TJMA - 0814984-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2024 01:00
Decorrido prazo de EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:00
Decorrido prazo de AMBRIEX COMERCIAL LTDA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de AMBRIEX COMERCIAL LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de AMBRIEX COMERCIAL LTDA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:52
Juntada de diligência
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05/12/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de AMBRIEX COMERCIAL LTDA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 09:23
Juntada de malote digital
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17/08/2023 11:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814984-34.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI – EPP ADVOGADOS: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB MA5511 e RAYSSA SILVA TEIXEIRA - OAB MA19496 AGRAVADO: AMBRIEX COMERCIAL LTDA COMARCA: NÃO CONSTA VARA: 11ª CÍVEL RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI – EPP contra a decisão proferida nos autos da ação de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0818338-64.2022.8.10.0001 ajuizada em face de Ambriex Comercial Ltda., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais.
Renitente, o agravante alega que “(...) é empresa de pequeno porte, com natureza jurídica de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), é dizer, constituída por uma única pessoa que detém a titularidade da totalidade do capital social (CC, art. 980-A) que soma o total de R$ 500.000,00 (…).”.
Ao final, pede o deferimento do efeito suspensivo para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, requerendo, no mérito, a sua confirmação. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o Agravo deve ser julgado de plano, pois a relação processual ainda não se aperfeiçoou na origem e há entendimento consolidado sobre a matéria.
Pois bem.
Apesar das alegações do agravante, a irresignação não prospera, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, pois não ficou satisfatoriamente demonstrada a sua suposta hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no que diz respeito ao deferimento do pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica, é o de que não basta a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento da sucumbência, devendo haver a efetiva comprovação dessa situação por documentos.
A propósito, esse é o enunciado da súmula 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
No mesmo sentido: “Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (AgInt no AREsp 1611322/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) “A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal.” (AgInt no AREsp 1593273/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020) “A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) Vale destacar, nesse contexto, o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal – CF: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." É nesse sentido que, a meu juízo, deve ser interpretada a norma contida no artigo 98 do CPC, que prevê a gratuidade da justiça para as pessoas, natural ou jurídica, sem recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, como dito, o agravante não se desincumbiu desse ônus no caso, pois embora alegue insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, não juntou prova capaz de demonstrar as suas receitas e despesas.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia serve de ofício.
Desnecessárias contrarrazões e a remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:55
Conhecido o recurso de EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de AMBRIEX COMERCIAL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:55
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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28/03/2023 08:10
Decorrido prazo de AMBRIEX COMERCIAL LTDA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 10:02
Juntada de diligência
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11/01/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814984-34.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI ADVOGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5511-A) E RAYSSA SILVA TEIXEIRA (OAB/MA 19496-A) AGRAVADO: AMBRIEX COMERCIAL LTDA VARA: 11ª COMARCA: SÃO LUÍS RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo após ser apresentada resposta pelo agravado.
Desta forma, intime-se o recorrido para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Após voltem conclusos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/12/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 16:48
Juntada de petição
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31/08/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814984-34.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI ADVOGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB MA5511-A) e RAYSSA SILVA TEIXEIRA (OAB MA19496-A) AGRAVADO: AMBRIEX COMERCIAL LTDA COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 11ª RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Analisando os autos, observo que o agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendido fazer jus ao benefício "a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ)” (AgInt no AREsp 773.829/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018).
Desse modo, atendendo ao disposto no §2º, do artigo 99, do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiser, comprovar que preenche os pressupostos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
29/08/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:32
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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