TJMA - 0827280-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:06
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:17
Juntada de apelação
-
16/10/2024 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:21
Juntada de apelação
-
08/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 05:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:24
Juntada de petição
-
07/08/2024 20:58
Juntada de diligência
-
07/08/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 20:58
Juntada de diligência
-
07/08/2024 20:56
Juntada de diligência
-
07/08/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 20:56
Juntada de diligência
-
31/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:03
Decorrido prazo de LEANDRO AQUINO DOS SANTOS FRANCA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:12
Juntada de petição
-
23/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:16
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:29
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DE SA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:28
Juntada de apelação
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03/06/2023 00:20
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO VIEIRA FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS DE MENEZES em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MOURA FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 20:17
Juntada de diligência
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30/05/2023 07:47
Juntada de petição
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30/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:31
Juntada de petição
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26/05/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 19:04
Juntada de diligência
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26/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:52
Juntada de petição
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24/05/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 11:22
Juntada de diligência
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22/05/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0827280-85.2022.8.10.0001 Acusados: LUCAS CAUÂ JANSEN DA SILVA, DIOGO DOS SANTOS DE MENEZES, RAMON SANTIAGO VIEIRA FERREIRA, JOÃO VICTOR DE MOURA FERREIRA Art. 159 do CPB.
Tipo de Matéria: SENTENÇA.
FINALIDADE: NOTIFICAR a(s) vítima(s) Ana Maria Barbosa de Sá; INTIMAR os advogados de defesa LEANDRO AQUINO DOS SANTOS FRANCA - OAB MA19916, MARCELO REBELO MOCHEL - OAB MA22569 - MAXWELL SINKLER SALESNETO - OAB MA9385-A e TODOS A QUEM POSSA INTERESSAR e PUBLICAR A SENTENÇA proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital, Dr.
José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior, conforme texto a seguir: "..Processo n.º 0827280-85.2022.8.10.0001…..Assim sendo, vê-se encontrar-se suficientemente provado nos autos a autoria e a materialidade delitiva dos crimes cometidos, devendo pois, os acusados serem responsabilizados criminalmente na proporção de suas culpabilidades.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR os denunciados LUCAS CAUÃ JANSEN DA SILVA, RAMON SANTIAGO VIEIRA FERREIRA, DIOGO DOS SANTOS DE MENEZES e JOÃO VICTOR DE MOURA FERREIRA, todos já qualificados nos autos, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, portanto, como incursos nas penas do art. 159 do CPB.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA 1 - ACUSADO: LUCAS CAUÃ JANSEN DA SILVA ...
Assim sendo, e por não haver nenhuma causa geral ou especial de aumento ou diminuição de pena, torno DEFINITIVA a pena encontrada em 10 (dez) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, esta última, no patamar de 1/30 ((um trigésimo) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, com base no art. 33, § 2º, "a", do CPB. 2 - ACUSADO: RAMON SANTIAGO VIEIRA FERREIRA Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem apreciadas.
Assim sendo, e por não haver nenhuma causa geral ou especial de aumento ou diminuição de pena, torno DEFINITIVA a pena encontrada em 10 (dez) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, esta última, no patamar de 1/30 ((um trigésimo) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, com base no art. 33, § 2º, "a", do CPB. 3 - ACUSADO: DIOGO DOS SANTOS DE MENEZES Assim sendo, e por não haver nenhuma causa geral ou especial de aumento ou diminuição de pena, torno DEFINITIVA a pena encontrada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, esta última, no patamar de 1/30 ((um trigésimo) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, com base no art. 33, § 2º, "a", do CPB. 4 - ACUSADO: JOÃO VICTOR DE MOURA FERREIRA Assim sendo, e por não haver nenhuma causa geral ou especial de aumento ou diminuição de pena, torno DEFINITIVA a pena encontrada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, esta última, no patamar de 1/30 ((um trigésimo) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, com base no art. 33, § 2º, "a", do CPB.
