TJMA - 0800704-22.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:08
Outras Decisões
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18/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:35
Juntada de petição
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17/07/2025 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:16
Juntada de petição
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14/07/2025 08:47
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 08:54
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:54
Juntada de despacho
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19/07/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/04/2023 07:27
Decorrido prazo de ELIZANGELA FERNANDES ABREU em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA FERNANDES ABREU em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 21:21
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO do ESTADO do MARANHÃO JUÍZO de DIREITO da COMARCA de PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/nº, Centro, Cep: 65.716-000 - Tel. (98) 3655 -0789 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS Ação Penal Processo nº 0800704-22.2022.8.10.0109 Autor(a): Ministério Público Estadual Réu(s): MANOEL DE JESUS NASCIMENTO RIBEIRO e outros, O Exmo.
Dr.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal acima mencionada, e que a finalidade deste expediente é intimar do inteiro teor da sentença a sentenciada ELIZANGELA FERNANDES ABREU , brasileiro, residente no Povoado Andirobalzinho, Zona Rural, Lago Açu - MA, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, do seguinte: " Ex positis, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, sem necessidade de outras considerações, considerando haver provas suficientes a sustentar parcialmente a pretensão ministerial, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal (CPP), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para o fim de:a) ABSOLVER a acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, qualificada nos autos, das imputações que lhe foram feitas na denúncia em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), tendo em vista a insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP;b) ABSOLVER os acusados MANOEL DE JESUS NASCIMENTO e ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, ambos qualificados nos autos, das imputações que lhe foram feitas na denúncia em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (associação para o tráfico ilícito de entorpecentes), tendo em vista a insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP;c) CONDENAR a acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes;d) CONDENAR o acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo.Por consequência, em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo a proceder às dosimetrias das penas de ambos os réus, individualizando-as (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal).III.1.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO ACUSADO MANOEL DE JESUS NASCIMENTOA) PRIMEIRA FASE - PENA BASE Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que:A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel.
Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ;A.2) No que se refere aos antecedentes, não há nada a ser sopesado in casu; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[5], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa;A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto;A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie;A.6) Quanto às circunstâncias do crime, também não suplantam as elementares do tipo;A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente;A.8) Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do crime.Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa.B) SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES:Atento aos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar o redutor da atenuante da confissão espontânea em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal.Ausentes circunstâncias agravantes a serem sopesadas.C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA:Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, ficando o réu condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão.D) DA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA:Por seu turno, quanto à pena de multa, é de bom alvitre que seu cálculo seja efetuado apenas uma única vez, por ocasião da fixação da pena definitiva, já que, sendo a “reprimenda patrimonial” (pena de multa) espelho da “reprimenda corporal” (pena privativa de liberdade), torna-se mais viável alcançar a proporção entre elas com mais exatidão realizando o cálculo daquela apenas ao final do processo dosimétrico desta.
Nessa toada é que leciona a mais abalizada doutrina, senão vejamos, in verbis:(…) No entanto, partindo do princípio indeclinável de que a quantidade de dias-multa deverá sempre seguir proporcionalmente a pena privativa de liberdade dosada, poderá o julgador optar em efetuar o cálculo do número de dias-multa tão somente ao final, ou seja, apenas na terceira e última fase do sistema trifásico de aplicação da pena, uma vez que alcançada a pena privativa de liberdade definitiva para determinado delito, havendo a previsão cumulativa da pena de multa, teremos como chegar a sua quantidade proporcional (número de dias-multa), utilizando a fórmula uma única vez, sempre ao final do processo dosimétrico da pena. (…) O referido procedimento, consistente na aplicação da fórmula aritmética uma única vez, exatamente ao final do sistema trifásico, depois de fixada a pena definitiva privativa de liberdade, revela-se tecnicamente viável e possível, pois, em sendo a pena de multa o espelho da pena privativa de liberdade, bastará tão somente promover a dosagem fase por fase da pena corporal, eis que, encontrado o seu quantitativo definitivo, empregar-se-á a fórmula para se alcançar a exata proporção com a pena de multa a ser fixada também em definitivo.[6]Nesse diapasão, tendo em vista o resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade relativa ao crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, fixo a pena de multa, a qual deve guardar estrita simetria/ proporcionalidade com aquela, no pagamento de 10 (dez) dias-multa.III.2.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PELO ACUSADO MANOEL DE JESUS NASCIMENTO:A) PRIMEIRA FASE - PENA BASEPara fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que:A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel.
Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ;A.2) No que se refere aos antecedentes, não há nada a ser sopesado in casu; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[7], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa;A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto;A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie;A.6) Quanto às circunstâncias do crime, também não suplantam as elementares do tipo;A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente;A.8) Quanto ao comportamento da vítima, sem fatos a se considerar nessa fase.Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa, que fixo em 500 (quinhentos) dias-multa.B) SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES:Atento aos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar o redutor da atenuante da confissão espontânea em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal.Ausentes circunstâncias agravantes a serem sopesadas.C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA:Sendo o réu, primário e portador de bons antecedentes, bem como por não ter restado provado que ele se dedique profissionalmente à atividade criminosa, tampouco seja integrante de organização com tal fim, encontra-se presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, pela qual reduzo em 1/6 (um sexto) as penas impostas, justificando-se a redução no mínimo legal, dado o fato de numa comunidade já tão sofrida economicamente, sendo formada, em sua maioria, por gente humilde, tem-se que a prática de tal atividade ilícita, com a promessa de “lucro” fácil, acaba facilmente arregimentando adeptos, o que vem se verificando de forma cada vez mais acentuada e ocasionando a mitigação de valores e princípios sociais e familiares, refletida, sobretudo, no aumento absurdo da criminalidade nesta região.
Não há causas de aumento de pena a serem consideradas.D) DA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA:Por seu turno, quanto à pena de multa, é de bom alvitre que seu cálculo seja efetuado apenas uma única vez, por ocasião da fixação da pena definitiva, já que, sendo a “reprimenda patrimonial” (pena de multa) espelho da “reprimenda corporal” (pena privativa de liberdade), torna-se mais viável alcançar a proporção entre elas com mais exatidão realizando o cálculo daquela apenas ao final do processo dosimétrico desta.
Nessa toada é que leciona a mais abalizada doutrina, senão vejamos, in verbis:(…) No entanto, partindo do princípio indeclinável de que a quantidade de dias-multa deverá sempre seguir proporcionalmente a pena privativa de liberdade dosada, poderá o julgador optar em efetuar o cálculo do número de dias-multa tão somente ao final, ou seja, apenas na terceira e última fase do sistema trifásico de aplicação da pena, uma vez que alcançada a pena privativa de liberdade definitiva para determinado delito, havendo a previsão cumulativa da pena de multa, teremos como chegar a sua quantidade proporcional (número de dias-multa), utilizando a fórmula uma única vez, sempre ao final do processo dosimétrico da pena. (…) O referido procedimento, consistente na aplicação da fórmula aritmética uma única vez, exatamente ao final do sistema trifásico, depois de fixada a pena definitiva privativa de liberdade, revela-se tecnicamente viável e possível, pois, em sendo a pena de multa o espelho da pena privativa de liberdade, bastará tão somente promover a dosagem fase por fase da pena corporal, eis que, encontrado o seu quantitativo definitivo, empregar-se-á a fórmula para se alcançar a exata proporção com a pena de multa a ser fixada também em definitivo.[8]Nesse diapasão, tendo em vista o resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixo a pena de multa, a qual deve guardar estrita simetria/ proporcionalidade com aquela, no pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.III.3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:Finalmente, resta aplicável ao presente caso a regra do concurso material, consoante o disposto no art. 69 do CPB, razão pela qual as penas privativas de liberdade correspondentes aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo devem ser aplicadas cumulativamente.III.4.
DA PENA DEFINITIVA DO ACUSADO MANOEL DE JESUS NASCIMENTO:Assim, fixo A PENA DEFINITIVA do réu em 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, e ao pagamento de 426 (QUATROCENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, mantendo-se o valor já fixado.III.5.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PELA ACUSADA ELIZÂNGELA FERNANDES ABREUA) PRIMEIRA FASE - PENA BASEPara fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que:A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel.
Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ;A.2) No que se refere aos antecedentes, não há nada a ser sopesado in casu; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[9], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa;A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto;A.5) Quanto aos motivos que levaram a acusada a cometer o delito são comum à espécie;A.6) Quanto às circunstâncias do crime, também não suplantam as elementares do tipo;A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente;A.8) Quanto ao comportamento da vítima, sem fatos a se considerar nessa fase.Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa, que fixo em 500 (quinhentos) dias-multa.B) SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES:Atento aos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar o redutor da atenuante da confissão espontânea em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal.Ausentes circunstâncias agravantes a serem sopesadas.C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA:Sendo a acusada, primária e portadora de bons antecedentes, bem como por não ter restado provado que ela se dedique profissionalmente à atividade criminosa, tampouco seja integrante de organização com tal fim, encontra-se presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, pela qual reduzo em 1/6 (um sexto) as penas impostas, justificando-se a redução no mínimo legal, dado o fato de numa comunidade já tão sofrida economicamente, sendo formada, em sua maioria, por gente humilde, tem-se que a prática de tal atividade ilícita, com a promessa de “lucro” fácil, acaba facilmente arregimentando adeptos, o que vem se verificando de forma cada vez mais acentuada e ocasionando a mitigação de valores e princípios sociais e familiares, refletida, sobretudo, no aumento absurdo da criminalidade nesta região.
Não há causas de aumento de pena a serem consideradas.D) DA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA:Por seu turno, quanto à pena de multa, é de bom alvitre que seu cálculo seja efetuado apenas uma única vez, por ocasião da fixação da pena definitiva, já que, sendo a “reprimenda patrimonial” (pena de multa) espelho da “reprimenda corporal” (pena privativa de liberdade), torna-se mais viável alcançar a proporção entre elas com mais exatidão realizando o cálculo daquela apenas ao final do processo dosimétrico desta.
Nessa toada é que leciona a mais abalizada doutrina, senão vejamos, in verbis:(…) No entanto, partindo do princípio indeclinável de que a quantidade de dias-multa deverá sempre seguir proporcionalmente a pena privativa de liberdade dosada, poderá o julgador optar em efetuar o cálculo do número de dias-multa tão somente ao final, ou seja, apenas na terceira e última fase do sistema trifásico de aplicação da pena, uma vez que alcançada a pena privativa de liberdade definitiva para determinado delito, havendo a previsão cumulativa da pena de multa, teremos como chegar a sua quantidade proporcional (número de dias-multa), utilizando a fórmula uma única vez, sempre ao final do processo dosimétrico da pena. (…) O referido procedimento, consistente na aplicação da fórmula aritmética uma única vez, exatamente ao final do sistema trifásico, depois de fixada a pena definitiva privativa de liberdade, revela-se tecnicamente viável e possível, pois, em sendo a pena de multa o espelho da pena privativa de liberdade, bastará tão somente promover a dosagem fase por fase da pena corporal, eis que, encontrado o seu quantitativo definitivo, empregar-se-á a fórmula para se alcançar a exata proporção com a pena de multa a ser fixada também em definitivo.[10]Nesse diapasão, tendo em vista o resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixo a pena de multa, a qual deve guardar estrita simetria/ proporcionalidade com aquela, no pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.III.6.
DA PENA DEFINITIVA DA ACUSADA ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU:Assim, fixo A PENA DEFINITIVA do réu em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, e ao pagamento de 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, mantendo-se o valor já fixado.V - CONSIDERAÇÕES GERAIS* Da detração da pena e do regime de cumprimento da pena:Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP)[11], acrescentado pela Lei n.º 12.736/2012, sublinho que os períodos de prisão provisória cumpridos pelo acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO (dois meses e vinte e cinco dias, conforme se extrai do ID 70392132) e pela acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU (dois meses e três dias, conforme se extrai dos ID’s 70392132 e 75173053) não são capazes de alterar o regime da pena fixado.Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais examinadas, o cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal Brasileiro, a ser cumprido no Complexo Penitenciário de Bacabal/MA ou, não havendo vagas, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, ressalvando-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07.* Do valor do dia-multa:Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do(s) réu(s), tal como estabelecido no artigo 60 do Código Penal Brasileiro, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do referido diploma legal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, §§ 1º e 2o, do CPB).* Substituição da pena privativa de liberdade:Considerando a natureza do(s) crime(s) cometido(s) e quantum de pena aplicado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes os requisitos prescritos no artigo 44, inciso I, do Código Penal* Da suspensão condicional da pena:Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77, caput, do Código Penal.* Custas Judiciais Condeno, ainda, o(s) réu(s) ao pagamento das custas judiciais.* Da reparação dos danos:Em que pese o disposto no art. 387, IV, do CPP[12], deixo de fixar valor mínimo de indenização a título de reparação de eventuais danos causados pela infração, em razão de não ter sido requerido pelo Ministério Público Estadual e não ser possível tal condenação sem que haja pedido nesse sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vale destacar ainda que a interpretação do artigo 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.* Do direito de recorrer em liberdade:Na hipótese de sobrevir recurso de apelação desta decisão por parte dos réus, concedo-lhes o direito de apelar em liberdade, vez que não se encontram presentes os requisitos que autorizaram a decretação/manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva ficar preso.* Dos honorários advocatícios do(s) defensor(es) dativo(s):Sendo o patrocínio advocatício de hipossuficiente (econômico e processual) uma obrigação do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, e à míngua de defensor público oficiante nesta Comarca, bem como tendo sido nomeado advogado(s) dativo(s) ao réu, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr.
