TJMA - 0801409-64.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:43
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 14:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:18
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801409-64.2021.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Execução ajuizada por NELSON ODORICO SOUSA FILHO, em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Documento de ID nº 99433142 certifica o pagamento da quantia devida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
04/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 23:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0801409-64.2021.8.10.0138 - [Sucumbenciais ] Requerente: NELSON ODORICO SOUSA FILHO, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO, ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO já feita a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta|(s) corrente(s) indicada(s).
Urbano Santos-MA, 18 de agosto de 2023. -
18/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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04/06/2023 16:54
Juntada de petição
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19/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:51
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:14
Juntada de petição
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03/04/2023 19:43
Juntada de petição
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17/03/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:16
Juntada de termo
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23/02/2023 20:42
Juntada de protocolo
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23/02/2023 20:42
Desentranhado o documento
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23/02/2023 20:42
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 08:24
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:24
Processo Desarquivado
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13/02/2023 18:41
Juntada de petição
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30/11/2022 21:57
Juntada de petição
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05/09/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 18:36
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo n° 0801409-64.2021.8.10.0138 - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] PARTE AUTORA: NELSON ODORICO SOUSA FILHO PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - OAB/MA 11968, para tomar (em) conhecimento de despacho/decisão a seguir: ISSO POSTO, DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO ESTADO DO MARANHÃO/MA, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015 e na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para pagamento do débito de R$ 3.000,00, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação, nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora on line, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Na Requisição de Pequeno Valor a Secretaria Judicial deverá observar os requisitos do art. 6º c/c 49 da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ.
Com base na nova regulamentação do TJMA acerca dos procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações criminais e cíveis, formalizada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 29 DE JULHO DE 2022, da lavra do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça, com base no art. 1º, VIII, DETERMINO que a secretaria judicial, logo após a expedição de RPV, arquive os autos, independente do prazo concedido para quitação e de sentença de extinção.
Comunicado o depósito do valor, proceda-se o desarquivamento para expedição de alvará e sentença de extinção, pelo pagamento.
Todavia, se no prazo de 60 dias, não tiver sido pago o RPV, deverá o advogado, mediante petição, comunicar ao juízo, promovendo a secretaria judicial o desarquivamento dos autos, independente do pagamento de custas processuais, para fins de conclusão para determinação, pelo juízo, de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, consoante art. 49, § 2º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019, do CNJ.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2022.
RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Auxiliar, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Portaria-CGJ - 3521/2022 -
23/08/2022 18:15
Juntada de Ofício
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23/08/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 22:06
Outras Decisões
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27/01/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 17:45
Juntada de petição
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04/10/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:50
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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