TJMA - 0803840-16.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/03/2024 05:18
Decorrido prazo de KARINE DA CONCEICAO GARCIA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:35
Juntada de diligência
-
05/03/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:16
Juntada de diligência
-
05/03/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:09
Juntada de diligência
-
20/02/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:32
Juntada de diligência
-
20/02/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:32
Juntada de diligência
-
16/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:08
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 19:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 20:22
Juntada de apelação
-
23/10/2023 15:32
Juntada de petição
-
22/10/2023 10:53
Juntada de apelação
-
19/10/2023 18:51
Juntada de protocolo
-
19/10/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:25
Juntada de diligência
-
18/10/2023 01:55
Decorrido prazo de KARINE DA CONCEICAO GARCIA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:21
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:41
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:42
Juntada de apelação
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803840-16.2022.8.10.0048 Vítima: 2a Delegacia Regional de Itapecuru Mirim-MA e outros Autor do Fato: JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra KARINE DA CONCEIÇAO GARCIA e JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, incursando-os na sanção prevista nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Auto de apresentação e apreensão no doc.
ID 73509936, págs. 2/3.
Mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor da rá KARINE DA CONCEIÇAO GARCIA no doc.
ID 73509936, pág. 12.
Tomada fotográfica no doc.
ID 73509936, pág. 18.
Laudo de exame em material amarelo sólido no doc.
ID 74452611.
Defesa prévia no doc.
ID 75775585.
Réplica no doc.
ID 77404827.
Em 4 de outubro de 2022, foi recebida a denúncia (ID 77596201).
Certidão de antecedentes criminais do réu JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA no doc.
ID 84339562.
Certidão de antecedentes criminais da ré KARINE DA CONCEIÇAO GARCIA no doc.
ID 84342355.
Em 14 de março de 2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas MARCOS ANTONIO DE JESUS SILVA , ALBERVANDO SANTOS DA SILVA e JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, bem como interrogados os réus (ID 87847628).
O Ministério Público apesentou alegações finais no doc.
ID 87756219, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 87756219).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no doc.
ID 88800902, pugnando pela absolvição dos réus por insuficiência de provas. É o relatório.
Decido.
Os réus foram acusados da prática dos crimes previsto nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, conforme se extrai da seguinte passagem da peça acusatória: Na data de 20 de julho de 2022, por volta das 17:30hs, policiais civis de Itapecuru Mirim/MA receberam uma denúncia de que Karine da Conceição Garcia - a qual possuía um mandado de prisão em aberto -, estava residindo em uma casa no bairro da Rodoviária, nesta cidade.
Ademais, constava informação de que seu companheiro, Jorge Augusto Rodrigues de Oliveira, tinha recebido uma certa quantidade de drogas e estava comercializando no local há uns 03 meses.
Procedendo com diligências, se dirigiram até a localidade informada, ocasião em que um dos investigadores avistou o denunciado se desfazendo de um objeto, arremessando pelo muro do fundo do quintal.
Após revista no imóvel de propriedade dos denunciados, foi encontrado, dentro de uma sacola preta, uma balança de precisão – suja com uma substância amarelada semelhante ao “crack”, além da quantia de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), em notas trocadas.
Na sequência, foi autorizada a entrada da equipe policial na residência vizinha a dos denunciados, ocasião em que foram encontrados 03 (três) sacos plásticos, contendo, em um deles, 49 (quarenta e nove) porções pequenas de crack, e nas outras duas, foi encontrado mais 08 (oito) porções grandes da mesma substância.
Questionado, Jorge Augusto assumiu a propriedade da droga.
Por derradeiro, foi dado cumprimento ao pedido de prisão preventiva de Karine da Conceição Garcia, oriundo da comarca de Vitória do Mearim/MA.
Ouvida perante a autoridade policial, Karine negou as imputações que lhe foram atribuídas acerca do comércio de entorpecente.
Ademais, informou, primeiramente, que a balança encontrada em sua residência, seria para pesar comida.