GEYLSON RAYONE CAVALCANTE DA COSTA, advogado inscrito na OAB/MA sob o n.º 21.310, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme item 2.5.1 (Acompanhamento até decisão de 1º Grau (audiências, defesa e alegações finais)) da tabela de honorários da OAB/MA (Resolução n.º 09/2018).Oficiem-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública Estadual, acerca da referida nomeação e da sobredita condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, remetendo-lhes cópia da presente sentença.* Da destinação dos bens apreendidos:Autorizada, desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 72 da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos o respectivo Auto de Incineração.No que diz respeito à arma de fogo descrita no Auto de Apresentação e Apreensão colacionado aos autos, faça-se o encaminhamento dela ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), mediante a adoção das providências necessárias.Não tendo sido provada, pelos réus, a origem lícita do bem apreendido com os mesmos (01 motocicleta marca/modelo Honda/Titan 150 CG, cor preta, placa JUV-6247 - Açailândia/MA, chassi nº 9C2KC08207R003985, Renavam nº 894734032), e considerando a incompatibilidade de seu valor com a situação financeira dos acusados, decreto o perdimento de tal bem em favor da União, devendo, a Secretaria Judicial (SJ) desta Unidade Jurisdicional, oficiar à SENAD para que proceda, em 90 (noventa) dias, à alienação ou resgate do mesmo, nos termos do art. 62, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob pena de ser levado a leilão por este Juízo e, posteriormente, revertidos os valores ao FUNAD, devendo, ainda, a SJ, certificar nos autos se o referido bem se encontra no prédio deste Fórum e, em caso negativo, oficiar à Delegacia de Polícia para remeter o mesmo a este Juízo em 48 (quarenta e oito) horas.Considerando a absoluta ausência de valor econômico da arma branca apreendida (01 faca pequena do cabo plástico acondicionada em uma bainha de couro), bem como sua falta de utilidade, deixo de determinar o perdimento dos mesmos em favor da União, ao tempo em que determino a sua destruição.De outro lado, quanto aos demais bens apreendidos listados na fase de inquérito (01 sacola contendo várias peças de roupas, 01 rádio modelo antigo de cor preta e 01 mochila de cor preta contendo vários objetos domésticos e alimentos), não tendo sido evidenciada a ligação de tais bens com o tráfico de drogas, determino sua devolução em favor dos acusados, caso ainda não tenham sido devolvidos aos respectivos proprietários.VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providencie-se as seguintes medidas: 1ª) lançar os nomes dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); 2ª) expedir as competentes guias definitivas para a execução da pena e mandado de prisão (art. 105 da LEP); 3ª) oficiar ao TRE, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 4ª) formar-se os autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento da mesma; 5ª) oficiar ao Grupo de Identificação Criminal sobre a presente condenação; 6ª) calculada a pena de multa, intimar os acusados para cumpri-la no prazo de 10 (dez) dias, a contar, também, de sua intimação, sob pena de ser inscrito em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponível nas contadorias ou secretarias judiciais; e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário na Conta nº 19.716-5, Agência nº 1165-7, Banco Bradesco, em favor do FUNPEN.Intime(m)-se o Ministério Público Estadual e, se for o caso, a Defensoria Pública pessoalmente (art. 390, CPP).Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria Judicial (art. 389 do CPP).Registre-se (art. 389, in fine, do CPP).Intimem-se pessoalmente o(s) condenado(s) e seu(s) respectivo(s) advogado(s) (art. 392 do CPP).Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória).Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica.[assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA - Juiz de DireitoTitular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paulo Ramos, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
Eu, ________(ROZA LIMA DE ARAUJO), Servidor(a) Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos-MA -
13/02/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:00
Juntada de Edital
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10/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:57
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 11:51
Outras Decisões
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13/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
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07/01/2023 06:10
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 03/10/2022 23:59.
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07/01/2023 05:11
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 03/10/2022 23:59.
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13/12/2022 10:38
Juntada de termo
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14/11/2022 07:58
Juntada de petição
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13/11/2022 16:08
Juntada de petição
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11/11/2022 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2022 09:53
Outras Decisões
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28/10/2022 23:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA FERNANDES ABREU em 19/09/2022 23:59.
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28/10/2022 23:16
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS NASCIMENTO RIBEIRO em 02/09/2022 23:59.
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14/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:19
Juntada de impugnação aos embargos
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30/09/2022 19:06
Juntada de apelação
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30/09/2022 13:22
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 18:35
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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28/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:15
Juntada de termo
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28/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:38
Juntada de Carta precatória
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27/09/2022 21:02
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800704-22.2022.8.10.0109 (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)) AUTOR:Delegacia de Polícia Civil de Paulo Ramos. RÉU: MANOEL DE JESUS NASCIMENTO RIBEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON MAIA FILHO - MA13086 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MANOEL DE JESUS NASCIMENTO e ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, já qualificados, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico), assim como no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo). Narrou o Ministério Público Estadual, em sua peça exordial (ID 72150789), apresentada com base no inquérito policial colacionado no ID 71676658, que, no dia 29/06/2022, por volta das 10h40min, no município de Marajá do Sena/MA (vide retificação de erros materiais realizada pelo Parquet no ID 75112941), os acusados foram presos em flagrante delito quando conduziam, em via pública, uma motocicleta marca/modelo Honda HG 150 Titan, cor preta, em razão de portarem ilegalmente 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda artesanal do tipo “bate bucha” desmontada, e 01 (uma) faca pequena do cabo plástico acondicionada em uma bainha de couro, bem como por transportarem/ trazerem consigo, numa mochila, substâncias ilícitas (17 tabletes de uma substância entorpecente esverdeada popularmente conhecida como “maconha” prensada, totalizando 17 Kg, 01 sacola contendo porções da referida substância e 01 sacola contendo sementes da mesma substância, droga avaliada em R$ 5.000,00), e associaram-se de maneira estável e permanente para o para os fins de comercialização de entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No ID 71676658, Pág. 07, foi colacionado o Termo de Exibição e Apreensão, onde constam: 17 (dezessete) tabletes de uma substância entorpecente esverdeada popularmente conhecida como “maconha” prensada, totalizando 17 Kg; 02 sacolas, uma contendo porções da referida substância e outra contendo sementes da mesma substância; 01 (uma) motocicleta marca/modelo Honda/Titan 150 CG, cor preta, placa JUV-6247 - Açailândia/MA, chassi nº 9C2KC08207R003985, Renavam nº 894734032; 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda artesanal do tipo “bate bucha” desmontada; 01 (uma) faca pequena do cabo plástico acondicionada em uma bainha de couro; 01 (uma) sacola contendo várias peças de roupas; 01 (um) rádio modelo antigo de cor preta; e 01 (uma) mochila de cor preta contendo vários objetos domésticos e alimentos. No ID 71676658, Pág. 08, consta certidão atestando a impossibilidade de realização do Exame de Eficiência da Arma de Fogo apreendida pelo fato de ela se encontrar desmontada. Laudo de exame preliminar de constatação em substância entorpecentes no ID 71676658, Pág. 10, apresentando resultado positivo para substância entorpecente esverdeada popularmente conhecida como “maconha”. Em sede de audiência de custódia realizada em 30/06/2022, a prisão em flagrante dos acusados foi devidamente homologada e convertida em prisão preventiva (vide termo nos ID’s 70452283 e 71676658, Págs. 42/49). No ID 71676658, Págs. 50/53, foi coligido exame pericial realizado na arma de fogo apreendida, atestando sua eficiência, já que ela foi submetida ao teste de eficiência, obtendo-se resultado positivo, ou seja, a referida arma produziu tiro com o acionamento de seu mecanismo de percussão. A denúncia foi recebida em 26/07/2022 (ID 72334375), tendo, no mesmo ato, sido determinada a citação dos acusados. Resposta escrita à acusação apresentada no ID 73963820 em favor da acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, por intermédio de seu advogado constituído, pugnando pela rejeição da denúncia e pela absolvição sumária da acusada, bem como pela concessão da liberdade provisória, reservando as demais teses defensivas para após a instrução criminal. No ID 73973401, juntada aos autos dos laudos definitivos de exame químico de constatação realizado na droga apreendida com os réus (substância esverdeada), atestando que os aproximados 17 Kg da substância esverdeada apresenta resultado positivo para a presença de componente psicoativo da substância cientificamente conhecida por Cannabis Sativa Lineu (maconha). Resposta escrita à acusação apresentada no ID 74485505 em favor do acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO, por intermédio de advogado dativo, pugnando pela rejeição da denúncia e pela absolvição sumária da acusada, reservando as demais teses defensivas para após a instrução criminal. Audiência de instrução realizada no ID 75112941, onde foram inquiridas as testemunhas RAFAEL DE SOUSA PEREIRA, OZIEL DOS REIS TEIXEIRA (arroladas pelo MPE) e JHONATAN HENRIQUE ARAÚJO SANTOS (arrolada pela defesa da acusada ELIZANGELA), bem como o acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO foi qualificado e exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Na ocasião, foi prolatada decisão concedendo a liberdade provisória à acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU. No ID 75654943, foi realizada nova audiência de instrução em que a acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU foi qualificada e interrogada.
Durante seu interrogatório, a Defesa da acusada ELIZÂNGELA suscitou questão de ordem impugnando o fato de serem realizadas à acusada perguntas relacionadas a suposto crime porte ilegal de arma, sendo que na denúncia não houve pedido de condenação dos réus quanto ao referido crime, ao passo que o insigne representante ministerial se manifestou desfavoravelmente à referida impugnação/questão de ordem, após o que este Juízo sobressaltou que tal questão de ordem seria apreciada quando da prolação da sentença. Ainda em audiência, o representante do Ministério Público ofertou suas alegações finais de forma oral, quando, em síntese, ratificou parcialmente os termos da denúncia, pugnando, ao final, pela procedência parcial dos pedidos iniciais com a absolvição de ambos os acusados quanto ao crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com a absolvição da acusada ELIZANGELA FERNANDES ABREU quanto ao crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com a condenação da acusada ELIZANGELA FERNANDES ABREU como incursa nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e com a condenação do acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO RIBEIRO como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Por sua vez, ainda em audiência, a Defesa da acusada ELIZANGELA FERNANDES ABREU também ofertou suas alegações finais de forma oral, quando, em síntese, pugnou pela absolvição da acusada quanto a todas as imputações que foram feitas contra sua pessoa na denúncia. Com vista dos autos, a Defesa do acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO apresentou suas alegações finais, por intermédio de seu advogado dativo, pugnando por sua absolvição quanto aos crimes que lhe foram imputados, em razão da atipicidade das condutas, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes como parâmetro para fixação da pena no mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial aberto, bem como pela concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 75511198). Ressalte-se que nos ID’s 70433334 e 70434915 foram colacionadas certidões acerca dos antecedentes criminais dos acusados, não constando contra eles outras ocorrências além da que respondem nos autos presentes. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO I) DA EMENDATIO LIBELLI: Preliminarmente, cumpre lembrar que, durante o interrogatório da acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, sua Defesa suscitou questão de ordem impugnando o fato de serem realizadas a ela perguntas relacionadas a suposto crime porte ilegal de arma, quando na denúncia não haveria pedido de condenação dos réus quanto ao referido crime.
Quanto à referida impugnação/questão de ordem, o insigne representante ministerial se manifestou desfavoravelmente, após o que este Juízo sobressaltou que tal questão de ordem seria apreciada quando da prolação da sentença (vide ID 75654943). Assim sendo, urge sobressaltar, desde logo, que a impugnação/ questão de ordem em comento não merece guarida, uma vez que se torna de fácil percepção que os fatos narrados na denúncia, além de se amoldar, em tese, aos tipos previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n.º 11.343/2006, amoldam-se também ao tipo previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, de maneira que as condutas postas a exame nesta Ação Penal relativas aos acusados serão analisadas também sob o prisma do delito disposto no retrocitado dispositivo legal, tendo em vista a possibilidade que dispõe o julgador de emendar a denúncia, retificando o tipo penal, através do instituto conhecido como EMENDATIO LIBELLI. Mister aclarar, no ensejo, que, com as modificações operadas na Lei Instrumental Penal Codificada, a sentença que venha dar ao(s) fato(s) classificação legal diferente daquela indicada na denúncia não enseja, de per si, a reabertura de prazo para a defesa, senão nos casos em que estejam sendo levados em consideração fatos não descritos na denúncia (mutatio libelis), o que não é o caso, cabendo aqui o instituto da emendatio libeli. O sobredito instituto foi previsto pelo art. 383, caput, da legislação adjetiva penal da seguinte forma: Art. 383, CPP.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Sobre o tema, Denílson Feitosa Pacheco assim discorre: Na emendatio libelli, o fato encontra-se descrito na denúncia, ainda que implicitamente, com todas as elementares.
Apenas a classificação legal é incorreta.
O juiz, então, corrige a classificação.
Na mutatio libelli, há prova nos autos de que o fato não é aquele descrito na denúncia ou na queixa, com a qual a classificação legal do fato se altera.[1] Por sua vez, Eugênio Pacelli de Oliveira leciona o seguinte: Enquanto na emendatio a definição jurídica refere-se unicamente à classificação dada ao fato, aqui, na mutatio libelli, a nova definição será do próprio fato.
Não se altera simplesmente a capitulação feita na inicial, mas a própria imputação do fato.[2] Sendo assim, constata-se que a emendatio libelli nada mais é do que emenda ou correção da denúncia, pois, verificando o juiz que houve erro na definição jurídica do fato na peça acusatória, poderá, quando da prolatação da sentença, atribuir-lhe outra definição jurídica, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. É de conhecimento de todos que a classificação jurídica do fato realizada pelo Ministério Público não vincula o Estado-Juiz, salvo para delimitar a matéria fática posta a exame judicial. Desta forma, ao aplicar-se a emendatio libelli, o juiz não precisa ouvir a defesa, uma vez que inexiste prejuízo algum, haja vista que os réus se defendem dos fatos que são imputados em seu desfavor, e não da classificação jurídica que é atribuída a eles, tendo os réus já exercido plenamente seu direito de defesa durante o curso do processo. No caso dos autos, em que pese a defesa da acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU tenha suscitado questão de ordem impugnando o fato de serem realizadas a ela perguntas relacionadas a suposto crime porte ilegal de arma, sob o argumento de que não consta pedido de condenação dos réus quanto ao referido crime na denúncia, resta patente as condutas atribuídas aos acusados se enquadram, também, em tese, como porte ilegal de arma de fogo, haja vista que, consoante a narrativa exposta na exordial acusatória, “Foram apreendidas, além das drogas (dezessete tabletes totalizando 17kg), 02 (duas) sacolas, sendo uma contendo porções de uma substância entorpecente esverdeada semelhante à droga maconha e outra sementes da mesma substância análoga a maconha, 1(uma) espingarda artesanal do tipo ‘bate bucha’ desmontada, e 1(uma) faca pequena do cabo plástico acondicionada em uma bainha de couro (...)”. Nessa conjuntura, muito embora a denúncia não tenha feito constar pedido de condenação dos réus pelo crime porte ilegal de arma, a exordial faz alusão ao fato de que a arma de fogo foi apreendida com os réus quando de sua prisão em flagrante, pelo que, aplicando-se ao presente caso o instituto da emendatio libeli, afasto a impugnação/questão de ordem suscitada pela defesa da acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU no ID ID 75654943. II) DO MÉRITO: Ultrapassadas as considerações supradelineadas, registro que o presente feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados.
