TJMA - 0801848-07.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/04/2025 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2025.
-
26/03/2025 18:14
Juntada de procuração
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22/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:51
Conhecido o recurso de DINA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*38-15 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2025 12:13
Juntada de parecer do ministério público
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20/01/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/09/2024 19:20
Determinada a redistribuição dos autos
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06/09/2024 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2024 09:27
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:27
Juntada de despacho
-
21/08/2023 13:51
Baixa Definitiva
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21/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801848-07.2022.8.10.0117 APELANTE: DINA LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos do Processo n.º 0801848-07.2022.8.10.0117, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.” Em suas razões recursais, a apelante alegou que os documentos requisitados pelo juízo recorrido não são necessários para o recebimento da ação e sua ausência não justifica a extinção do processo.
Ao final, requereu: “O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito”.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo por abandono da causa pelo Apelante No presente recurso de apelação, a Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, basicamente alegando que não houve abandono da causa, especialmente porque não foi intimado pessoalmente.
O exame dos autos revela que assiste razão à parte Apelante.
O juízo recorrido proferiu o seguinte despacho no ID 22488819: “Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); b) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado(caso não conste nos autos) ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.”.
Não houve manifestação, conforme despacho de ID 22488821.
Após, o juízo recorrido julgou extinto o processo por abandono.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil determina que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Na espécie, o reconhecimento do abandono do processo pelo autor se mostra indevido.
Constato que o Apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no que fosse pertinente, o que está em descompasso com o normativo do art. 485, § 1º, do CPC, pelo que a extinção por abandono se mostra incabível na espécie.
A propósito, destaco os seguintes julgados: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
DUPLA INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE.
I.
A extinção do processo por abandono da causa não prescinde da intimação pessoal do autor e de seu advogado, além da publicação no DJe para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
II.
Além da intimação do autor não conter a advertência da pena de extinção, não houve intimação do advogado, via DJe.
III.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07019107920198070003 DF 0701910-79.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRESSUPOSTO: INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta.
Inteligência do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015.
Apelo provido. (TJ-RS - AC: *00.***.*37-80 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. 2 - A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) deve ser precedida da intimação pessoal do autor ( CPC, art. 485, § 1º) e de seu advogado por publicação regular no Diário Oficial (art. 272, § 2º, CPC). 3- "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (STJ, Súmula 240). (TJ-MG - AC: 10183970057273001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 29/11/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2017) Dessa forma, sem maiores delongas, concluo que a espécie não se enquadra na hipótese prevista no art. 485, inciso III, do CPC, bem como viola a norma contida no art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal, sendo impositiva a sua anulação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/07/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2023 23:56
Conhecido o recurso de DINA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*38-15 (APELANTE) e provido
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12/01/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 08:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/12/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:57
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:57
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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