TJMA - 0803531-03.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 11:50
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/03/2023 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/03/2023 06:44
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:44
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 01:10
Publicado Intimação de acórdão em 22/02/2023.
-
23/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0803531-03.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB/MA 23.240 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 0039/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário os quais não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente/autor a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial.
São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada.
Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 5.
Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido para determinar, ainda, o retorno dos autos à origem e proceder com o trâmite regular da lide. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 7.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
17/02/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 12:37
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SANTOS - CPF: *01.***.*65-39 (RECORRENTE) e provido
-
31/01/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:36
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801878-42.2022.8.10.0117
Maria dos Milagres Coelho Reis
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 14:55
Processo nº 0800750-76.2021.8.10.0131
Oquerlinda Oliveira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 11:02
Processo nº 0811741-92.2022.8.10.0029
Elza Maria da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 08:15
Processo nº 0811741-92.2022.8.10.0029
Elza Maria da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 17:52
Processo nº 0800564-73.2022.8.10.0113
Antonio Diniz Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 10:14