Contudo, após ser informada que esta estava suja com droga do tipo crack, afirmou não ser de sua propriedade.
Asseverou, ainda, que a quantia encontrada é proveniente do benefício de prestação continuada do Governo Federal.
Já em seu interrogatório, Jorge Augusto negou envolvimento com tráfico de drogas, contudo confirmou que foi encontrada a balança de precisão em sua residência, tendo informado que a adquiriu há uns cinco dias, de um indivíduo que não soube precisar nome, no afã de ser usado para uma alimentação balanceada de sua companheira – que possui uma gravidez de risco.
Posteriormente, disse não ter visto a droga encontrada na casa do vizinho.
DA IMPUTAÇÃO Presentes, portanto, os requisitos ensejadores da propositura da ação penal, vez que existente e comprovada a materialidade delitiva, por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Constatação Provisória das substâncias apreendidas e Laudo Definitivo da Droga, e depoimento das testemunhas.
In casu, os fatos ora narrados revelam que as condutas dos denunciados se amoldam ao tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, que engloba, entre outras modalidades, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, bem como ao descrito no art. 35 da mesma lei, que trata da associação de pessoas para a prática de quaisquer das ações previstas no art. 33 da Lei de Drogas.
Finalizada a instrução processual, tenho que a materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram comprovadas em relação a ambos os denunciados.
Seguem os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento: MARCOS ANTONIO DE JESUS SILVA Que, nesse dia, receberam uma denúncia de que Karine, junto com seu marido Jorge Augusto, haviam recebido uma certa quantidade de drogas; Que, antes disso, já vinham investigando e recebendo várias denúncias de que esse casal vinha praticando tráfico de drogas no Bairro da Rodoviária; Que o depoente, com os colegas, foram até a residência; Que, ao chegarem na residência, Karine se encontrava na sala; Que pediram para conversar com ela, ela abriu a porta da residência; Que, no momento em que entravam, observaram que Jorge Augusto se desfez de um embrulho, jogando para o quintal do vizinho Que o depoente e o colega foram até o vizinho, conversaram com ele, pediram autorização e, lá no quintal, encontraram três sacolas, uma contendo quarenta e nove cabeças de crack e outras porções maiores, sendo umas oito porções em outras duas sacolas; Que retornaram para a residência, onde iniciaram uma busca domiciliar; Que encontraram uma bolsa preta e, dentro dessa bolsa, uma certa quantia em dinheiro, em espécie, e uma balança de precisão toda suja, com a mesma substância amarelada, esverdeada; Que, contra a Karine pesava um mandado de prisão preventiva, decorrente de uma mega operação que a Senarc realizou dias antes aqui na cidade, em que o pai dela foi preso pelo crime de tráfico de drogas junto com a irmã dela, ela só não foi presa porque não foi encontrada; Que deram voz de prisão a ela pelo manado de prisão e deram flagrante nela e no marido pelo tráfico de drogas e conduziram-nos para a Delegacia; Que estavam com o mandado de prisão; Que havia uma pedra de crack que ainda não tinha sido fracionada; Que só havia crack; Que eram três sacolas; Que a balança de precisão estava com farelos da mesma substancia amarelada; Que receberam denúncias de que há três meses eles vinhas praticando o crime de tráfico de drogas naquela área, na residência deles; Que esse mandado de busca era referente a uma operação do Senarc que abarcava também o pais dela e a irmã; Que as denúncias tanto falavam de Karine como de Jorge; Que os dois estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas; Que, quando entraram na casa, Karine estava assistindo televisão e o marido estava no quintal; Que a porta que entrava na casa dá de frente