TJMA - 0001126-85.2018.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:52
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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17/07/2024 12:15
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 04:50
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:13
Juntada de petição
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11/06/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 10:58
Juntada de petição
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18/04/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:51
Juntada de termo
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09/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:54
Decorrido prazo de CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:54
Decorrido prazo de SABRINE DIAS RAMOS MENEZES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 08/02/2024 23:59.
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17/01/2024 08:34
Juntada de petição
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15/01/2024 16:57
Juntada de petição
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18/12/2023 15:53
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 12:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/12/2023 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 11:47
Juntada de petição
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06/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:45
Juntada de termo
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01/12/2023 11:32
Juntada de petição
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01/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:28
Juntada de termo
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16/06/2023 16:28
Desentranhado o documento
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16/06/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 16:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2023 03:14
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:35
Juntada de petição
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25/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
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19/01/2023 21:12
Juntada de Certidão
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19/01/2023 21:12
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:25
Juntada de volume
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19/01/2023 14:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 1126-85.2018.8.10.0136 Requerente: GUIOMAR SANTOS DE SOUSA Requerido: BANCO ITAU BMG SENTENÇA
Vistos.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado em conta de beneficiário da Previdência Social.
Afirma a parte autora, que não contraiu empréstimo com o requerido, não autorizou outra pessoa a fazê-lo em seu nome e nem recebeu o seu valor.
O requerido contestou defendendo a validade do contrato e fez questionamentos preliminares.
Quanto a preliminar de prescrição.
Insta esclarecer, primeiramente, que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível.
No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Assim, como o caso presente trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato.
Além do mais, não há se falar em prescrição do fundo de direito se a prestação é de trato sucessivo.
Logo, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês.
Lado outro, a preliminar de complexidade da causa ao argumento da necessidade de prova pericial não merece prosperar, visto que o presente caso a dispensa, sendo resolvido suficientemente com prova documental.
Para o deslinde da presente ação, não se faz necessária a realização de perícia ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na exordial e, como se sabe, a complexidade da causa para fixação de sua competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Quanto ao contrato nº 232795650: No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que os valores relativos aos empréstimos noticiados na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, prova da transferência do valor correspondente ao empréstimo, cabendo ao requerente apresentar a contraprova desse fato, o que não se desincumbiu.
Assim, tem-se que a parte formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente quanto a este contrato.
Quanto ao contrato nº 239895867: No caso em apreço, o pedido deve ser julgado procedente em parte.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foi descontado de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
O demandado, de sua vez, não fez prova, por meio idôneo, do fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC. É que a partir de então, ao banco, defendendo a legalidade da contratação, deveria fazer prova quanto à existência do contrato com sua juntada aos autos.
Nesse contexto, não provou a parte requerida que referido débito é legítimo e que foi realizado mediante contratação com a anuência da parte requerente, ou ainda, por outro meio de prova hábil, que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição requerida.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 11.12.2018).
No mesmo sentido "a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica" (STJ, REsp 1539815/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017).
No contrato de nº 239895867, os descontos das prestações do benefício previdenciário restaram incontroversos e plenamente demonstrados nos autos, totalizando 05 (cinco) prestações de R$ 146,76 (cento e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) descontadas da conta benefício da parte requerente.
No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência, pelo menos em parte do pedido.
A injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa ante a angústia que provoca na vítima, mormente se idosa, considerada sua vulnerabilidade.
O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos.
Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida.
Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, especialmente pelo fato do período entre o início dos descontos e a reclamação da parte requerente como fator indicativo da ofensa grave (ERESP Nº 526.299/PR - DJE DE 05.02.2009), compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida no contrato de nº 232795650, julgo parcialmente procedente o pedido para: I - Declarar a nulidade do negócio contrato nº 239895867, bem como inexigíveis os débitos deles decorrentes.
II - Deferir o pedido de restituição SIMPLES do montante até então descontado do benefício previdenciário da autora em relação ao contrato nulo, no importe de R$ 733,80 (setecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), assim como das prestações que vierem a ser descontadas em relação ao mesmo contrato, tudo corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
III - Deferir em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00,00 (dois mil reais), que deve ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento do processo.
Turiaçu/MA, 15 de dezembro de 2020.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Resp: 160267
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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