TJMA - 0815501-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2021 00:42
Decorrido prazo de KENNIA CARREIRO LIMA FONSECA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:42
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:34
Juntada de malote digital
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23/02/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815501-10.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA – Associação de Ensino Superior ADVOGADO: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA n° 6.817) AGRAVADA: Kennia Carreiro Lima Fonseca ADVOGADA: Meyre Marques Bastos (OAB/MA n° 6.726) COMARCA: Imperatriz VARA: 2ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Adolfo Pires da Fonseca Neto RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CEUMA – Associação de Ensino Superior em face da decisão de Id n° 8257336 proferida em seu desfavor pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais n° 0813174-69.2020.8.10.0040, ajuizada por Kennia Carreiro Lima Fonseca, ora agravada, deferiu a tutela de urgência, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Com efeito, observando-se a urgência amplamente demonstrada, a interpretação do contrato favorável a consumidor, o fumus boni iuris e o periculum IN MORA concedo a tutela pleiteada e determino seja refeito o boleto da estudante em até 72 horas, referente ao mês de outubro/2020, no valor de R$6.663,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais), assim como todos os boletos subsequentes, até ulterior decisão, nos termos do pedido inicial.
Em caso de descumprimento, fixo multa em diária em mil reais, limitada a trinta mil reais, em benefício da autora.“ Em suas razões recursais (Id n° 8257321), o agravante alega que o Decreto Estadual n° 35.662/2020 perdeu efeito com a publicação do Decreto n° 35.897 em 30 de junho de 2020, que autorizou a retomada das atividades educacionais presenciais nas Instituições de Ensino e, por isso o desconto de 30% nas mensalidades não é mais devido.
Sustenta a inconstitucionalidade da Lei estadual n° 11.259/2020.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento para revogar a decisão atacada.
Em decisão de Id. 8333042, indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos para o seu deferimento.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. ° 8742863). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso está relacionado aos descontos elencados no Decreto Estadual n° 35.662/2020 que suspendeu as aulas presenciais nas instituições de ensino privada em razão da pandemia da Covid-19.
Adianto que deve ser revogada a decisão agravada, pois o STF, através do seu Plenário, na Sessão Virtual do período de 11.12.2020 a 18.12.2020, julgou procedente o pedido formulado na ADI n.º 6435/MA para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n.º 11.259/2020, com a redação dada pela Lei n.º 11.299/2020, do Estado do Maranhão.
Assim, em razão do caráter vinculante e efeito erga omnes da referida decisão, não há mais fundamento normativo que autoriza o desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19.
Pelo exposto, com base no artigo 932, V do CPC, dou provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/02/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 17:11
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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27/01/2021 11:51
Juntada de petição
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14/12/2020 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 11:04
Juntada de parecer
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02/12/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 01:29
Decorrido prazo de KENNIA CARREIRO LIMA FONSECA em 25/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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28/10/2020 17:21
Juntada de malote digital
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28/10/2020 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2020 11:04
Conclusos para decisão
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21/10/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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