com o corredor e dá em direção á porta que entrava no quintal, dá para você ver quem está no quintal, e ele se encontrava no quintal nessa hora; Que não tiveram a percepção sobre se o fracionamento estava sendo feito só por ele ou só por ela; Que a noticia que tinham era dos dois traficando; ALBERVANDO SANTOS DA SILVA Que estavam na Delegacia quando o colega solicitou o apoio do depoente nessa diligencia; Que chegaram nessa residência e foram feitos os procedimentos de um mandado de prisão contra Karine; Que o colega que estava à frente da ocorrência fez os procedimentos corretos; Que o colega que estava à frente falou com Karine e ele viu o esposo dele se desfazendo de um objeto, uma sacola plástica, jogando para o outro lado do quintal; Que tendo em vista isso, pediram autorização do vizinho ao lado para dentar no quintal e foi localizado lá uma sacola com umas substancias semelhantes a crack, as porções pequenas e outras grandes; Que apesar de pouco tempo que o depoente estava na cidade, o depoente já tinha ouvido falar, por nomes, dos acusados, mas, pessoalmente, não os conhecia; Que as denúncias que chegavam eram de que os dois traficavam; Que JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS Que alugou a sua casa para os réus; Que só os conheceu após fazerem o contrato de aluguel; Que não tomou conhecimento da prisão, estava para São Luís e quando chegou já estava lá o alvoroço; Que era nesse imóvel que o depoente alugava para eles; Que não tem contato com ele, sabe que ele trabalhava lá na BB Mendes; Que tinha alugado o imóvel para eles estava com três meses; Que, durante esses três meses, não tinha o hábito de ir lá; Que, nesses três meses, não tomou conhecimento de que eles vendiam drogas no local; Que, no dia da prisão, tinha acabado de chegar e só viu o alvoroço lá; Que s vizinhos não falaram nada ao depoente sobre a prisão; Que antes de alugar o imóvel para eles, não tinha ouvido falar de que eles se envolviam com algo ilícito INTERROGATÓRIO KARINE DA CONCEIÇAO GARCIA Que nem a depoente nem seu marido são usuários de drogas; Que estava na cozinha com seu filho de cinco anos quando a polícia chegou, por volta das cinco horas; Que eles chegaram lá, aí o esposo da interrogada quem abriu o portão para eles entrarem; Que eles chegaram falando “Karine, tem um mandado pra ti”, só que a interrogada já estava sabendo que tinha esse mandado contra si; Que quando seu pai foi preso teve ciência de que tinha um mandado para a interrogada e um para a sua irmã; Que o pai da interrogada está preso há mais de ano; Que ele foi preso por negócio de escuta telefônica; Que foi por tráfico; Que a interrogada respondeu “tá bom, vamo”; Que eles falaram que o marido da interrogada jogou droga, o que era mentira, porque o marido da interrogada quem abriu o portão para eles entrarem; Que a polícia disse que havia um mandado de prisão contra a interrogada; Que ele perguntou se autorizavam para ele entrar na casa e disseram que sim, que eles poderiam entrar; Que estavam a interrogada, seu esposo e seu filho de cinco anos, e a interrogada estava grávida; Que eles entraram, não encontraram nada na casa; Que, depois, eles foram para o quintal do vizinho e acharam droga lá; Que esse quintal lá dá acesso a várias casas; Que o quintal da interrogada é bem pequeno e todo murado; Que a droga foi encontrada no fundo de um quintal longe, não foi nem perto da casa da interrogada; Que não viu o local em que a droga tinha sido encontrada; Que a interrogada estava na cozinha e eles chegaram batendo palmas; Que a interrogada não estava na sala; Que o marido da interrogada estava fazendo papagaio para o filho da interrogada, de cinco anos; Que o marido da interrogada quem foi até a porta e abriu para eles entrarem; Que eles falaram que tinha um mandado contra a interrogada e a interrogada disse “tudo bem”; Que a