 337,§4º, CPC c/c art. 485, inciso V, CPC, reconheço a coisa julgada dos presentes autos em relação ao processo nº 0801234-57.2021.8.10.0110, com decisão definitiva e imutável prolatada por esse juízo, razão pela qual extingo a relação processual sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/08/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2022 20:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 12:07
Juntada de réplica à contestação
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15/08/2022 19:32
Juntada de contestação
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14/07/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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