Além do mais, não há outras preliminares a serem enfrentadas. Desta forma, passo então a enfrentar o mérito da presente demanda em face dos denunciados. Aos acusados está sendo imputada a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico)[3], assim como no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo)[4]. Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria delitiva. II.1) DA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E DA ACUSADA ELIZANGELA FERNANDES ABREU QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003: Desde logo, urge enfatizar que, no que diz respeito aos pedidos de absolvição, merece acolhida as argumentações suscitadas pelo Parquet em suas alegações finais. Nesse diapasão, tem-se como evidente a impossibilidade de capitulação da conduta dos acusados nos estritos moldes como procedida na denúncia, vez que as provas colhidas durante a instrução processual não foram suficientes para ensejar sua condenação em relação a alguns crimes, indicando a ausência de prática de algumas condutas ilícitas pelos acusados epigrafado, não restando provado que a acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU concorreu para a infração penal prevista no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e que ambos os acusados concorreram para a infração penal prevista no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (associação para o tráfico ilícito de entorpecentes). Hialinas e serenas, as argumentações ministeriais apresentadas oralmente durante a audiência realizada no ID 75654943, as quais invoco, integralmente, como razão para decidir, nos termos do trecho que ora se traz à colação: “(...) Com relação à autoria, os dois policiais ouvidos em audiência prestaram depoimentos de forma coesa de que houve realmente a prisão dos dois acusados e que encontraram a droga e a arma ainda desmontada (...).
Os acusados foram presos, estavam transportando uma quantidade grande de droga (tabletes de maconha na forma de tijolo) pela Rodovia MA, chamando atenção o local (Vila do Incra), que é conhecido por ser uma região de tráfico forte. (...) Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo imputado à acusada ELIZÂNGELA e ao crime de associação para o tráfico, não têm elementos suficientes para se pedir a condenação, pois inexiste prova/comprovação de que houve estabilidade para se configurar o crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, (...) manifestando-se no sentido de se excluir o crime de crime de associação para o tráfico, que não ficou devidamente comprovada. (...)”. (vide ID’s 75654943 e 75712541). Não há que se sustentar aqui, eventual ausência de fundamentação, ao se ter adotado como tal, as alegações ministeriais, uma vez que tal procedimento encontra guarida na doutrina e jurisprudência pátrias, conforme os arestos que seguem: HABEAS CORPUS – CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL – RECURSOS EXCEPCIONAIS DESTITUÍDOS DE EFEITO SUSPENSIVO – PRISÃO CAUTELAR DO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" – VALIDADE JURÍDICA – PEDIDO INDEFERIDO – [...].
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação "per relationem".
Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da Promotoria de Justiça – e ao invocá-los como expressa razão de decidir – revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios.
Precedentes. (STF – HC 72009 – RS – 1ª T. – Rel.
Min.
Celso de Mello – DJU 01.12.2006 – p. 76). CRIMINAL – HC – EXTORSÃO QUALIFICADA – SENTENÇA – ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SEGREGAÇÃO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – NÃO OCORRÊNCIA – ADOÇÃO DAS RAZÕES DO PARECER MINISTERIAL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE – SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO – RECURSOS EXCEPCIONAIS – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO PRISIONAL – EFEITO DA CONDENAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Os fundamentos da peça ministerial, adotados pelo acórdão recorrido, amparam a confirmação da sentença condenatória, eis que partem da análise do conjunto fático-probatório para caracterizar o crime de extorsão qualificada.
A adoção das conclusões do parecer do ministério público como razões de decidir não constitui nulidade, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da mantença da condenação dos pacientes. [...].
Ordem denegada. (STJ – HC 200601453698 – (62083 SE) – 5ª T. – Rel.
Min.
Gilson Dipp – DJU 18.12.2006 – p. 437). Nesse contexto, em face dos fatos narrados na denúncia, bem como pelas provas coligidas nos autos, tem-se que, em relação à acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, não se vislumbra a existência de elementos suficientes para sustentarem um édito condenatório contra ela em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, haja vista a insuficiência de provas para condenação, nos moldes do art. 386, VII, do CPP.
Outrossim, tem-se que, em relação a ambos os acusados em epígrafe, não se vislumbra a existência de elementos suficientes para sustentarem um édito condenatório contra eles em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, também em razão da insuficiência de provas para condenação, nos moldes do art. 386, VII, do CPP. II.2) DA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO MANOEL DE JESUS NASCIMENTO RIBEIRO QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003: As materialidades dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 restaram devidamente demonstradas a partir das provas que foram carreadas aos autos, em especial dos depoimentos das testemunhas prestados em Juízo, bem como da confissão do próprio acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO RIBEIRO em sede policial e do interrogatório judicial da acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, aliados com o Termo de Exibição e Apreensão coligido no ID 71676658, Pág. 07, com o exame pericial realizado na arma de fogo apreendida que foi anexado no ID 71676658, Págs. 50/53, com o Laudo de exame preliminar de constatação em substância entorpecentes juntado no ID 71676658, Pág. 10, com os laudos definitivos de exame químico de constatação realizado na droga apreendida com os réus que foram colacionados no ID 73973401, e com os demais elementos probatórios colacionados aos autos do inquérito policial, os quais atestam a ocorrência de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo, perpetrados pelos acusados no dia 29/06/2022, por volta das 10h40min, no município de Marajá do Sena/MA. Nesse ínterim, cumpre ressalvar que, consoante dito alhures, em face dos fatos narrados na denúncia e pelas provas coligidas nos autos, em relação à acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, não se vislumbra a existência de elementos suficientes para sustentarem um édito condenatório no que diz respeito ao crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, haja vista a insuficiência de provas para condenação, sendo cogente sua absolvição quanto ao referido delito, nos moldes do art. 386, VII, do CPP. Nesse contexto e estando as materialidades dos delitos perfeitamente comprovadas, passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) por parte de ambos os acusados, os senhores MANOEL DE JESUS NASCIMENTO e ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, bem como a autoria do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) por parte do primeiro acusado apenas. À luz do acervo probatório produzido nos autos, em consonância com os princípios da ampla defesa e contraditório, infere-se que restaram comprovadas as autorias delitivas por parte dos acusados na forma supracitada, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas, devidamente gravados por intermédio de sistema de registro audiovisual de audiências, e do próprio interrogatório do acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO em sede policial e das declarações prestadas pela acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU em seu interrogatório judicial. O acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO, em seu interrogatório policial, confessou a autoria delitiva, ao passo que a acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, em seu interrogatório judicial, confirmou que foram encontradas a droga e a arma de fogo com seu companheiro MANOEL, ora acusado, mas negou ser proprietária da droga e da arma de fogo encontradas pelos policiais, e ser a pessoa que as transportava, afirmando que nada fora encontrada consigo, sendo ela apenas usuária de maconha (frise-se que o acusado MANOEL, em Juízo (vide ID 75112941), e a acusada ELIZÂNGELA, em solo policial (vide ID 71676658, Págs. 20), exerceram seu direito constitucional de permanecerem em silêncio).
Entretanto, as testemunhas ouvidas durante a instrução criminal são uníssonas em atribuir a autoria delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) a ambos os acusados, bem como em atribuir a autoria delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo (14 da Lei n.º 10.826/2003) apenas ao acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO, dando a real dimensão da atuação dos réus no cometimento dos delitos e as peculiaridades de sua prisão. Extrai-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas na fase judicial (RAFAEL DE SOUSA PEREIRA e OZIEL DOS REIS TEIXEIRA – ID’s 75112941, 75360014, 75360007, 75360011, 75361482, 75360017, 75360024, 75361490, 75361493 e 75361495), que, na data do fato, os acusados foram encontrados transportando/ trazendo consigo 17 tabletes de uma substância entorpecente esverdeada popularmente conhecida como “maconha” prensada, totalizando 17 Kg, 01 sacola contendo porções da referida substância e 01 sacola contendo sementes da mesma substância, sendo que o primeiro réu ainda portava ilegalmente 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda artesanal do tipo “bate bucha” desmontada, descrita no Termo de Exibição e Apreensão coligido no ID 71676658, Pág. 07, senão vejamos: (...) por volta de 10h40min. da manhã, a guarnição policial fazia ronda na cidade de Marajá do Sena/MA em sentido ao Povoado Novo Marajá, quando, na saída da cidade, os policiais militares se depararam com um casal (os acusados), que, ao notar a presença da guarnição policial, começaram a acelerar a moto, levantando grande suspeita para os policiais militares, pelo que decidiram interceptar o casal, tendo eles afirmado que estariam vindo de uma roça na região do Arame/MA com destino ao Povoado Andirobalzinho, no município de Conceição do Lago Açu/MA, tendo a guarnição encontrado na posse dos acusados uma mochila e sacolas, sendo que notaram que tinha dentro da mochila grande quantidade de substância prensada, estando a mochila cheia de drogas, ressaltando que o acusado MANOEL ainda tentou contra a integridade física dos policiais, utilizando-se de uma faca, mas que, após conseguirem imobilizá-lo e algemá-lo, a guarnição conduziu os acusados para o BPM para fazer o levantamento da quantidade da drogas, sendo contabilizados pelos policiais 17 Kg de substância prensada semelhante à maconha, pelo que, posteriormente, conduziram os acusados para a Delegacia de Paulo Ramos/MA.
Relatou que o réu MANOEL conduzia a moto e a acusada ELIZÂNGELA vinha na parte de trás da moto, onde tinham alguns sacos, sendo que a mochila era transportada na parte da frente da moto (em cima do tanque) com o réu MANOEL e tinha apenas droga, enquanto que dentro dos sacos tinha produtos da roça e objetos pessoais (inclusive pertences da acusada ELIZÂNGELA), além de mais drogas também. (...) os policiais militares também encontraram com os acusados uma arma de fogo do tipo espingarda artesanal, desmontada dentro de um saco. (...) que o depoente não consegue dizer se os acusados estavam vendendo droga na região, mas pode sim afirmar que eles estavam transportando drogas, acrescentando que os acusados não relataram para o depoente que seriam apenas usuários. (RAFAEL DE SOUSA PEREIRA, em depoimento judicial contido nos ID’s 75112941, 75360014, 75360007, 75360011 e 75361482). que é policial militar e, no dia dos fatos, a guarnição policial estava fazendo ronda na cidade de Marajá do Sena/MA, sendo que, na saída da cidade, na Rodovia MA que dá acesso ao Povoado Novo Marajá, o depoente conseguiu ver um senhor e uma senhora numa moto com uma arma de fogo na garupa, pelo que resolveram fazer uma abordagem, quando o piloto da moto acelerou, conseguindo abordá-los logo em seguida, ocasião em que afirmaram para os policiais que estavam vindo da roça na região do Arame/MA.
O depoente relatou que os policiais encontraram grande quantidade de drogas (provavelmente maconha em “tijolos”) dentro da mochila que os acusados transportavam consigo, enquanto que nos sacos, que estavam amarrados na garupa da moto, tinham produtos da roça (abóboras, pimentas, etc) e também mais drogas (substância que aparentemente era maconha), acrescentando que a acusada ELIZÂNGELA ainda tentou empreender fuga, mas foi capturada, após o que os policiais conduziram os acusados para o BPM, para fins de averiguar a situação, e, após, para a Delegacia de Paulo Ramos/MA.
Acrescentou que encontraram também com os acusados uma arma de fogo do tipo espingarda “bate-bucha” ou “soca-soca” desmontada dentro de um saco e que, apesar de não saber precisar se na região onde ocorreu a prisão dos acusados ocorre comercialização de drogas, pode afirmar com certeza que consiste numa rota para o tráfico de drogas. (OZIEL DOS REIS TEIXEIRA, em depoimento judicial contido nos ID’s 75112941, 75360017, 75360024, 75361490, 75361493 e 75361495). Ademais, o próprio acusado, durante seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, confessou a autoria dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo, que lhe são imputados na exordial acusatória (vide ID 71676658, Págs. 11/12). Consta, ainda, conforme relato das testemunhas ouvidas em Juízo e do próprio interrogatório do acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO em sede policial, que ele não tinha autorização ou porte legal da arma de fogo que trazia consigo. Por seu turno, sobre a quantidade da droga apreendida, temos que o quantum e o modo como as mesmas foram encontradas em poder dos réus são formas práticas para repasse de qualquer tipo de substância, o que torna a traficância muito mais verossímil, principalmente pelo fato de terem sido encontradas com os mesmos aproximadamente 17 Kg (dezessete quilogramas) de Cannabis Sativa Lineu (maconha) prensada em 17 (dezessete) tabletes envolvidos em sacos plásticos, prontos para comercialização, sendo este total suficiente para a produção de quase 5.700 (cinco mil e setecentos) cigarros da droga, levando-se em consideração que cada cigarro demanda, em média, nesta região, 3 g (três gramas) de maconha.
Nesse diapasão, tais fatos, em consonância com as demais provas coligidas nos autos, inclusive o acondicionamento da droga, acabam revelando, o dolo da comercialização por parte dos acusados.
Não tem sido outro, o entendimento seguido pela jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA DE "GUARDAR" E "TER EM DEPÓSITO".
ENQUADRAMENTO AO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
CONSUMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006.
INCABÍVEL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há óbice legal ao depoimento prestado por policiais militares que participam da prisão em flagrante do criminoso, sendo na verdade amplamente considerado como elemento de prova para a condenação, desde que coerente com as demais provas produzidas e quando colhidos sob o crivo do contraditório. 2.
Ainda que não verificada a venda de drogas no momento exato do flagrante, tal situação não descaracteriza o fato típico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois esta regulamenta que o ato de guardar ou ter em depósito substâncias entorpecentes também deve ser considerado ilícito penal, sendo desnecessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que sua conduta se encaixe em quaisquer dos verbos descritos no artigo supramencionado, já que se trata de tipo penal de ação múltipla. 3.
O benefício do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2206 foi rejeitado de forma fundamentada, depois de reconhecido que o apelante se dedica a atividades criminosas, tendo em vista o extenso rol de processos criminais instaurados contra o mesmo na Comarca de São Luís, não sendo preenchido, portanto, um dos requisitos legais para a concessão do benefício. 4.