interrogada estava só de vestido e disse “posso vestir uma roupa” e eles disseram que sim; Que, depois, eles falaram “não, pensando bem, a gente vai revirar a casa toda” e a interrogada disse “tá bom, pode olhar”, autorizaram eles a olharem; Que a interrogada e seu marido estavam perto na sala; Que em nenhum momento acompanharam a polícia; Que é mentira que o policial viu o marido da interrogada jogar alguma coisa pelo muro, pois foi o marido da interrogada quem abriu a porta para eles; Que a interrogada não tem inimizade com a polícia, só o fato mesmo de seu pai que está preso; Que morava nessa casa há quase ter meses; Que o marido da interrogada durante o dia fazia bico e à noite trabalhava de forneiro na cerâmica; Que a balança de precisão é porque a gravidez da interrogada foi conturbada e sua comida tinha que ser balanceada; Que a interrogada estava desmaiando e vomitando muito; Que essa balança era para pesar alimento para a interrogada comer; Que a balança estava com dois dias na casa, nem chegaram a suar essa balança; Que o marido da interrogada quem fez negócio na balança; Que a médica falou que a comida da interrogada era para ser pesada; Que era para a interrogada comer por quantidade, era arroz, duzentos gramas, era pouco, não era muito, só que a interrogada não se recorda, tinha até a ficha; Que era começo de pré- eclampsia, a pressão da interrogada estava muito alta; Que lá na Delegacia eles falaram que a balança estava suja de uma substância; Que seu marido trabalha de forneiro e durante o dia fazia bico; Que ele não responde a processo nenhum; Que, que a interrogada saiba, ele foi preso, mas já pagou o crime dele; Que sempre morou em Itapecuru, mas passou um tempo em Vargem Grane; Que nunca morou em Chapadinha; Que estava acompanhada de advogado quando de seu depoimento na polícia; Que esse dinheiro localizado na casa da interrogada foi o dinheiro da bolsa família.
E sua sogra também várias vezes lhes ajuda com pix; Que o policial até ligou para a caixa e comprovou que a interrogada tinha recebido realmente o dinheiro; Que seu marido não tinha como jogar essa droga por cima do muro, pois ele estava todo o tempo com a interrogada; Que na casa da interrogada não havia nenhum movimento de entra e sai de pessoas; Que em momento algum foi mostrada a droga para a interrogada lá na casa; Que ao se recorda de que foram esses policiais que foram lá na sua casa, para a interrogada não foram esses; Que na casa da interrogada não tem venda de drogas; Que esses policiais que foram ouvidos hoje não foram os que participaram da operação na casa da interrogada; Que a interrogada não reconhece nenhum deles INTERROGATÓRIO JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA Que é usuário de maconha; Que, hoje, largou; Que largou há uns meses; Que, na época em que foi preso, era usuário; Que Karine não sabia que o interrogado era usuário; Que hoje ela sabe; Que estava em casa, na sala, sua esposa estava na cozinha, com o filho dela de quatro anos, e eles chegaram, não foram esses dois policiais que estavam aqui, foi outro policial, o nome dele é Alan e Alberto; Que não se recorda desses dois ouvidos na audiência; Que conheceu Alan e Alberto lá na Delegacia; Que, lá, lhe informaram que o nome dele era Alan e o amigo dele era Alberto; Que Alan é magro e baixo; Que Alberto é mais alto; Que os dois são morenos claros; Que estavam na casa do interrogado Alan e Alberto, um coroa de cinquenta anos, mas esses dois o interrogado não se recorda deles; Que estava na sala, sua esposa na cozinha, eles chegaram e chamaram, disseram que tinham um mandado contra Karine e que queriam falar com ela; Que o interrogado foi lá na sua esposa, que estava na cozinha e chamou-a; Que Karine não estava sabendo do mandado de prisão, ela estava sabendo que estava no processo; Que o interrogado quem abriu a porta para eles.
