TJMA - 0804969-74.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 17:41
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 17:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de JANETE DO VALE COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804969-74.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADOS: ROBERTO BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192.649), JOSÉ LÍDIO DOS SANTOS (OAB/SP 156.187) AGRAVADA: JANETE DO VALE COSTA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor de JANETE DO VALE COSTA, ora agravada, determinou a intimação do agravante para emendar a petição inicial, com vistas a aclarar a mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id 6321167), o agravante aduz que a mora da agravada foi devidamente constituída, conforme documentos juntados com a inicial.
Argumenta que a comprovação da mora pode se dar através do protesto.
Ressalta que o documento é válido, vez que se esgotaram os meios de localização da devedora.
Ao final, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a concessão a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Devidamente intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id nº 7343162.
A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e julgamento do recurso sob exame, sobre o qual deixa de opinar quanto o mérito dos autos, por inexistir quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC, a exigir manifestação ministerial (ID 7679738).
Estes os fatos principais que mereciam ser relatados.
Em consulta realizada no sistema de movimentação processual do PJe 1º Grau - verifiquei que a ação de base (processo nº 0811495-54.2020.8.10.0001), referente ao recurso em tela, encontra-se sentenciada desde o dia 14 de Dezembro de 2020.
Com efeito, a discussão acerca da decisão agravada fica superada, restando prejudicado o presente agravo, pois qualquer insurgência acerca do deferimento do pleito autoral será examinada quando do julgamento do recurso interposto conta a sentença.
Sobre o tema, trago à baila a doutrina do Processualista Daniel Assumpção, in verbis: Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objetivo uma tutela de urgência, sendo proferida, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objetivo (recurso prejudicado).
Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. 1Grifou-se.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacifica do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1701403/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Grifei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Grifei.
Ante o exposto, e com fulcro art. 932, III do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso ante a perda superveniência do seu objeto.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de Dezembro de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único. 8ª Ed- Salvador: Ed.
JusPodivim, 2016: Forense. pág. 1577. -
14/01/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 13:51
Juntada de malote digital
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18/12/2020 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:59
Prejudicado o recurso
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27/08/2020 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2020 10:37
Juntada de parecer
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27/08/2020 10:34
Juntada de parecer
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19/08/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 01:08
Decorrido prazo de JANETE DO VALE COSTA em 18/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2020 10:46
Juntada de diligência
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24/06/2020 00:59
Decorrido prazo de JANETE DO VALE COSTA em 23/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/05/2020 11:31
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 11:29
Juntada de malote digital
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28/05/2020 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 15:49
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2020 01:13
Conclusos para decisão
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06/05/2020 14:04
Conclusos para despacho
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06/05/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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