Recurso improvido.
Unanimidade. (Apelação Criminal nº 0034052-15.2013.8.10.0001 (149394/2014), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho. j. 07.07.2014, unânime, DJe 10.07.2014). (grifo nosso). Apelação – Defesa – Tráfico de Drogas – Condenação – Prova – Suficiência – Ré presa em flagrante – Materialidade e autoria comprovadas – Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes – Desclassificação – Artigo 28 da Lei Antidrogas – Impossibilidade – Apreensão de 13 pedras de crack e 03 porções de cocaína – Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes eram destinados ao consumo de terceiros – Condenação mantida – Dosimetria – Pena-base fixada acima do mínimo legal – Redução – Necessidade – Quantidade de droga apreendida que não se mostra excepcional – Incidência da circunstância agravante da reincidência – Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas – O benefício encontra óbice na reincidência da acusada – Devidamente demonstrada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 – Regime fechado que se impõe.
Recurso de Apelação Parcialmente Provido para reduzir a pena imposta à ré Andreia Gonçalves Ferreira de Souza para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa em seu mínimo unitário, mantidos os demais termos da r. sentença. (TJ-SP - APL: 00005542420148260137 SP 0000554-24.2014.8.26.0137, Relator: Cesar Augusto Andrade de Castro, Data de Julgamento: 16/09/2015, 4ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 17/09/2015). (grifo nosso). Desta feita, a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes encontra-se comprovada, sobretudo, pelo Termo de Exibição e Apreensão coligido no ID 71676658, Pág. 07, bem como pelo Laudo de exame preliminar de constatação em substância entorpecentes juntado no ID 71676658, Pág. 10, e pelos laudos definitivos de exame químico de constatação realizado na droga apreendida com os réus que foram colacionados no ID 73973401.
A autoria, por sua vez, encontra-se caracterizada pelos depoimentos testemunhais e pelo próprio interrogatório policial do réu MANOEL DE JESUS NASCIMENTO (vide ID 71676658, Págs. 11/12), tendo, assim, os acusados, na modalidade “transportar/ trazer consigo”, cometido o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Por sua vez, a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo encontra-se comprovada, sobretudo, pelo Termo de Exibição e Apreensão coligido no ID 71676658, Pág. 07, bem como pelo exame pericial realizado na arma de fogo apreendida que foi anexado no ID 71676658, Págs. 50/53.
A autoria, por sua vez, encontra-se caracterizada pelos depoimentos testemunhais e pelo próprio interrogatório policial do réu MANOEL DE JESUS NASCIMENTO (vide ID 71676658, Págs. 11/12), tendo, assim, apenas o referido acusado cometido o crime descrito no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Nesse contexto, em que pese o acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO tenha, em Juízo, exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 75112941) e a acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU tenha, em Juízo, negado a prática delituosa (ID 75654943), os depoimentos das testemunhas, prestados tanto na fase inquisitorial quanto durante a instrução criminal, bem como a confissão do primeiro réu expressada em sede inquisitorial, coadunados com as demais provas constantes dos autos, corroboram com os fatos alegados na denúncia e elidem qualquer resquício de dúvida acerca das materialidades dos delitos ora em comento e das autorias dos prefalados réus. Nessa conjuntura, não vingam as teses absolutórias sustentadas pelas defesas dos réus.
Isso porque as provas colhidas durante a instrução processual são fartas, contundentes e harmônicas no sentido de demonstrar as práticas delituosas perpetradas pelos acusados na forma descrita acima, sendo, portanto, suficientes para a prolação do decreto condenatório. Assim, com base no conjunto probatório constante nos autos presentes, não pairam dúvidas quanto às materialidades delitivas e à autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) por parte de ambos os acusados, os senhores MANOEL DE JESUS NASCIMENTO e ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, bem como quanto à autoria do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) por parte do primeiro acusado apenas, razão pela qual merecem eles sofrer a repressão penal adequada. Em suma, conclui-se que, de fato, os acusados praticaram os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis descritos na exordial acusatória, pelo que, uma vez inexistindo circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, merecem, pois, a reprovação penal prevista em lei. Aplicável, ainda, no caso vertente, em favor do acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO, o reconhecimento da circunstância atenuante referente à confissão, tendo em vista ter confessado a prática dos delitos a ele imputados perante a autoridade policial, fazendo, jus, portanto, a tal minorante, nos termos do art. 65, III, alínea “d”, do CPB. Por fim, tem-se que não restou caracterizado o requisito da delação premiada, tendo em vista que o sobredito réu, não obstante ter confessado a autoria dos delitos em solo policial, não especificou, de forma clara, quem seria o fornecedor e o recebedor da droga, apenas afirmando que se tratava do indivíduo identificado apenas como “Robertinho”, sem maiores esclarecimentos para o caso em epígrafe, pelo que não faz jus a tal benefício, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Tóxicos). Cabível, no presente caso, a diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que ambos os acusados são réus primários, conforme certidões de antecedentes colacionadas nos ID’s 70433334 e 70434915, e que não há qualquer informação nos autos que os mesmos se dediquem profissionalmente à atividade criminosa.
III - DISPOSITIVO Ex positis, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, sem necessidade de outras considerações, considerando haver provas suficientes a sustentar parcialmente a pretensão ministerial, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal (CPP), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para o fim de: a) ABSOLVER a acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, qualificada nos autos, das imputações que lhe foram feitas na denúncia em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), tendo em vista a insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) ABSOLVER os acusados MANOEL DE JESUS NASCIMENTO e ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, ambos qualificados nos autos, das imputações que lhe foram feitas na denúncia em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (associação para o tráfico ilícito de entorpecentes), tendo em vista a insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) CONDENAR a acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes; d) CONDENAR o acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo. Por consequência, em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo a proceder às dosimetrias das penas de ambos os réus, individualizando-as (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). III.1.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO ACUSADO MANOEL DE JESUS NASCIMENTO: A) PRIMEIRA FASE - PENA BASE Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel.
Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ; A.2) No que se refere aos antecedentes, não há nada a ser sopesado in casu; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[5], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie; A.6) Quanto às circunstâncias do crime, também não suplantam as elementares do tipo; A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do crime. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa. B) SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Atento aos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar o redutor da atenuante da confissão espontânea em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes a serem sopesadas. C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, ficando o réu condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão. D) DA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Por seu turno, quanto à pena de multa, é de bom alvitre que seu cálculo seja efetuado apenas uma única vez, por ocasião da fixação da pena definitiva, já que, sendo a “reprimenda patrimonial” (pena de multa) espelho da “reprimenda corporal” (pena privativa de liberdade), torna-se mais viável alcançar a proporção entre elas com mais exatidão realizando o cálculo daquela apenas ao final do processo dosimétrico desta.
Nessa toada é que leciona a mais abalizada doutrina, senão vejamos, in verbis: (…) No entanto, partindo do princípio indeclinável de que a quantidade de dias-multa deverá sempre seguir proporcionalmente a pena privativa de liberdade dosada, poderá o julgador optar em efetuar o cálculo do número de dias-multa tão somente ao final, ou seja, apenas na terceira e última fase do sistema trifásico de aplicação da pena, uma vez que alcançada a pena privativa de liberdade definitiva para determinado delito, havendo a previsão cumulativa da pena de multa, teremos como chegar a sua quantidade proporcional (número de dias-multa), utilizando a fórmula uma única vez, sempre ao final do processo dosimétrico da pena. (…) O referido procedimento, consistente na aplicação da fórmula aritmética uma única vez, exatamente ao final do sistema trifásico, depois de fixada a pena definitiva privativa de liberdade, revela-se tecnicamente viável e possível, pois, em sendo a pena de multa o espelho da pena privativa de liberdade, bastará tão somente promover a dosagem fase por fase da pena corporal, eis que, encontrado o seu quantitativo definitivo, empregar-se-á a fórmula para se alcançar a exata proporção com a pena de multa a ser fixada também em definitivo.[6] Nesse diapasão, tendo em vista o resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade relativa ao crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, fixo a pena de multa, a qual deve guardar estrita simetria/ proporcionalidade com aquela, no pagamento de 10 (dez) dias-multa. III.2.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PELO ACUSADO MANOEL DE JESUS NASCIMENTO: A) PRIMEIRA FASE - PENA BASE Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel.
Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ; A.2) No que se refere aos antecedentes, não há nada a ser sopesado in casu; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[7], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie; A.6) Quanto às circunstâncias do crime, também não suplantam as elementares do tipo; A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da vítima, sem fatos a se considerar nessa fase. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa, que fixo em 500 (quinhentos) dias-multa. B) SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Atento aos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar o redutor da atenuante da confissão espontânea em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes a serem sopesadas. C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Sendo o réu, primário e portador de bons antecedentes, bem como por não ter restado provado que ele se dedique profissionalmente à atividade criminosa, tampouco seja integrante de organização com tal fim, encontra-se presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, pela qual reduzo em 1/6 (um sexto) as penas impostas, justificando-se a redução no mínimo legal, dado o fato de numa comunidade já tão sofrida economicamente, sendo formada, em sua maioria, por gente humilde, tem-se que a prática de tal atividade ilícita, com a promessa de “lucro” fácil, acaba facilmente arregimentando adeptos, o que vem se verificando de forma cada vez mais acentuada e ocasionando a mitigação de valores e princípios sociais e familiares, refletida, sobretudo, no aumento absurdo da criminalidade nesta região.
Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. D) DA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Por seu turno, quanto à pena de multa, é de bom alvitre que seu cálculo seja efetuado apenas uma única vez, por ocasião da fixação da pena definitiva, já que, sendo a “reprimenda patrimonial” (pena de multa) espelho da “reprimenda corporal” (pena privativa de liberdade), torna-se mais viável alcançar a proporção entre elas com mais exatidão realizando o cálculo daquela apenas ao final do processo dosimétrico desta.
Nessa toada é que leciona a mais abalizada doutrina, senão vejamos, in verbis: (…) No entanto, partindo do princípio indeclinável de que a quantidade de dias-multa deverá sempre seguir proporcionalmente a pena privativa de liberdade dosada, poderá o julgador optar em efetuar o cálculo do número de dias-multa tão somente ao final, ou seja, apenas na terceira e última fase do sistema trifásico de aplicação da pena, uma vez que alcançada a pena privativa de liberdade definitiva para determinado delito, havendo a previsão cumulativa da pena de multa, teremos como chegar a sua quantidade proporcional (número de dias-multa), utilizando a fórmula uma única vez, sempre ao final do processo dosimétrico da pena. (…) O referido procedimento, consistente na aplicação da fórmula aritmética uma única vez, exatamente ao final do sistema trifásico, depois de fixada a pena definitiva privativa de liberdade, revela-se tecnicamente viável e possível, pois, em sendo a pena de multa o espelho da pena privativa de liberdade, bastará tão somente promover a dosagem fase por fase da pena corporal, eis que, encontrado o seu quantitativo definitivo, empregar-se-á a fórmula para se alcançar a exata proporção com a pena de multa a ser fixada também em definitivo.[8] Nesse diapasão, tendo em vista o resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixo a pena de multa, a qual deve guardar estrita simetria/ proporcionalidade com aquela, no pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. III.3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Finalmente, resta aplicável ao presente caso a regra do concurso material, consoante o disposto no art. 69 do CPB, razão pela qual as penas privativas de liberdade correspondentes aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo devem ser aplicadas cumulativamente. III.4.
DA PENA DEFINITIVA DO ACUSADO MANOEL DE JESUS NASCIMENTO: Assim, fixo A PENA DEFINITIVA do réu em 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, e ao pagamento de 426 (QUATROCENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, mantendo-se o valor já fixado. III.5.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PELA ACUSADA ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU: A) PRIMEIRA FASE - PENA BASE Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel.
Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ; A.2) No que se refere aos antecedentes, não há nada a ser sopesado in casu; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[9], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; A.5) Quanto aos motivos que levaram a acusada a cometer o delito são comum à espécie; A.6) Quanto às circunstâncias do crime, também não suplantam as elementares do tipo; A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da vítima, sem fatos a se considerar nessa fase. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa, que fixo em 500 (quinhentos) dias-multa. B) SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Atento aos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar o redutor da atenuante da confissão espontânea em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes a serem sopesadas. C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Sendo a acusada, primária e portadora de bons antecedentes, bem como por não ter restado provado que ela se dedique profissionalmente à atividade criminosa, tampouco seja integrante de organização com tal fim, encontra-se presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, pela qual reduzo em 1/6 (um sexto) as penas impostas, justificando-se a redução no mínimo legal, dado o fato de numa comunidade já tão sofrida economicamente, sendo formada, em sua maioria, por gente humilde, tem-se que a prática de tal atividade ilícita, com a promessa de “lucro” fácil, acaba facilmente arregimentando adeptos, o que vem se verificando de forma cada vez mais acentuada e ocasionando a mitigação de valores e princípios sociais e familiares, refletida, sobretudo, no aumento absurdo da criminalidade nesta região.
Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. D) DA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Por seu turno, quanto à pena de multa, é de bom alvitre que seu cálculo seja efetuado apenas uma única vez, por ocasião da fixação da pena definitiva, já que, sendo a “reprimenda patrimonial” (pena de multa) espelho da “reprimenda corporal” (pena privativa de liberdade), torna-se mais viável alcançar a proporção entre elas com mais exatidão realizando o cálculo daquela apenas ao final do processo dosimétrico desta.
Nessa toada é que leciona a mais abalizada doutrina, senão vejamos, in verbis: (…) No entanto, partindo do princípio indeclinável de que a quantidade de dias-multa deverá sempre seguir proporcionalmente a pena privativa de liberdade dosada, poderá o julgador optar em efetuar o cálculo do número de dias-multa tão somente ao final, ou seja, apenas na terceira e última fase do sistema trifásico de aplicação da pena, uma vez que alcançada a pena privativa de liberdade definitiva para determinado delito, havendo a previsão cumulativa da pena de multa, teremos como chegar a sua quantidade proporcional (número de dias-multa), utilizando a fórmula uma única vez, sempre ao final do processo dosimétrico da pena. (…) O referido procedimento, consistente na aplicação da fórmula aritmética uma única vez, exatamente ao final do sistema trifásico, depois de fixada a pena definitiva privativa de liberdade, revela-se tecnicamente viável e possível, pois, em sendo a pena de multa o espelho da pena privativa de liberdade, bastará tão somente promover a dosagem fase por fase da pena corporal, eis que, encontrado o seu quantitativo definitivo, empregar-se-á a fórmula para se alcançar a exata proporção com a pena de multa a ser fixada também em definitivo.[10] Nesse diapasão, tendo em vista o resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixo a pena de multa, a qual deve guardar estrita simetria/ proporcionalidade com aquela, no pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. III.6.
