TJMA - 0800939-94.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 17:14
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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21/06/2023 13:41
Juntada de termo de juntada
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19/04/2023 16:01
Decorrido prazo de OSCAR JOSE SCHIMITT NETO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:01
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:52
Decorrido prazo de FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO em 08/03/2023 23:59.
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04/04/2023 05:10
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
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04/04/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800939-94.2022.8.10.0074 Requerente: JULIO DONIZETTI NUNES DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR JOSE SCHIMITT NETO - TO5102 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR JOSE SCHIMITT NETO - TO5102 Requerido: ANDERSON JEAN ROSSATO e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA - GO56735, FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO - GO49973 Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA - GO56735, FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO - GO49973 Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA - GO56735, FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO - GO49973 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Despejo c/c Despejo proposta por Julio Donizetti Nunes de Oliveira e Wanda dos Santos Nunes em face de Anderson Jean Rossato e outros.
Em id. 83141120, expediente informando sobre o acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Em id. 85246693, petição acostada pelo autores confirmando o acordo celebrado com a parte demandada. É o sucinto relatório.
Decido: Preceitua o art. 487, inc.
III, alínea “b” do NCPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;” Por sua vez, dispõe o art. 139, inc.
V do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Uma vez estabelecido entre as partes o limite das concessões mútuas, há de ser homologado o acordo celebrado no id. 83141120.
Ex positis, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo celebrado entre as partes, e JULGO extinto o processo com resolução do mérito.
Custas rateadas pelas partes.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Intime-se. (servindo como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
09/02/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 15:46
Homologada a Transação
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08/02/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 14:36
Juntada de termo
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08/02/2023 09:11
Juntada de petição
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06/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 18:06
Juntada de termo de juntada
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31/01/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:53
Decorrido prazo de FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:53
Decorrido prazo de OSCAR JOSE SCHIMITT NETO em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:53
Decorrido prazo de FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:53
Decorrido prazo de OSCAR JOSE SCHIMITT NETO em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA em 02/12/2022 23:59.
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05/01/2023 19:44
Juntada de petição
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17/12/2022 10:25
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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13/12/2022 15:21
Audiência Instrução realizada para 12/12/2022 14:30 Vara Única de Bom Jardim.
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13/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800939-94.2022.8.10.0074 Requerente: JULIO DONIZETTI NUNES DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR JOSE SCHIMITT NETO - TO5102 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR JOSE SCHIMITT NETO - TO5102 Requerido: ANDERSON JEAN ROSSATO e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA - GO56735, FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO - GO49973 Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA - GO56735, FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO - GO49973 Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA - GO56735, FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO - GO49973 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de pedido de reavaliação de decisão de indeferimento de tutela antecipada, realizado por JULIO DONIZETTI DE OLIVEIRA e WANDA DOS SANTOS NUNES.
Audiência de justificação realizada em 21/07/2022, após uma redesignação, decorrente da complexidade das comunicações processuais.
Decisão de indeferimento do pleito liminar em 25/08/2022.
Contestação e reconvenção apresentadas.
Manifestação do autor em ID. 77635008, com contornos de réplica à contestação e contestação à reconvenção, mesmo sem intimação para tal.
Outras manifestações das partes.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, destaco que o pedido liminar realizado pela parte autora fora cautelosamente apreciado pelo Juízo, a tempo e modo.
Tanto é que apenas o fora feito após a realização de audiência de justificação, em que foram ouvidas ambas as partes.
Decidido o pleito liminar constante à exordial, apenas há de se falar em reanálise do pleito pelo próprio juízo a quo caso haja mudança relevante no cenário fático exposto.
A análise da tutela de urgência, nesses casos, segue a presunção rebus sic stantibus, eis que caso assim não fosse, abrir-se-ia a possibilidade de as partes tumultuarem o processo e, notadamente, desrespeitarem a ordem cronológica de análise dos feitos em andamento no Juízo, ao trazerem como pedido urgente algo já analisado outrora.
Nesse diapasão, é mister esclarecer que o Juízo não tem conhecimento de supostos desvios de safra, nem, muito menos, os chancela.
Ao revés, o Juízo decide, fundamentadamente, em consonância com a expressividade do arsenal probatório encartado aos autos.
