TJMA - 0805087-50.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 18:03
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 18:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAMASCENO DOS MONTES em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:16
Juntada de malote digital
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23/02/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805087-50.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAMASCENO DOS MONTES ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES ( OAB-MA Nº 13.728) AGRAVADO: BANCO RURAL S/A RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DAMASCENO DOS MONTES em face da decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto contra despacho exarado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO nº. 0803318-22.2017.8.10.0029.
A agravante postou suas razões recursais no ID nº 6673753 e ao final, requereu o provimento do presente Agravo Interno.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 7404990. É breve o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no inciso III, artigo 932 do CPC/2015.
Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que análise do presente Agravo Interno está prejudicada, vez que foi prolatada sentença nos autos originários (ID nº 33436236), julgando-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código Processo Civil.
Nesse sentido colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJMA, AI 0221902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016 , DJe 13/01/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA, AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no inciso III, artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO INTERNO, ante a sua prejudicialidade.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/02/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:18
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de MARIA DAMASCENO DOS MONTES - CPF: *80.***.*65-87 (AGRAVANTE)
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27/11/2020 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 18:39
Juntada de petição
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09/07/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2020.
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09/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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07/07/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 10/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2020 12:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/05/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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18/05/2020 15:38
Juntada de malote digital
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18/05/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 19:00
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DAMASCENO DOS MONTES - CPF: *80.***.*65-87 (AGRAVANTE)
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07/05/2020 21:37
Conclusos para decisão
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07/05/2020 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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