DA PENA DEFINITIVA DA ACUSADA ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU: Assim, fixo A PENA DEFINITIVA do réu em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, e ao pagamento de 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, mantendo-se o valor já fixado. V - CONSIDERAÇÕES GERAIS * Da detração da pena e do regime de cumprimento da pena: Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP)[11], acrescentado pela Lei n.º 12.736/2012, sublinho que os períodos de prisão provisória cumpridos pelo acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO (dois meses e vinte e cinco dias, conforme se extrai do ID 70392132) e pela acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU (dois meses e três dias, conforme se extrai dos ID’s 70392132 e 75173053) não são capazes de alterar o regime da pena fixado. Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais examinadas, o cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal Brasileiro, a ser cumprido no Complexo Penitenciário de Bacabal/MA ou, não havendo vagas, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, ressalvando-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07. * Do valor do dia-multa: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do(s) réu(s), tal como estabelecido no artigo 60 do Código Penal Brasileiro, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do referido diploma legal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, §§ 1º e 2o, do CPB). * Substituição da pena privativa de liberdade: Considerando a natureza do(s) crime(s) cometido(s) e quantum de pena aplicado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes os requisitos prescritos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. * Da suspensão condicional da pena: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77, caput, do Código Penal. * Custas Judiciais: Condeno, ainda, o(s) réu(s) ao pagamento das custas judiciais. * Da reparação dos danos: Em que pese o disposto no art. 387, IV, do CPP[12], deixo de fixar valor mínimo de indenização a título de reparação de eventuais danos causados pela infração, em razão de não ter sido requerido pelo Ministério Público Estadual e não ser possível tal condenação sem que haja pedido nesse sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vale destacar ainda que a interpretação do artigo 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. * Do direito de recorrer em liberdade: Na hipótese de sobrevir recurso de apelação desta decisão por parte dos réus, concedo-lhes o direito de apelar em liberdade, vez que não se encontram presentes os requisitos que autorizaram a decretação/manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva ficar preso. * Dos honorários advocatícios do(s) defensor(es) dativo(s): Sendo o patrocínio advocatício de hipossuficiente (econômico e processual) uma obrigação do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, e à míngua de defensor público oficiante nesta Comarca, bem como tendo sido nomeado advogado(s) dativo(s) ao réu, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr.
GEYLSON RAYONE CAVALCANTE DA COSTA, advogado inscrito na OAB/MA sob o n.º 21.310, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme item 2.5.1 (Acompanhamento até decisão de 1º Grau (audiências, defesa e alegações finais)) da tabela de honorários da OAB/MA (Resolução n.º 09/2018). Oficiem-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública Estadual, acerca da referida nomeação e da sobredita condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, remetendo-lhes cópia da presente sentença. * Da destinação dos bens apreendidos: Autorizada, desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 72 da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos o respectivo Auto de Incineração. No que diz respeito à arma de fogo descrita no Auto de Apresentação e Apreensão colacionado aos autos, faça-se o encaminhamento dela ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), mediante a adoção das providências necessárias. Não tendo sido provada, pelos réus, a origem lícita do bem apreendido com os mesmos (01 motocicleta marca/modelo Honda/Titan 150 CG, cor preta, placa JUV-6247 - Açailândia/MA, chassi nº 9C2KC08207R003985, Renavam nº 894734032), e considerando a incompatibilidade de seu valor com a situação financeira dos acusados, decreto o perdimento de tal bem em favor da União, devendo, a Secretaria Judicial (SJ) desta Unidade Jurisdicional, oficiar à SENAD para que proceda, em 90 (noventa) dias, à alienação ou resgate do mesmo, nos termos do art. 62, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob pena de ser levado a leilão por este Juízo e, posteriormente, revertidos os valores ao FUNAD, devendo, ainda, a SJ, certificar nos autos se o referido bem se encontra no prédio deste Fórum e, em caso negativo, oficiar à Delegacia de Polícia para remeter o mesmo a este Juízo em 48 (quarenta e oito) horas. Considerando a absoluta ausência de valor econômico da arma branca apreendida (01 faca pequena do cabo plástico acondicionada em uma bainha de couro), bem como sua falta de utilidade, deixo de determinar o perdimento dos mesmos em favor da União, ao tempo em que determino a sua destruição. De outro lado, quanto aos demais bens apreendidos listados na fase de inquérito (01 sacola contendo várias peças de roupas, 01 rádio modelo antigo de cor preta e 01 mochila de cor preta contendo vários objetos domésticos e alimentos), não tendo sido evidenciada a ligação de tais bens com o tráfico de drogas, determino sua devolução em favor dos acusados, caso ainda não tenham sido devolvidos aos respectivos proprietários. VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providencie-se as seguintes medidas: 1ª) lançar os nomes dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); 2ª) expedir as competentes guias definitivas para a execução da pena e mandado de prisão (art. 105 da LEP); 3ª) oficiar ao TRE, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 4ª) formar-se os autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento da mesma; 5ª) oficiar ao Grupo de Identificação Criminal sobre a presente condenação; 6ª) calculada a pena de multa, intimar os acusados para cumpri-la no prazo de 10 (dez) dias, a contar, também, de sua intimação, sob pena de ser inscrito em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponível nas contadorias ou secretarias judiciais; e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário na Conta nº 19.716-5, Agência nº 1165-7, Banco Bradesco, em favor do FUNPEN. Intime(m)-se o Ministério Público Estadual e, se for o caso, a Defensoria Pública pessoalmente (art. 390, CPP). Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria Judicial (art. 389 do CPP). Registre-se (art. 389, in fine, do CPP). Intimem-se pessoalmente o(s) condenado(s) e seu(s) respectivo(s) advogado(s) (art. 392 do CPP). Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória). Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA [1] PACHECO, Denílson Feitosa.
Direito Processual Penal, Teoria, Crítica e Práxis, 4ª ed.
Impetus, 2006, p. 773. [2] DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli.
Curso de Processo Penal, 7ª ed.
Del Rey, 2007, p. 510. [3] Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. [4] Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. [5]GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. [6] SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
Teoria e Prática.
Salvador: JusPODIVM, 2016, 10ª edição, revista e atualizada, pp. 320 e 321. [7]GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. [8] SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
Teoria e Prática.
Salvador: JusPODIVM, 2016, 10ª edição, revista e atualizada, pp. 320 e 321. [9]GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. [10] SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
Teoria e Prática.
Salvador: JusPODIVM, 2016, 10ª edição, revista e atualizada, pp. 320 e 321. [11] Art. 387, § 2º, CPP.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. [12] O jui -
26/09/2022 16:43
Juntada de petição
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26/09/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] Processo nº. 0800704-22.2022.8.10.0109 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): MANOEL DE JESUS NASCIMENTO e ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU Incidência Penal: art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MANOEL DE JESUS NASCIMENTO e ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, já qualificados, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico), assim como no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo). Narrou o Ministério Público Estadual, em sua peça exordial (ID 72150789), apresentada com base no inquérito policial colacionado no ID 71676658, que, no dia 29/06/2022, por volta das 10h40min, no município de Marajá do Sena/MA (vide retificação de erros materiais realizada pelo Parquet no ID 75112941), os acusados foram presos em flagrante delito quando conduziam, em via pública, uma motocicleta marca/modelo Honda HG 150 Titan, cor preta, em razão de portarem ilegalmente 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda artesanal do tipo “bate bucha” desmontada, e 01 (uma) faca pequena do cabo plástico acondicionada em uma bainha de couro, bem como por transportarem/ trazerem consigo, numa mochila, substâncias ilícitas (17 tabletes de uma substância entorpecente esverdeada popularmente conhecida como “maconha” prensada, totalizando 17 Kg, 01 sacola contendo porções da referida substância e 01 sacola contendo sementes da mesma substância, droga avaliada em R$ 5.000,00), e associaram-se de maneira estável e permanente para o para os fins de comercialização de entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No ID 71676658, Pág. 07, foi colacionado o Termo de Exibição e Apreensão, onde constam: 17 (dezessete) tabletes de uma substância entorpecente esverdeada popularmente conhecida como “maconha” prensada, totalizando 17 Kg; 02 sacolas, uma contendo porções da referida substância e outra contendo sementes da mesma substância; 01 (uma) motocicleta marca/modelo Honda/Titan 150 CG, cor preta, placa JUV-6247 - Açailândia/MA, chassi nº 9C2KC08207R003985, Renavam nº 894734032; 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda artesanal do tipo “bate bucha” desmontada; 01 (uma) faca pequena do cabo plástico acondicionada em uma bainha de couro; 01 (uma) sacola contendo várias peças de roupas; 01 (um) rádio modelo antigo de cor preta; e 01 (uma) mochila de cor preta contendo vários objetos domésticos e alimentos. No ID 71676658, Pág. 08, consta certidão atestando a impossibilidade de realização do Exame de Eficiência da Arma de Fogo apreendida pelo fato de ela se encontrar desmontada. Laudo de exame preliminar de constatação em substância entorpecentes no ID 71676658, Pág. 10, apresentando resultado positivo para substância entorpecente esverdeada popularmente conhecida como “maconha”. Em sede de audiência de custódia realizada em 30/06/2022, a prisão em flagrante dos acusados foi devidamente homologada e convertida em prisão preventiva (vide termo nos ID’s 70452283 e 71676658, Págs. 42/49). No ID 71676658, Págs. 50/53, foi coligido exame pericial realizado na arma de fogo apreendida, atestando sua eficiência, já que ela foi submetida ao teste de eficiência, obtendo-se resultado positivo, ou seja, a referida arma produziu tiro com o acionamento de seu mecanismo de percussão. A denúncia foi recebida em 26/07/2022 (ID 72334375), tendo, no mesmo ato, sido determinada a citação dos acusados. Resposta escrita à acusação apresentada no ID 73963820 em favor da acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, por intermédio de seu advogado constituído, pugnando pela rejeição da denúncia e pela absolvição sumária da acusada, bem como pela concessão da liberdade provisória, reservando as demais teses defensivas para após a instrução criminal. No ID 73973401, juntada aos autos dos laudos definitivos de exame químico de constatação realizado na droga apreendida com os réus (substância esverdeada), atestando que os aproximados 17 Kg da substância esverdeada apresenta resultado positivo para a presença de componente psicoativo da substância cientificamente conhecida por Cannabis Sativa Lineu (maconha). Resposta escrita à acusação apresentada no ID 74485505 em favor do acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO, por intermédio de advogado dativo, pugnando pela rejeição da denúncia e pela absolvição sumária da acusada, reservando as demais teses defensivas para após a instrução criminal. Audiência de instrução realizada no ID 75112941, onde foram inquiridas as testemunhas RAFAEL DE SOUSA PEREIRA, OZIEL DOS REIS TEIXEIRA (arroladas pelo MPE) e JHONATAN HENRIQUE ARAÚJO SANTOS (arrolada pela defesa da acusada ELIZANGELA), bem como o acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO foi qualificado e exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Na ocasião, foi prolatada decisão concedendo a liberdade provisória à acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU. No ID 75654943, foi realizada nova audiência de instrução em que a acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU foi qualificada e interrogada.
Durante seu interrogatório, a Defesa da acusada ELIZÂNGELA suscitou questão de ordem impugnando o fato de serem realizadas à acusada perguntas relacionadas a suposto crime porte ilegal de arma, sendo que na denúncia não houve pedido de condenação dos réus quanto ao referido crime, ao passo que o insigne representante ministerial se manifestou desfavoravelmente à referida impugnação/questão de ordem, após o que este Juízo sobressaltou que tal questão de ordem seria apreciada quando da prolação da sentença. Ainda em audiência, o representante do Ministério Público ofertou suas alegações finais de forma oral, quando, em síntese, ratificou parcialmente os termos da denúncia, pugnando, ao final, pela procedência parcial dos pedidos iniciais com a absolvição de ambos os acusados quanto ao crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com a absolvição da acusada ELIZANGELA FERNANDES ABREU quanto ao crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com a condenação da acusada ELIZANGELA FERNANDES ABREU como incursa nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e com a condenação do acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO RIBEIRO como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Por sua vez, ainda em audiência, a Defesa da acusada ELIZANGELA FERNANDES ABREU também ofertou suas alegações finais de forma oral, quando, em síntese, pugnou pela absolvição da acusada quanto a todas as imputações que foram feitas contra sua pessoa na denúncia. Com vista dos autos, a Defesa do acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO apresentou suas alegações finais, por intermédio de seu advogado dativo, pugnando por sua absolvição quanto aos crimes que lhe foram imputados, em razão da atipicidade das condutas, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes como parâmetro para fixação da pena no mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial aberto, bem como pela concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 75511198). Ressalte-se que nos ID’s 70433334 e 70434915 foram colacionadas certidões acerca dos antecedentes criminais dos acusados, não constando contra eles outras ocorrências além da que respondem nos autos presentes. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO I) DA EMENDATIO LIBELLI: Preliminarmente, cumpre lembrar que, durante o interrogatório da acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, sua Defesa suscitou questão de ordem impugnando o fato de serem realizadas a ela perguntas relacionadas a suposto crime porte ilegal de arma, quando na denúncia não haveria pedido de condenação dos réus quanto ao referido crime.
Quanto à referida impugnação/questão de ordem, o insigne representante ministerial se manifestou desfavoravelmente, após o que este Juízo sobressaltou que tal questão de ordem seria apreciada quando da prolação da sentença (vide ID 75654943). Assim sendo, urge sobressaltar, desde logo, que a impugnação/ questão de ordem em comento não merece guarida, uma vez que se torna de fácil percepção que os fatos narrados na denúncia, além de se amoldar, em tese, aos tipos previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n.º 11.343/2006, amoldam-se também ao tipo previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, de maneira que as condutas postas a exame nesta Ação Penal relativas aos acusados serão analisadas também sob o prisma do delito disposto no retrocitado dispositivo legal, tendo em vista a possibilidade que dispõe o julgador de emendar a denúncia, retificando o tipo penal, através do instituto conhecido como EMENDATIO LIBELLI. Mister aclarar, no ensejo, que, com as modificações operadas na Lei Instrumental Penal Codificada, a sentença que venha dar ao(s) fato(s) classificação legal diferente daquela indicada na denúncia não enseja, de per si, a reabertura de prazo para a defesa, senão nos casos em que estejam sendo levados em consideração fatos não descritos na denúncia (mutatio libelis), o que não é o caso, cabendo aqui o instituto da emendatio libeli. O sobredito instituto foi previsto pelo art. 383, caput, da legislação adjetiva penal da seguinte forma: Art. 383, CPP.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Sobre o tema, Denílson Feitosa Pacheco assim discorre: Na emendatio libelli, o fato encontra-se descrito na denúncia, ainda que implicitamente, com todas as elementares.