Então, em que pese comezinho, faz-se necessário explicar: caso as partes discordem de decisões interlocutórias proferidas nos autos, podem - e devem - se valer das ferramentas recursais, de modo a devolver ao juízo ad quem a análise da matéria.
No caso em epígrafe, observo que não há provas contundentes que demonstrem a mudança do canário fático já exposto.
Em verdade, a parte autora traz algumas provas - capturas de telas de conversas em rede social e mensagens de áudio - que, inolvidavelmente, demandam contraditório.
Estas provas, a propósito, ratificam o cenário já analisado, perfunctoriamente, em sede de decisão liminar proferida por este Juízo há menos de três meses.
Repare, por fim, que o pleito liminar de reintegração de posse guarda relação umbilical com o próprio mérito da demanda, dada a existência de contrato de arrendamento de imóvel rural para fins agrícolas, realizado entre as partes.
No mais e mais, dada a manutenção do cenário analisado em sede de decisão proferida em ID. 74572405, MANTENHO-A, pelo que INDEFIRO o pedido de liminar de ID. 77635010.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 12 de dezembro de 2022 (segunda-feira), às 14h30min.
As partes deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação do Juízo.
INTIMEM-SE as partes, mediante seus patronos, por Djen.
A presente audiência poderá ser realizada via videoconferência, mediante acesso à sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1bjars1 e com inserção da senha tjma1234.
SERVE o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
23/11/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 13:22
Audiência Instrução designada para 12/12/2022 14:30 Vara Única de Bom Jardim.
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23/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:57
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:57
Juntada de termo
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11/11/2022 15:24
Juntada de petição
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30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO em 18/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:59
Juntada de petição
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18/10/2022 23:55
Juntada de petição
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18/10/2022 23:51
Juntada de petição
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12/10/2022 07:54
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800939-94.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: JULIO DONIZETTI NUNES DE OLIVEIRA, WANDA DOS SANTOS NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR JOSE SCHIMITT NETO - TO5102 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR JOSE SCHIMITT NETO - TO5102 REU: ANDERSON JEAN ROSSATO, OTACIR ROSSATO, MARTA TERESA ROSSATO Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA - GO56735, FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO - GO49973 Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA - GO56735, FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO - GO49973 Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA - GO56735, FELLIPE ANTUNES DE SOUZA LOURENCO - GO49973 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para que especifique(m) as provas que ainda pretende(m) produzir na instrução do feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide, com fulcro no Art. 355, I do NCPC, conforme despacho de Id 74572405 dos presentes autos.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
06/10/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:47
Juntada de petição
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23/09/2022 10:05
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2022 10:00
Juntada de termo de juntada
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20/09/2022 17:07
Juntada de contestação
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14/09/2022 16:46
Juntada de petição
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29/08/2022 04:29
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800939-94.2022.8.10.0074 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento cumulada com despejo e suspensão contratual, com pedido liminar de reintegração de posse, ajuizada por JÚLIO DONIZETTI NUNES DE OLIVEIRA e WANDA DOS SANTOS NUNES em desfavor de ANDERSON JEAN ROSSATO, OTACIR ROSSATO e MARIA TERESA ROSSATO.
Os requerentes aduziram, em síntese, que: a) celebraram contrato de arrendamento rural com os requeridos, com início em 07/11/2018 e término em 30/05/2026, e com pagamento estipulado em todo dia 30 de maio do respectivo ano; b) nos anos de 2019, 2020 e 2021 houve atrasos no pagamento e os requeridos estão em mora com o pagamento do ano de 2022; c) diante da inadimplência requer a rescisão imediata do contrato.
Postulou em sede de liminar a suspensão do contrato, o despejo dos requeridos e a reintegração da posse dos imóveis.
Audiência de justificação realizada no dia 21/07/2022.
Houve juntada de documentos por ambas as partes. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão ou não da respectiva liminar (art. 300, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária (perfunctória), de sorte que se exige do Juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
De pronto, é mister destacar que no caso sub examen, o pugnado deferimento da tutela de urgência poderia tornar irreversível os efeitos da decisão, uma vez que a terra está destinada ao cultivo de milho e encontra-se em época de colheita.
