TJMA - 0801201-04.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:07
Juntada de termo
-
25/04/2023 19:02
Juntada de Alvará
-
19/04/2023 08:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:59
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 15/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801201-04.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FERRAZ Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi realizado o pagamento da condenação, a parte autora concordou com o valor depositado, consoante petição retro.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor.
No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, na forma pleiteada no id 85164922, com base no DJO de id 81667810.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
27/02/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:28
Juntada de petição
-
31/01/2023 17:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801201-04.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FERRAZ Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença.
No prazo, deverá pagar o valor relativo ao Selo de Fiscalização para expedição do alvará.
Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
12/01/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:24
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
01/12/2022 11:45
Juntada de petição
-
11/10/2022 08:24
Juntada de petição
-
07/10/2022 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
-
07/10/2022 16:18
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 16:45
Juntada de petição
-
30/08/2022 04:37
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801201-04.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FERRAZ End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 06/10/2022, às 09h, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
26/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
-
19/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803840-16.2022.8.10.0048
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jorge Augusto Rodrigues de Oliveira
Advogado: Jorge Nogueira Tajra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 18:01
Processo nº 0803840-16.2022.8.10.0048
2A Delegacia Regional de Itapecuru Mirim...
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Nogueira Tajra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2024 17:26
Processo nº 0800183-90.2019.8.10.0074
Luzivani Soares de Assuncao
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Thuany Di Paula Alves Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 10:19
Processo nº 0800183-90.2019.8.10.0074
Luzivani Soares de Assuncao
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Thuany Di Paula Alves Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2019 11:25
Processo nº 0803840-16.2022.8.10.0048
Jorge Augusto Rodrigues de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Nogueira Tajra
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2025 08:00