Apenas a classificação legal é incorreta.
O juiz, então, corrige a classificação.
Na mutatio libelli, há prova nos autos de que o fato não é aquele descrito na denúncia ou na queixa, com a qual a classificação legal do fato se altera.[1] Por sua vez, Eugênio Pacelli de Oliveira leciona o seguinte: Enquanto na emendatio a definição jurídica refere-se unicamente à classificação dada ao fato, aqui, na mutatio libelli, a nova definição será do próprio fato.
Não se altera simplesmente a capitulação feita na inicial, mas a própria imputação do fato.[2] Sendo assim, constata-se que a emendatio libelli nada mais é do que emenda ou correção da denúncia, pois, verificando o juiz que houve erro na definição jurídica do fato na peça acusatória, poderá, quando da prolatação da sentença, atribuir-lhe outra definição jurídica, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. É de conhecimento de todos que a classificação jurídica do fato realizada pelo Ministério Público não vincula o Estado-Juiz, salvo para delimitar a matéria fática posta a exame judicial. Desta forma, ao aplicar-se a emendatio libelli, o juiz não precisa ouvir a defesa, uma vez que inexiste prejuízo algum, haja vista que os réus se defendem dos fatos que são imputados em seu desfavor, e não da classificação jurídica que é atribuída a eles, tendo os réus já exercido plenamente seu direito de defesa durante o curso do processo. No caso dos autos, em que pese a defesa da acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU tenha suscitado questão de ordem impugnando o fato de serem realizadas a ela perguntas relacionadas a suposto crime porte ilegal de arma, sob o argumento de que não consta pedido de condenação dos réus quanto ao referido crime na denúncia, resta patente as condutas atribuídas aos acusados se enquadram, também, em tese, como porte ilegal de arma de fogo, haja vista que, consoante a narrativa exposta na exordial acusatória, “Foram apreendidas, além das drogas (dezessete tabletes totalizando 17kg), 02 (duas) sacolas, sendo uma contendo porções de uma substância entorpecente esverdeada semelhante à droga maconha e outra sementes da mesma substância análoga a maconha, 1(uma) espingarda artesanal do tipo ‘bate bucha’ desmontada, e 1(uma) faca pequena do cabo plástico acondicionada em uma bainha de couro (...)”. Nessa conjuntura, muito embora a denúncia não tenha feito constar pedido de condenação dos réus pelo crime porte ilegal de arma, a exordial faz alusão ao fato de que a arma de fogo foi apreendida com os réus quando de sua prisão em flagrante, pelo que, aplicando-se ao presente caso o instituto da emendatio libeli, afasto a impugnação/questão de ordem suscitada pela defesa da acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU no ID ID 75654943. II) DO MÉRITO: Ultrapassadas as considerações supradelineadas, registro que o presente feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados.
Além do mais, não há outras preliminares a serem enfrentadas. Desta forma, passo então a enfrentar o mérito da presente demanda em face dos denunciados. Aos acusados está sendo imputada a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico)[3], assim como no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo)[4]. Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria delitiva. II.1) DA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E DA ACUSADA ELIZANGELA FERNANDES ABREU QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003: Desde logo, urge enfatizar que, no que diz respeito aos pedidos de absolvição, merece acolhida as argumentações suscitadas pelo Parquet em suas alegações finais. Nesse diapasão, tem-se como evidente a impossibilidade de capitulação da conduta dos acusados nos estritos moldes como procedida na denúncia, vez que as provas colhidas durante a instrução processual não foram suficientes para ensejar sua condenação em relação a alguns crimes, indicando a ausência de prática de algumas condutas ilícitas pelos acusados epigrafado, não restando provado que a acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU concorreu para a infração penal prevista no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e que ambos os acusados concorreram para a infração penal prevista no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (associação para o tráfico ilícito de entorpecentes). Hialinas e serenas, as argumentações ministeriais apresentadas oralmente durante a audiência realizada no ID 75654943, as quais invoco, integralmente, como razão para decidir, nos termos do trecho que ora se traz à colação: “(...) Com relação à autoria, os dois policiais ouvidos em audiência prestaram depoimentos de forma coesa de que houve realmente a prisão dos dois acusados e que encontraram a droga e a arma ainda desmontada (...).
Os acusados foram presos, estavam transportando uma quantidade grande de droga (tabletes de maconha na forma de tijolo) pela Rodovia MA, chamando atenção o local (Vila do Incra), que é conhecido por ser uma região de tráfico forte. (...) Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo imputado à acusada ELIZÂNGELA e ao crime de associação para o tráfico, não têm elementos suficientes para se pedir a condenação, pois inexiste prova/comprovação de que houve estabilidade para se configurar o crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, (...) manifestando-se no sentido de se excluir o crime de crime de associação para o tráfico, que não ficou devidamente comprovada. (...)”. (vide ID’s 75654943 e 75712541). Não há que se sustentar aqui, eventual ausência de fundamentação, ao se ter adotado como tal, as alegações ministeriais, uma vez que tal procedimento encontra guarida na doutrina e jurisprudência pátrias, conforme os arestos que seguem: HABEAS CORPUS – CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL – RECURSOS EXCEPCIONAIS DESTITUÍDOS DE EFEITO SUSPENSIVO – PRISÃO CAUTELAR DO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" – VALIDADE JURÍDICA – PEDIDO INDEFERIDO – [...].
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação "per relationem".
Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da Promotoria de Justiça – e ao invocá-los como expressa razão de decidir – revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios.
Precedentes. (STF – HC 72009 – RS – 1ª T. – Rel.
Min.
Celso de Mello – DJU 01.12.2006 – p. 76). CRIMINAL – HC – EXTORSÃO QUALIFICADA – SENTENÇA – ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SEGREGAÇÃO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – NÃO OCORRÊNCIA – ADOÇÃO DAS RAZÕES DO PARECER MINISTERIAL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE – SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO – RECURSOS EXCEPCIONAIS – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO PRISIONAL – EFEITO DA CONDENAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Os fundamentos da peça ministerial, adotados pelo acórdão recorrido, amparam a confirmação da sentença condenatória, eis que partem da análise do conjunto fático-probatório para caracterizar o crime de extorsão qualificada.
A adoção das conclusões do parecer do ministério público como razões de decidir não constitui nulidade, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da mantença da condenação dos pacientes. [...].
Ordem denegada. (STJ – HC 200601453698 – (62083 SE) – 5ª T. – Rel.
Min.
Gilson Dipp – DJU 18.12.2006 – p. 437). Nesse contexto, em face dos fatos narrados na denúncia, bem como pelas provas coligidas nos autos, tem-se que, em relação à acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, não se vislumbra a existência de elementos suficientes para sustentarem um édito condenatório contra ela em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, haja vista a insuficiência de provas para condenação, nos moldes do art. 386, VII, do CPP.
Outrossim, tem-se que, em relação a ambos os acusados em epígrafe, não se vislumbra a existência de elementos suficientes para sustentarem um édito condenatório contra eles em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, também em razão da insuficiência de provas para condenação, nos moldes do art. 386, VII, do CPP. II.2) DA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO MANOEL DE JESUS NASCIMENTO RIBEIRO QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003: As materialidades dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 restaram devidamente demonstradas a partir das provas que foram carreadas aos autos, em especial dos depoimentos das testemunhas prestados em Juízo, bem como da confissão do próprio acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO RIBEIRO em sede policial e do interrogatório judicial da acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, aliados com o Termo de Exibição e Apreensão coligido no ID 71676658, Pág. 07, com o exame pericial realizado na arma de fogo apreendida que foi anexado no ID 71676658, Págs. 50/53, com o Laudo de exame preliminar de constatação em substância entorpecentes juntado no ID 71676658, Pág. 10, com os laudos definitivos de exame químico de constatação realizado na droga apreendida com os réus que foram colacionados no ID 73973401, e com os demais elementos probatórios colacionados aos autos do inquérito policial, os quais atestam a ocorrência de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo, perpetrados pelos acusados no dia 29/06/2022, por volta das 10h40min, no município de Marajá do Sena/MA. Nesse ínterim, cumpre ressalvar que, consoante dito alhures, em face dos fatos narrados na denúncia e pelas provas coligidas nos autos, em relação à acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, não se vislumbra a existência de elementos suficientes para sustentarem um édito condenatório no que diz respeito ao crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, haja vista a insuficiência de provas para condenação, sendo cogente sua absolvição quanto ao referido delito, nos moldes do art. 386, VII, do CPP. Nesse contexto e estando as materialidades dos delitos perfeitamente comprovadas, passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) por parte de ambos os acusados, os senhores MANOEL DE JESUS NASCIMENTO e ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, bem como a autoria do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) por parte do primeiro acusado apenas. À luz do acervo probatório produzido nos autos, em consonância com os princípios da ampla defesa e contraditório, infere-se que restaram comprovadas as autorias delitivas por parte dos acusados na forma supracitada, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas, devidamente gravados por intermédio de sistema de registro audiovisual de audiências, e do próprio interrogatório do acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO em sede policial e das declarações prestadas pela acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU em seu interrogatório judicial. O acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO, em seu interrogatório policial, confessou a autoria delitiva, ao passo que a acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, em seu interrogatório judicial, confirmou que foram encontradas a droga e a arma de fogo com seu companheiro MANOEL, ora acusado, mas negou ser proprietária da droga e da arma de fogo encontradas pelos policiais, e ser a pessoa que as transportava, afirmando que nada fora encontrada consigo, sendo ela apenas usuária de maconha (frise-se que o acusado MANOEL, em Juízo (vide ID 75112941), e a acusada ELIZÂNGELA, em solo policial (vide ID 71676658, Págs. 20), exerceram seu direito constitucional de permanecerem em silêncio).
Entretanto, as testemunhas ouvidas durante a instrução criminal são uníssonas em atribuir a autoria delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) a ambos os acusados, bem como em atribuir a autoria delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo (14 da Lei n.º 10.826/2003) apenas ao acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO, dando a real dimensão da atuação dos réus no cometimento dos delitos e as peculiaridades de sua prisão. Extrai-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas na fase judicial (RAFAEL DE SOUSA PEREIRA e OZIEL DOS REIS TEIXEIRA – ID’s 75112941, 75360014, 75360007, 75360011, 75361482, 75360017, 75360024, 75361490, 75361493 e 75361495), que, na data do fato, os acusados foram encontrados transportando/ trazendo consigo 17 tabletes de uma substância entorpecente esverdeada popularmente conhecida como “maconha” prensada, totalizando 17 Kg, 01 sacola contendo porções da referida substância e 01 sacola contendo sementes da mesma substância, sendo que o primeiro réu ainda portava ilegalmente 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda artesanal do tipo “bate bucha” desmontada, descrita no Termo de Exibição e Apreensão coligido no ID 71676658, Pág. 07, senão vejamos: (...) por volta de 10h40min. da manhã, a guarnição policial fazia ronda na cidade de Marajá do Sena/MA em sentido ao Povoado Novo Marajá, quando, na saída da cidade, os policiais militares se depararam com um casal (os acusados), que, ao notar a presença da guarnição policial, começaram a acelerar a moto, levantando grande suspeita para os policiais militares, pelo que decidiram interceptar o casal, tendo eles afirmado que estariam vindo de uma roça na região do Arame/MA com destino ao Povoado Andirobalzinho, no município de Conceição do Lago Açu/MA, tendo a guarnição encontrado na posse dos acusados uma mochila e sacolas, sendo que notaram que tinha dentro da mochila grande quantidade de substância prensada, estando a mochila cheia de drogas, ressaltando que o acusado MANOEL ainda tentou contra a integridade física dos policiais, utilizando-se de uma faca, mas que, após conseguirem imobilizá-lo e algemá-lo, a guarnição conduziu os acusados para o BPM para fazer o levantamento da quantidade da drogas, sendo contabilizados pelos policiais 17 Kg de substância prensada semelhante à maconha, pelo que, posteriormente, conduziram os acusados para a Delegacia de Paulo Ramos/MA.
Relatou que o réu MANOEL conduzia a moto e a acusada ELIZÂNGELA vinha na parte de trás da moto, onde tinham alguns sacos, sendo que a mochila era transportada na parte da frente da moto (em cima do tanque) com o réu MANOEL e tinha apenas droga, enquanto que dentro dos sacos tinha produtos da roça e objetos pessoais (inclusive pertences da acusada ELIZÂNGELA), além de mais drogas também. (...) os policiais militares também encontraram com os acusados uma arma de fogo do tipo espingarda artesanal, desmontada dentro de um saco. (...) que o depoente não consegue dizer se os acusados estavam vendendo droga na região, mas pode sim afirmar que eles estavam transportando drogas, acrescentando que os acusados não relataram para o depoente que seriam apenas usuários. (RAFAEL DE SOUSA PEREIRA, em depoimento judicial contido nos ID’s 75112941, 75360014, 75360007, 75360011 e 75361482). que é policial militar e, no dia dos fatos, a guarnição policial estava fazendo ronda na cidade de Marajá do Sena/MA, sendo que, na saída da cidade, na Rodovia MA que dá acesso ao Povoado Novo Marajá, o depoente conseguiu ver um senhor e uma senhora numa moto com uma arma de fogo na garupa, pelo que resolveram fazer uma abordagem, quando o piloto da moto acelerou, conseguindo abordá-los logo em seguida, ocasião em que afirmaram para os policiais que estavam vindo da roça na região do Arame/MA.