MANTENHO as prisões preventivas dos réus LUCAS CAUÃ JANSEN DA SILVA, RAMON SANTIAGO VIEIRA FERREIRA, DIOGO DOS SANTOS DE MENEZES e JOÃO VICTOR DE MOURA FERREIRA, como medida de garantia da ordem pública Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital -
18/05/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:39
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:40
Juntada de apelação
-
09/05/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 15:51
Juntada de petição
-
21/03/2023 14:17
Juntada de petição
-
14/03/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:02
Outras Decisões
-
07/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 13:58
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 10:30
Juntada de petição
-
17/01/2023 03:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/10/2022 23:59.
-
28/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:30
Juntada de petição
-
12/12/2022 05:39
Juntada de petição
-
07/12/2022 09:02
Juntada de petição
-
06/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 18:17
Juntada de petição
-
24/11/2022 19:28
Decorrido prazo de MARCELO REBELO MOCHEL em 09/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 18:01
Decorrido prazo de DANIEL SALES DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 18:01
Decorrido prazo de EDMARCOS JOSE VIEIRA BRAZIL em 15/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 17:59
Decorrido prazo de JOAO ESPIRITO SANTO QUEIROZ em 15/09/2022 23:59.
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24/11/2022 17:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA DE LIMA em 14/09/2022 23:59.
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24/11/2022 17:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MOURA FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 17:18
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS DE MENEZES em 19/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 17:18
Decorrido prazo de LUCAS CAUÃ JANSEN DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 15:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
31/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 16:34
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO VIEIRA FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:34
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO VIEIRA FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:44
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DE SA em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DE SA em 12/09/2022 23:59.
-
29/10/2022 16:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 15:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/09/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:25
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:38
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 21:13
Juntada de diligência
-
07/09/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 21:10
Juntada de diligência
-
07/09/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 21:06
Juntada de diligência
-
05/09/2022 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 23:00
Juntada de diligência
-
05/09/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 22:57
Juntada de diligência
-
05/09/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:48
Juntada de diligência
-
03/09/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 08:36
Juntada de diligência
-
02/09/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 18:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2022 01:10
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 10:30
Outras Decisões
-
01/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 08:36
Outras Decisões
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS PODER JUDICIÁRIO Processo nº 0827280-85.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS CAUÃ JANSEN DA SILVA e outros (3) Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO: DR.
MARCELO REBELO MOCHEL, OAB/MA 22569 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial, preferencialmente; não sendo possível, por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/seccrim2slz, USUÁRIO: seu nome, SENHA: tjma1234 no dia 27 DE SETEMBRO DE 2022 ÀS 10:00 HORAS .
Dr.
José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. -
31/08/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 23:45
Juntada de diligência
-
31/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:45
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:33
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 15:55
Juntada de petição
-
30/08/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 18:01
Juntada de petição inicial
-
15/08/2022 15:08
Juntada de petição
-
05/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:43
Outras Decisões
-
23/07/2022 14:20
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO VIEIRA FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MOURA FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:28
Decorrido prazo de LUCAS CAUÃ JANSEN DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:27
Decorrido prazo de LUCAS CAUÃ JANSEN DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:51
Juntada de petição
-
13/07/2022 17:02
Juntada de protocolo
-
08/07/2022 11:01
Decorrido prazo de Departamento de Operações Táticas Especiais em 06/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:33
Juntada de petição
-
04/07/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 21:16
Juntada de diligência
-
30/06/2022 11:02
Juntada de petição
-
30/06/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/06/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 19:11
Juntada de diligência
-
22/06/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/06/2022 09:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2022 13:14
Juntada de petição
-
21/06/2022 13:12
Juntada de petição
-
13/06/2022 13:39
Recebida a denúncia contra LUCAS CAUÃ JANSEN DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
10/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:20
Juntada de denúncia
-
08/06/2022 14:55
Juntada de petição inicial
-
31/05/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:31
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
23/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2022 21:50
Juntada de Ofício
-
21/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 17:33
Juntada de termo de juntada
-
21/05/2022 12:59
Audiência Custódia realizada para 21/05/2022 12:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
21/05/2022 12:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/05/2022 12:52
Audiência Custódia designada para 21/05/2022 12:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
21/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 09:55
Juntada de petição
-
21/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 08:20
Juntada de petição
-
21/05/2022 08:17
Juntada de petição
-
21/05/2022 00:26
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
20/05/2022 22:36
Juntada de petição
-
20/05/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 20:46
Distribuído por sorteio
-
20/05/2022 20:45
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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