TJMA - 0819072-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 14:14
Cancelada a Distribuição
-
01/11/2022 14:13
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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02/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0819072-15.2022.8.10.0001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: KECIA COSTA SILVA Réu:CLINICA AFETO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO WILLIAM DE AMORIM DO NASCIMENTO - MA23667 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0819072-15.2022.8.10.0058 PETIÇÃO CÍVEL Autora: KECIA COSTA SILVA Réu: CLÍNICA AFETO LTDA SENTENÇA Trata-se PETIÇÃO CÍVEL proposta por KECIA COSTA SILVA em desfavor de CLÍNICA AFETO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Conforme se observa, a inicial foi cadastrada pelo advogado que a protocolou com a classe processual PETIÇÃO, que não guarda relação com a ação intentada e com os pedidos formulados, de acordo com a petição inicial.
Em se tratando de processo judicial eletrônico, é ônus da parte o correto cadastramento da CLASSE PROCESSUAL e do ASSUNTO, na medida em que a adequada identificação desse cadastro traz repercussões para o sistema de distribuição aleatório, sendo que a incorreção do cadastro pode gerar até mesmo um direcionamento do Juízo, prática que deve ser coibida.
Uma vez que, depois de protocolada, a parte não pode mais fazer a alteração do cadastro, podendo representar burla ao sistema de distribuição eletrônico, não se afigura recomendável determinar que a Secretaria Judicial promova a correção e a determinação de emenda não surtiria qualquer efeito prático tendente a corrigir essa distorção, vez que a correção realizada pela Secretaria Judicial além de comprometer as demais atividades laborais diárias, pelo volume em que essa falha na distribuição acontece, também poderia estar elidindo uma possível burla na distribuição dos processos para esta Unidade Judicial. É importante ressaltar que, os servidores desta Unidade Judicial, os quais somente os técnicos cumprem processos, gastavam mais de 25 minutos para realizar esse ato de distribuição adequada e por vezes ainda classificavam o processo de forma equivocada, o que tomava tempo de cumprimento de processos, os quais se avolumavam e as reclamações de advogados também.
Assim, essa Unidade Judicial decidiu por promover a extinção do processo para que os advogados se habituassem a realizar a distribuição com a adequada classificação CNJ, facilitando a apreciação do seu pedido por parte do juízo.
Essa medida tem surtido efeito eis que as ações intentadas de forma errada diminuíram sensivelmente, razão pela qual trato a medida como de administração de processo e de trabalho nesta unidade.
Uma mudança desse viés significaria retrocessos para o cumprimento de metas desta unidade judicial.
Neste ínterim, verifica-se também, que já foram distribuídos mais de 326 processos com a classificação equivocada para esta Unidade Judicial, sendo 81 processos em 2017, 59 processos em 2018, 80 processos em 2019, 53 processos em 2020 e 29 processos em 2021, o que acarreta um aumento significativo na distribuição de ações direcionadas para esta Unidade Judicial sem a correta classificação, o que impede a correta e adequada mensuração de ações propostas no relatório Justiça em Números do CNJ.
Por tais razões, certa que as razões deste julgamento encontram-se fundamentadas, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado/defensor de que deverá, em novo protocolamento, proceder ao correto cadastramento da petição inicial, de acordo com as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas em razão do cancelamento.
Determino a retirada dos presentes autos do estado de sigilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de agosto de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/08/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:13
Indeferida a petição inicial
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03/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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26/04/2022 18:55
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 22:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:43
Outras Decisões
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17/04/2022 04:07
Conclusos para despacho
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11/04/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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