O depoente relatou que os policiais encontraram grande quantidade de drogas (provavelmente maconha em “tijolos”) dentro da mochila que os acusados transportavam consigo, enquanto que nos sacos, que estavam amarrados na garupa da moto, tinham produtos da roça (abóboras, pimentas, etc) e também mais drogas (substância que aparentemente era maconha), acrescentando que a acusada ELIZÂNGELA ainda tentou empreender fuga, mas foi capturada, após o que os policiais conduziram os acusados para o BPM, para fins de averiguar a situação, e, após, para a Delegacia de Paulo Ramos/MA.
Acrescentou que encontraram também com os acusados uma arma de fogo do tipo espingarda “bate-bucha” ou “soca-soca” desmontada dentro de um saco e que, apesar de não saber precisar se na região onde ocorreu a prisão dos acusados ocorre comercialização de drogas, pode afirmar com certeza que consiste numa rota para o tráfico de drogas. (OZIEL DOS REIS TEIXEIRA, em depoimento judicial contido nos ID’s 75112941, 75360017, 75360024, 75361490, 75361493 e 75361495). Ademais, o próprio acusado, durante seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, confessou a autoria dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo, que lhe são imputados na exordial acusatória (vide ID 71676658, Págs. 11/12). Consta, ainda, conforme relato das testemunhas ouvidas em Juízo e do próprio interrogatório do acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO em sede policial, que ele não tinha autorização ou porte legal da arma de fogo que trazia consigo. Por seu turno, sobre a quantidade da droga apreendida, temos que o quantum e o modo como as mesmas foram encontradas em poder dos réus são formas práticas para repasse de qualquer tipo de substância, o que torna a traficância muito mais verossímil, principalmente pelo fato de terem sido encontradas com os mesmos aproximadamente 17 Kg (dezessete quilogramas) de Cannabis Sativa Lineu (maconha) prensada em 17 (dezessete) tabletes envolvidos em sacos plásticos, prontos para comercialização, sendo este total suficiente para a produção de quase 5.700 (cinco mil e setecentos) cigarros da droga, levando-se em consideração que cada cigarro demanda, em média, nesta região, 3 g (três gramas) de maconha.
Nesse diapasão, tais fatos, em consonância com as demais provas coligidas nos autos, inclusive o acondicionamento da droga, acabam revelando, o dolo da comercialização por parte dos acusados.
Não tem sido outro, o entendimento seguido pela jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA DE "GUARDAR" E "TER EM DEPÓSITO".
ENQUADRAMENTO AO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
CONSUMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006.
INCABÍVEL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há óbice legal ao depoimento prestado por policiais militares que participam da prisão em flagrante do criminoso, sendo na verdade amplamente considerado como elemento de prova para a condenação, desde que coerente com as demais provas produzidas e quando colhidos sob o crivo do contraditório. 2.
Ainda que não verificada a venda de drogas no momento exato do flagrante, tal situação não descaracteriza o fato típico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois esta regulamenta que o ato de guardar ou ter em depósito substâncias entorpecentes também deve ser considerado ilícito penal, sendo desnecessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que sua conduta se encaixe em quaisquer dos verbos descritos no artigo supramencionado, já que se trata de tipo penal de ação múltipla. 3.
O benefício do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2206 foi rejeitado de forma fundamentada, depois de reconhecido que o apelante se dedica a atividades criminosas, tendo em vista o extenso rol de processos criminais instaurados contra o mesmo na Comarca de São Luís, não sendo preenchido, portanto, um dos requisitos legais para a concessão do benefício. 4.
Recurso improvido.
Unanimidade. (Apelação Criminal nº 0034052-15.2013.8.10.0001 (149394/2014), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho. j. 07.07.2014, unânime, DJe 10.07.2014). (grifo nosso). Apelação – Defesa – Tráfico de Drogas – Condenação – Prova – Suficiência – Ré presa em flagrante – Materialidade e autoria comprovadas – Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes – Desclassificação – Artigo 28 da Lei Antidrogas – Impossibilidade – Apreensão de 13 pedras de crack e 03 porções de cocaína – Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes eram destinados ao consumo de terceiros – Condenação mantida – Dosimetria – Pena-base fixada acima do mínimo legal – Redução – Necessidade – Quantidade de droga apreendida que não se mostra excepcional – Incidência da circunstância agravante da reincidência – Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas – O benefício encontra óbice na reincidência da acusada – Devidamente demonstrada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 – Regime fechado que se impõe.
Recurso de Apelação Parcialmente Provido para reduzir a pena imposta à ré Andreia Gonçalves Ferreira de Souza para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa em seu mínimo unitário, mantidos os demais termos da r. sentença. (TJ-SP - APL: 00005542420148260137 SP 0000554-24.2014.8.26.0137, Relator: Cesar Augusto Andrade de Castro, Data de Julgamento: 16/09/2015, 4ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 17/09/2015). (grifo nosso). Desta feita, a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes encontra-se comprovada, sobretudo, pelo Termo de Exibição e Apreensão coligido no ID 71676658, Pág. 07, bem como pelo Laudo de exame preliminar de constatação em substância entorpecentes juntado no ID 71676658, Pág. 10, e pelos laudos definitivos de exame químico de constatação realizado na droga apreendida com os réus que foram colacionados no ID 73973401.
A autoria, por sua vez, encontra-se caracterizada pelos depoimentos testemunhais e pelo próprio interrogatório policial do réu MANOEL DE JESUS NASCIMENTO (vide ID 71676658, Págs. 11/12), tendo, assim, os acusados, na modalidade “transportar/ trazer consigo”, cometido o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Por sua vez, a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo encontra-se comprovada, sobretudo, pelo Termo de Exibição e Apreensão coligido no ID 71676658, Pág. 07, bem como pelo exame pericial realizado na arma de fogo apreendida que foi anexado no ID 71676658, Págs. 50/53.
A autoria, por sua vez, encontra-se caracterizada pelos depoimentos testemunhais e pelo próprio interrogatório policial do réu MANOEL DE JESUS NASCIMENTO (vide ID 71676658, Págs. 11/12), tendo, assim, apenas o referido acusado cometido o crime descrito no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Nesse contexto, em que pese o acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO tenha, em Juízo, exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 75112941) e a acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU tenha, em Juízo, negado a prática delituosa (ID 75654943), os depoimentos das testemunhas, prestados tanto na fase inquisitorial quanto durante a instrução criminal, bem como a confissão do primeiro réu expressada em sede inquisitorial, coadunados com as demais provas constantes dos autos, corroboram com os fatos alegados na denúncia e elidem qualquer resquício de dúvida acerca das materialidades dos delitos ora em comento e das autorias dos prefalados réus. Nessa conjuntura, não vingam as teses absolutórias sustentadas pelas defesas dos réus.
Isso porque as provas colhidas durante a instrução processual são fartas, contundentes e harmônicas no sentido de demonstrar as práticas delituosas perpetradas pelos acusados na forma descrita acima, sendo, portanto, suficientes para a prolação do decreto condenatório. Assim, com base no conjunto probatório constante nos autos presentes, não pairam dúvidas quanto às materialidades delitivas e à autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) por parte de ambos os acusados, os senhores MANOEL DE JESUS NASCIMENTO e ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, bem como quanto à autoria do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) por parte do primeiro acusado apenas, razão pela qual merecem eles sofrer a repressão penal adequada. Em suma, conclui-se que, de fato, os acusados praticaram os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis descritos na exordial acusatória, pelo que, uma vez inexistindo circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, merecem, pois, a reprovação penal prevista em lei. Aplicável, ainda, no caso vertente, em favor do acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO, o reconhecimento da circunstância atenuante referente à confissão, tendo em vista ter confessado a prática dos delitos a ele imputados perante a autoridade policial, fazendo, jus, portanto, a tal minorante, nos termos do art. 65, III, alínea “d”, do CPB. Por fim, tem-se que não restou caracterizado o requisito da delação premiada, tendo em vista que o sobredito réu, não obstante ter confessado a autoria dos delitos em solo policial, não especificou, de forma clara, quem seria o fornecedor e o recebedor da droga, apenas afirmando que se tratava do indivíduo identificado apenas como “Robertinho”, sem maiores esclarecimentos para o caso em epígrafe, pelo que não faz jus a tal benefício, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Tóxicos). Cabível, no presente caso, a diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que ambos os acusados são réus primários, conforme certidões de antecedentes colacionadas nos ID’s 70433334 e 70434915, e que não há qualquer informação nos autos que os mesmos se dediquem profissionalmente à atividade criminosa.
III - DISPOSITIVO Ex positis, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, sem necessidade de outras considerações, considerando haver provas suficientes a sustentar parcialmente a pretensão ministerial, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal (CPP), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para o fim de: a) ABSOLVER a acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, qualificada nos autos, das imputações que lhe foram feitas na denúncia em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), tendo em vista a insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) ABSOLVER os acusados MANOEL DE JESUS NASCIMENTO e ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, ambos qualificados nos autos, das imputações que lhe foram feitas na denúncia em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (associação para o tráfico ilícito de entorpecentes), tendo em vista a insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) CONDENAR a acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes; d) CONDENAR o acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo. Por consequência, em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo a proceder às dosimetrias das penas de ambos os réus, individualizando-as (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). III.1.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO ACUSADO MANOEL DE JESUS NASCIMENTO: A) PRIMEIRA FASE - PENA BASE Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel.
Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ; A.2) No que se refere aos antecedentes, não há nada a ser sopesado in casu; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[5], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie; A.6) Quanto às circunstâncias do crime, também não suplantam as elementares do tipo; A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do crime. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa. B) SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Atento aos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar o redutor da atenuante da confissão espontânea em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes a serem sopesadas. C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, ficando o réu condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão. D) DA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Por seu turno, quanto à pena de multa, é de bom alvitre que seu cálculo seja efetuado apenas uma única vez, por ocasião da fixação da pena definitiva, já que, sendo a “reprimenda patrimonial” (pena de multa) espelho da “reprimenda corporal” (pena privativa de liberdade), torna-se mais viável alcançar a proporção entre elas com mais exatidão realizando o cálculo daquela apenas ao final do processo dosimétrico desta.
Nessa toada é que leciona a mais abalizada doutrina, senão vejamos, in verbis: (…) No entanto, partindo do princípio indeclinável de que a quantidade de dias-multa deverá sempre seguir proporcionalmente a pena privativa de liberdade dosada, poderá o julgador optar em efetuar o cálculo do número de dias-multa tão somente ao final, ou seja, apenas na terceira e última fase do sistema trifásico de aplicação da pena, uma vez que alcançada a pena privativa de liberdade definitiva para determinado delito, havendo a previsão cumulativa da pena de multa, teremos como chegar a sua quantidade proporcional (número de dias-multa), utilizando a fórmula uma única vez, sempre ao final do processo dosimétrico da pena. (…) O referido procedimento, consistente na aplicação da fórmula aritmética uma única vez, exatamente ao final do sistema trifásico, depois de fixada a pena definitiva privativa de liberdade, revela-se tecnicamente viável e possível, pois, em sendo a pena de multa o espelho da pena privativa de liberdade, bastará tão somente promover a dosagem fase por fase da pena corporal, eis que, encontrado o seu quantitativo definitivo, empregar-se-á a fórmula para se alcançar a exata proporção com a pena de multa a ser fixada também em definitivo.[6] Nesse diapasão, tendo em vista o resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade relativa ao crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, fixo a pena de multa, a qual deve guardar estrita simetria/ proporcionalidade com aquela, no pagamento de 10 (dez) dias-multa. III.2.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PELO ACUSADO MANOEL DE JESUS NASCIMENTO: A) PRIMEIRA FASE - PENA BASE Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel.
Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ; A.2) No que se refere aos antecedentes, não há nada a ser sopesado in casu; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[7], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie; A.6) Quanto às circunstâncias do crime, também não suplantam as elementares do tipo; A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da vítima, sem fatos a se considerar nessa fase. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa, que fixo em 500 (quinhentos) dias-multa. B) SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Atento aos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar o redutor da atenuante da confissão espontânea em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes a serem sopesadas. C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Sendo o réu, primário e portador de bons antecedentes, bem como por não ter restado provado que ele se dedique profissionalmente à atividade criminosa, tampouco seja integrante de organização com tal fim, encontra-se presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, pela qual reduzo em 1/6 (um sexto) as penas impostas, justificando-se a redução no mínimo legal, dado o fato de numa comunidade já tão sofrida economicamente, sendo formada, em sua maioria, por gente humilde, tem-se que a prática de tal atividade ilícita, com a promessa de “lucro” fácil, acaba facilmente arregimentando adeptos, o que vem se verificando de forma cada vez mais acentuada e ocasionando a mitigação de valores e princípios sociais e familiares, refletida, sobretudo, no aumento absurdo da criminalidade nesta região.
Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. D) DA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Por seu turno, quanto à pena de multa, é de bom alvitre que seu cálculo seja efetuado apenas uma única vez, por ocasião da fixação da pena definitiva, já que, sendo a “reprimenda patrimonial” (pena de multa) espelho da “reprimenda corporal” (pena privativa de liberdade), torna-se mais viável alcançar a proporção entre elas com mais exatidão realizando o cálculo daquela apenas ao final do processo dosimétrico desta.
Nessa toada é que leciona a mais abalizada doutrina, senão vejamos, in verbis: (…) No entanto, partindo do princípio indeclinável de que a quantidade de dias-multa deverá sempre seguir proporcionalmente a pena privativa de liberdade dosada, poderá o julgador optar em efetuar o cálculo do número de dias-multa tão somente ao final, ou seja, apenas na terceira e última fase do sistema trifásico de aplicação da pena, uma vez que alcançada a pena privativa de liberdade definitiva para determinado delito, havendo a previsão cumulativa da pena de multa, teremos como chegar a sua quantidade proporcional (número de dias-multa), utilizando a fórmula uma única vez, sempre ao final do processo dosimétrico da pena. (…) O referido procedimento, consistente na aplicação da fórmula aritmética uma única vez, exatamente ao final do sistema trifásico, depois de fixada a pena definitiva privativa de liberdade, revela-se tecnicamente viável e possível, pois, em sendo a pena de multa o espelho da pena privativa de liberdade, bastará tão somente promover a dosagem fase por fase da pena corporal, eis que, encontrado o seu quantitativo definitivo, empregar-se-á a fórmula para se alcançar a exata proporção com a pena de multa a ser fixada também em definitivo.[8] Nesse diapasão, tendo em vista o resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixo a pena de multa, a qual deve guardar estrita simetria/ proporcionalidade com aquela, no pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. III.3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Finalmente, resta aplicável ao presente caso a regra do concurso material, consoante o disposto no art. 69 do CPB, razão pela qual as penas privativas de liberdade correspondentes aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo devem ser aplicadas cumulativamente. III.4.