Destarte, haveria, deste modo, sólido risco de perda do trabalho e da produção na hipótese de cumprimento precipitado da medida liminar.
Ademais, a concessão da liminar em matéria de despejo não implicaria aos requeridos apenas a perda da posse do imóvel arrendado, mas também todo o desalojamento da terra, com a retirada de móveis e equipamentos ali instalados.
Repare bem que em audiência de justificação o requerido informa que procedeu a investimentos vultuosos e que ainda não quitou seu débito referente ao presente ano em razão de dificuldades no plantio e colheita da safra.
No mesmo diapasão, informou que o pagamento aos requerentes se avizinha e será tratado como prioridade, vez que a colheita do milho plantado está em vias de ser realizada.
Outrossim, não obstante cláusula contratual de que a inadimplência gera a rescisão imediata do contrato, o art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, faculta ao arrendatário evitar a rescisão contratual e o consequente despejo, procedendo-se a quitação da dívida no prazo da contestação, senão vejamos: Art. 32 […] Parágrafo único.
No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz.
O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.
Desta feita, somente após a concessão de prazo para arrendatário purgar a mora, e não ocorrendo a purgação da mora no prazo fixado, é que poderá ser admitida a decretação de despejo pelo inadimplemento da dívida.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ARTIGO 32, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO N. 59.566 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 – Nos termos do artigo 32, inciso III e parágrafo único, do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, só será concedido o despejo se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado. 3 – Contudo, no caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz.
O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – 5172384-34.2022.8.09.0082, Rel.
DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, Sexta Câmara Cível, Julgamento em 01/08/2022) (grifos nossos).
Pois muito bem.
Aqui, o presente atraso no pagamento não se afigura, por ora e de per si, como motivo razoável para o despejo do requerido do imóvel arrendado.
E assim o é, eis que o plantio e a colheita de safras de tamanha monta demandam investimentos massivos e merecem razoabilidade na condução de eventual rescisão contratual.
Em sede de análise perfunctória, ainda não transparentes todas as nuances do motivos do atraso no pagamento, é mister homenagear a segurança jurídica das relações contratuais, sem perder de vista o inarredável norte da boa fé.
Não obstante a isso, o requerido, também em análise precária, apresenta motivos hábeis a que lhe seja conferida oportunidade para a quitação de seu débito, ainda que a destempo, ante as vicissitudes do caso concreto, notadamente tempo e condições da safra na região local.
De modo revés, devo observar que a relutância em cumprir os termos contratuais e sua eventual contumácia podem, sim, ensejar a rescisão contratual do arrendamento rural, quando - e desde que - dilatada a análise do feito.
Assim, diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
CITEM-SE os requeridos para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), com as advertências do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Apresentada a contestação, INTIME-SE, via DJEN, o patrono dos autores para que diga em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, INTIME-SE, via DJEN, o patrono dos requeridos para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 218, §3º, do CPC), também especifique as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule julgamento antecipado da lide.
SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
25/08/2022 18:09
Juntada de Carta precatória
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25/08/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 17:19
Juntada de petição
-
19/08/2022 10:54
Juntada de petição
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12/08/2022 14:13
Juntada de petição
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02/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:42
Juntada de termo
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28/07/2022 16:52
Juntada de petição
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27/07/2022 10:20
Juntada de petição
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27/07/2022 10:19
Juntada de petição
-
26/07/2022 17:50
Juntada de petição
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21/07/2022 18:54
Audiência De justificação realizada para 21/07/2022 14:30 Vara Única de Bom Jardim.
-
21/07/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:17
Juntada de petição
-
21/07/2022 14:00
Juntada de termo de juntada
-
21/07/2022 09:39
Juntada de petição
-
01/07/2022 18:26
Juntada de termo de juntada
-
01/07/2022 16:28
Juntada de petição
-
29/06/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:47
Juntada de termo de juntada
-
29/06/2022 10:46
Juntada de termo de juntada
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25/06/2022 06:56
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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25/06/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
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16/06/2022 20:11
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 17:45
Audiência De justificação redesignada para 21/07/2022 14:30 Vara Única de Bom Jardim.
-
16/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:32
Audiência De justificação designada para 30/06/2022 14:30 Vara Única de Bom Jardim.
-
15/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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