TJMA - 0822317-10.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 14:17
Cancelada a Distribuição
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26/03/2021 14:16
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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17/03/2021 08:32
Decorrido prazo de THAYS NASCIMENTO FERREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:32
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 07:06
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822317-10.2017.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO GRAPHOS RESIDENCE Advogados do(a) AUTOR: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - OAB/MA 12449, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - OAB/MA 12945 REU: MARCUS VINICIUS ARAUJO DA COSTA SENTENÇA A parte autora, CONDOMINIO GRAPHOS RESIDENCE, ajuizou ação em face de SMARCUS VINICIUS ARAUJO DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo (Id ), esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 12 de Fevereiro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
19/02/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/12/2020 18:55
Conclusos para despacho
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18/11/2020 10:04
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:46
Decorrido prazo de THAYS NASCIMENTO FERREIRA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 03:46
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 02:10
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 11:17
Conclusos para despacho
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25/05/2020 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
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25/05/2020 15:52
Juntada de Certidão
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21/02/2019 18:47
Juntada de Certidão
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28/01/2019 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2019.
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25/01/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 15:55
Conclusos para despacho
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14/06/2018 00:23
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 13/06/2018 23:59:59.
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14/06/2018 00:22
Decorrido prazo de THAYS DA SILVA NASCIMENTO em 13/06/2018 23:59:59.
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08/06/2018 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2018.
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17/05/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2018 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2018 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 13:40
Conclusos para despacho
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30/06/2017 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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