DA PENA DEFINITIVA DO ACUSADO MANOEL DE JESUS NASCIMENTO: Assim, fixo A PENA DEFINITIVA do réu em 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, e ao pagamento de 426 (QUATROCENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, mantendo-se o valor já fixado. III.5.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PELA ACUSADA ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU: A) PRIMEIRA FASE - PENA BASE Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel.
Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ; A.2) No que se refere aos antecedentes, não há nada a ser sopesado in casu; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[9], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; A.5) Quanto aos motivos que levaram a acusada a cometer o delito são comum à espécie; A.6) Quanto às circunstâncias do crime, também não suplantam as elementares do tipo; A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da vítima, sem fatos a se considerar nessa fase. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa, que fixo em 500 (quinhentos) dias-multa. B) SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Atento aos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar o redutor da atenuante da confissão espontânea em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes a serem sopesadas. C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Sendo a acusada, primária e portadora de bons antecedentes, bem como por não ter restado provado que ela se dedique profissionalmente à atividade criminosa, tampouco seja integrante de organização com tal fim, encontra-se presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, pela qual reduzo em 1/6 (um sexto) as penas impostas, justificando-se a redução no mínimo legal, dado o fato de numa comunidade já tão sofrida economicamente, sendo formada, em sua maioria, por gente humilde, tem-se que a prática de tal atividade ilícita, com a promessa de “lucro” fácil, acaba facilmente arregimentando adeptos, o que vem se verificando de forma cada vez mais acentuada e ocasionando a mitigação de valores e princípios sociais e familiares, refletida, sobretudo, no aumento absurdo da criminalidade nesta região.
Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. D) DA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Por seu turno, quanto à pena de multa, é de bom alvitre que seu cálculo seja efetuado apenas uma única vez, por ocasião da fixação da pena definitiva, já que, sendo a “reprimenda patrimonial” (pena de multa) espelho da “reprimenda corporal” (pena privativa de liberdade), torna-se mais viável alcançar a proporção entre elas com mais exatidão realizando o cálculo daquela apenas ao final do processo dosimétrico desta.
Nessa toada é que leciona a mais abalizada doutrina, senão vejamos, in verbis: (…) No entanto, partindo do princípio indeclinável de que a quantidade de dias-multa deverá sempre seguir proporcionalmente a pena privativa de liberdade dosada, poderá o julgador optar em efetuar o cálculo do número de dias-multa tão somente ao final, ou seja, apenas na terceira e última fase do sistema trifásico de aplicação da pena, uma vez que alcançada a pena privativa de liberdade definitiva para determinado delito, havendo a previsão cumulativa da pena de multa, teremos como chegar a sua quantidade proporcional (número de dias-multa), utilizando a fórmula uma única vez, sempre ao final do processo dosimétrico da pena. (…) O referido procedimento, consistente na aplicação da fórmula aritmética uma única vez, exatamente ao final do sistema trifásico, depois de fixada a pena definitiva privativa de liberdade, revela-se tecnicamente viável e possível, pois, em sendo a pena de multa o espelho da pena privativa de liberdade, bastará tão somente promover a dosagem fase por fase da pena corporal, eis que, encontrado o seu quantitativo definitivo, empregar-se-á a fórmula para se alcançar a exata proporção com a pena de multa a ser fixada também em definitivo.[10] Nesse diapasão, tendo em vista o resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixo a pena de multa, a qual deve guardar estrita simetria/ proporcionalidade com aquela, no pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. III.6.
DA PENA DEFINITIVA DA ACUSADA ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU: Assim, fixo A PENA DEFINITIVA do réu em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, e ao pagamento de 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, mantendo-se o valor já fixado. V - CONSIDERAÇÕES GERAIS * Da detração da pena e do regime de cumprimento da pena: Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP)[11], acrescentado pela Lei n.º 12.736/2012, sublinho que os períodos de prisão provisória cumpridos pelo acusado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO (dois meses e vinte e cinco dias, conforme se extrai do ID 70392132) e pela acusada ELIZÂNGELA FERNANDES ABREU (dois meses e três dias, conforme se extrai dos ID’s 70392132 e 75173053) não são capazes de alterar o regime da pena fixado. Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais examinadas, o cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal Brasileiro, a ser cumprido no Complexo Penitenciário de Bacabal/MA ou, não havendo vagas, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, ressalvando-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07. * Do valor do dia-multa: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do(s) réu(s), tal como estabelecido no artigo 60 do Código Penal Brasileiro, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do referido diploma legal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, §§ 1º e 2o, do CPB). * Substituição da pena privativa de liberdade: Considerando a natureza do(s) crime(s) cometido(s) e quantum de pena aplicado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes os requisitos prescritos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. * Da suspensão condicional da pena: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77, caput, do Código Penal. * Custas Judiciais: Condeno, ainda, o(s) réu(s) ao pagamento das custas judiciais. * Da reparação dos danos: Em que pese o disposto no art. 387, IV, do CPP[12], deixo de fixar valor mínimo de indenização a título de reparação de eventuais danos causados pela infração, em razão de não ter sido requerido pelo Ministério Público Estadual e não ser possível tal condenação sem que haja pedido nesse sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vale destacar ainda que a interpretação do artigo 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. * Do direito de recorrer em liberdade: Na hipótese de sobrevir recurso de apelação desta decisão por parte dos réus, concedo-lhes o direito de apelar em liberdade, vez que não se encontram presentes os requisitos que autorizaram a decretação/manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva ficar preso. * Dos honorários advocatícios do(s) defensor(es) dativo(s): Sendo o patrocínio advocatício de hipossuficiente (econômico e processual) uma obrigação do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, e à míngua de defensor público oficiante nesta Comarca, bem como tendo sido nomeado advogado(s) dativo(s) ao réu, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr.
GEYLSON RAYONE CAVALCANTE DA COSTA, advogado inscrito na OAB/MA sob o n.º 21.310, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme item 2.5.1 (Acompanhamento até decisão de 1º Grau (audiências, defesa e alegações finais)) da tabela de honorários da OAB/MA (Resolução n.º 09/2018). Oficiem-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública Estadual, acerca da referida nomeação e da sobredita condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, remetendo-lhes cópia da presente sentença. * Da destinação dos bens apreendidos: Autorizada, desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 72 da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos o respectivo Auto de Incineração. No que diz respeito à arma de fogo descrita no Auto de Apresentação e Apreensão colacionado aos autos, faça-se o encaminhamento dela ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), mediante a adoção das providências necessárias. Não tendo sido provada, pelos réus, a origem lícita do bem apreendido com os mesmos (01 motocicleta marca/modelo Honda/Titan 150 CG, cor preta, placa JUV-6247 - Açailândia/MA, chassi nº 9C2KC08207R003985, Renavam nº 894734032), e considerando a incompatibilidade de seu valor com a situação financeira dos acusados, decreto o perdimento de tal bem em favor da União, devendo, a Secretaria Judicial (SJ) desta Unidade Jurisdicional, oficiar à SENAD para que proceda, em 90 (noventa) dias, à alienação ou resgate do mesmo, nos termos do art. 62, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob pena de ser levado a leilão por este Juízo e, posteriormente, revertidos os valores ao FUNAD, devendo, ainda, a SJ, certificar nos autos se o referido bem se encontra no prédio deste Fórum e, em caso negativo, oficiar à Delegacia de Polícia para remeter o mesmo a este Juízo em 48 (quarenta e oito) horas. Considerando a absoluta ausência de valor econômico da arma branca apreendida (01 faca pequena do cabo plástico acondicionada em uma bainha de couro), bem como sua falta de utilidade, deixo de determinar o perdimento dos mesmos em favor da União, ao tempo em que determino a sua destruição. De outro lado, quanto aos demais bens apreendidos listados na fase de inquérito (01 sacola contendo várias peças de roupas, 01 rádio modelo antigo de cor preta e 01 mochila de cor preta contendo vários objetos domésticos e alimentos), não tendo sido evidenciada a ligação de tais bens com o tráfico de drogas, determino sua devolução em favor dos acusados, caso ainda não tenham sido devolvidos aos respectivos proprietários. VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providencie-se as seguintes medidas: 1ª) lançar os nomes dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); 2ª) expedir as competentes guias definitivas para a execução da pena e mandado de prisão (art. 105 da LEP); 3ª) oficiar ao TRE, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 4ª) formar-se os autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento da mesma; 5ª) oficiar ao Grupo de Identificação Criminal sobre a presente condenação; 6ª) calculada a pena de multa, intimar os acusados para cumpri-la no prazo de 10 (dez) dias, a contar, também, de sua intimação, sob pena de ser inscrito em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponível nas contadorias ou secretarias judiciais; e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário na Conta nº 19.716-5, Agência nº 1165-7, Banco Bradesco, em favor do FUNPEN. Intime(m)-se o Ministério Público Estadual e, se for o caso, a Defensoria Pública pessoalmente (art. 390, CPP). Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria Judicial (art. 389 do CPP). Registre-se (art. 389, in fine, do CPP). Intimem-se pessoalmente o(s) condenado(s) e seu(s) respectivo(s) advogado(s) (art. 392 do CPP). Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória). Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA [1] PACHECO, Denílson Feitosa.
Direito Processual Penal, Teoria, Crítica e Práxis, 4ª ed.
Impetus, 2006, p. 773. [2] DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli.
Curso de Processo Penal, 7ª ed.
Del Rey, 2007, p. 510. [3] Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. [4] Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. [5]GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. [6] SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
Teoria e Prática.
Salvador: JusPODIVM, 2016, 10ª edição, revista e atualizada, pp. 320 e 321. [7]GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. [8] SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
Teoria e Prática.
Salvador: JusPODIVM, 2016, 10ª edição, revista e atualizada, pp. 320 e 321. [9]GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. [10] SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
Teoria e Prática.
Salvador: JusPODIVM, 2016, 10ª edição, revista e atualizada, pp. 320 e 321. [11] Art. 387, § 2º, CPP.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade -
23/09/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:37
Juntada de termo
-
09/09/2022 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 11:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
09/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:05
Juntada de petição
-
06/09/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 11:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
05/09/2022 10:56
Juntada de termo
-
01/09/2022 12:54
Juntada de termo
-
01/09/2022 08:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 15:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
01/09/2022 08:03
Outras Decisões
-
01/09/2022 08:03
Concedida a Liberdade provisória de ELIZANGELA FERNANDES ABREU - CPF: *97.***.*68-07 (REU).
-
29/08/2022 04:11
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 11:16
Juntada de petição
-
26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800704-22.2022.8.10.0109.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Paulo Ramos.. .
REQUERIDO(A): MANOEL DE JESUS NASCIMENTO RIBEIRO e outros.
Advogado(s) do reclamado: WILSON MAIA FILHO (OAB 13086-MA).
Não é possível o julgamento antecipado, uma vez que há descrição de fatos revestidos de aparente tipicidade, o que, sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação da conduta descrita na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte do réu.
Ademais, não há prova a autorizar a rejeição da acusação nem evidências de prescrição da pretensão punitiva. Ato contínuo, DESIGNO para a data de 31/08/2022, às 15:00 horas, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca, por meio do sistema de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/pauloramos (login: nome; senha: tjma1234). Intime(m)-se o(s) denunciado(s), já qualificado(s) nos autos, pessoalmente, e seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJE, para comparecerem ao sobredito ato.
Sendo a Defensoria Pública ou defensor dativo, a intimação deverá ser pessoal. Desde logo, o(s) advogado(s) fica(m) ainda advertido(s) que poderá(ão) conversar previamente com o(s) réu(s), inclusive forma preconizada na Portaria Conjunta SEAP/OAB nº 03/2020, se for o caso. Requisite(m)-se o(s) denunciado(s) preso(s), se for o caso, à autoridade policial. Cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da designação feita. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) aqui residente(s) (tanto as arroladas na denúncia, quanto as arroladas pela defesa); sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas aos seus superiores. No caso de haver testemunhas residentes em outras Comarcas, dever-se-á expedir carta precatória, com prazo de 20 (vinte) dias, a esses Juízos, para a oitiva das mesmas, enviando-se, em anexo, cópias da denúncia e deste despacho (ressaltar quando se tratar de processo com réu preso) devendo-se ainda, após tal expedição, intimar-se as partes (MP e defensor) acerca da data e da finalidade da mesma. Notifique-se, se for o caso, a Unidade Prisional onde o acusado eventualmente se encontre preso para que disponibilize a sala de videoconferência para audiência e, tratando-se de réu(s) preso(s), requisite-se a apresentação deste(s) para tal ato. Comunique-se, ainda, para os devidos fins, a Promotoria de Justiça em Paulo Ramos/MA, os Defensores, as testemunhas e a Unidade Prisional onde o acusado eventualmente se encontre preso, por qualquer meio de comunicação que garanta a ciência inequívoca, inclusive, WhatsApp, e-mail institucional ou malote digital. À Secretaria judicial para as providências cabíveis. No ensejo, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional colacione aos autos as certidões de antecedentes criminais dos acusados e promova as demais providências cabíveis. Intime(m)-se.
Oficie-se.
Dê-se ciência ao MPE. Cumpra-se com urgência. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória).
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
25/08/2022 12:02
Juntada de termo
-
25/08/2022 11:51
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 15:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
25/08/2022 10:12
Juntada de petição
-
24/08/2022 19:10
Outras Decisões
-
24/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:33
Juntada de petição
-
24/08/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:24
Juntada de petição
-
22/08/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:39
Juntada de protocolo
-
17/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:46
Juntada de petição
-
05/08/2022 20:35
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paulo Ramos. em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:18
Recebida a denúncia contra ELIZANGELA FERNANDES ABREU - CPF: *97.***.*68-07 (REU)
-
26/07/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 08:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2022 08:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2022 08:44
Juntada de denúncia
-
21/07/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:28
Juntada de petição
-
12/07/2022 15:27
Juntada de petição
-
02/07/2022 12:00
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 08:24
Audiência Custódia realizada para 30/06/2022 16:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
01/07/2022 08:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/06/2022 19:50
Audiência Custódia designada para 30/06/2022 16:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
30/06/2022 18:22
Outras Decisões
-
30/06/2022 16:47
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
30/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:31
Juntada de petição
-
30/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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