Alberto e Alan; Que eles ficaram na sala e o interrogado foi chamar Karine; Que Karine veio, aí eles falaram que tinham um mandado contra ela; Que eles falaram que antes de recolheram-na queriam dar uma olhada na casa; Que eles vistoriaram a casa e o interrogado e Karine disseram que tudo bem, pois não mexem com nada; Que eles olharam tudo; Que o quintal era murado e a casa também; Que eles foram no quintal, reviraram tudo, foram dentro de casa, reviraram tudo, e não acharam nenhum tipo de droga; Que o interrogado não estava acompanhando a operação, estava na sala com sua esposa; Que eles disseram que iam na casa do vizinho, reviraram o quintal do vizinho; Que eles acharam dinheiro, o dinheiro que eles acharam da esposa do interrogado, seiscentos reais; Que como a mãe do interrogado o ajuda, manda pix para o interrogado, ela tinha mandado uns trezentos a quatrocentos...; Que ao todo tinha oitocentos e pouco; Que eles pegaram o dinheiro e levaram com eles; Que o vizinho chegou e deu autorização para eles entrarem; Que o interrogado estava na sala com sua esposa e os dois policiais lá para o quintal do vizinho; Que o interrogado ouviu o policial gritar para o outro “ei, bota algema nele, que achamos alguma coisa aqui”; Que esse policial que gritou foi Alan; Que eles encontraram lá no fundo do quintal do vizinho; Que o quintal do vizinho dá acesso a umas vinte casas, porque o quintal dele é enorme e dá acesso aos fundos de umas quinze ou vinte casas; Que eles botaram algema no interrogado e botaram-no logo dentro do camburão; Que botaram a esposa do interrogado, que estava grávida de sete meses, no banco de trás; Que eles não mostraram para o interrogado nenhum tipo de droga; Que chegou na Delegacia, eles disseram que queria saber do dinheiro...; Que a balança de precisão o interrogado tinha pegado com um amigo há uns três ou quatro dias; Que sua esposa estava com dois meses que estava vomitando, não podia comer nada, aí a dra.
Falou para ela que ela tinha que comer a comida balanceada; Que o interrogado entendeu eu a comida balanceada era para pesar a comida dela; Que o interrogado arranjou com seu amigo essa balança, mas ele lhe entregou essa balança dentro de uma bolsa preta; Que o interrogado nem chegou a ver a balança; Que era um colega do interrogado lá da galeria; Que o apelido dele é Maranhão, só que ele não mora mais lá; Que Maranhão foi embora; Que não o chamou porque na época Maranhão não estava lá, ele tinha ido embora; Que Maranhão não era conhecido pelo tráfico; Que, sobre o dinheiro, eles ligaram para a Caixa para saber se realmente era o dinheiro que ela tinha recebido auxílio; Que a Caixa avisou que realmente o dinheiro era dela, que ela recebeu tal dia; Que o dinheiro do interrogado era da sua mãe; Que o interrogado podia comprovar para eles, mas, no momento, eles não quiseram que o interrogado comprovasse; que ele não apareceram com o dinheiro, o dinheiro sumiu; Que não tinha nenhum tipo de droga na residência do interrogado; Que quando os policiais chegaram o interrogado estava na sala, não estava no quintal; Que é mentira que o interrogado jogou a droga Como se nota, a acusada KARINE já vinha sendo investigada pela sua atuação na prática do crime de tráfico de drogas, tanto que, por ocasião de sua prisão em flagrante no dis dos fatos que deram origem à presente ação penal, os policiais se dirigiram à sua residência com a finalidade de cumprir mandado de prisão preventiva e mandado de busca e apreensão, exarados contra ela pelo juízo da Comarca de Vitória do Mearim/MA.
De acordo com a testemunha policial, no dia do cumprimento do mandado a polícia havia recebido a informação de que os réus haviam recebido uma certa quantidade de droga, razão pela qual optaram por dar cumprimento naquele momento.
Ao adentrarem na residência, o policial MARCOS ANTONIO DE JESUS SILVA avistou JOSÉ AUGUSTO se desfazendo de um embrulho, jogando-o para o quintal do vizinho.
Em razão disso, os policiais solicitaram a entrada na residência do vizinho e, no quintal, encontraram três sacolas contendo drogas do tipo crack, em considerável quantidade (49 porções pequenas e 8 porções grandes).
Em seguida, os policiais fizeram buscas na residência dos réus, onde encontraram uma bolsa preta com uma certa quantia em dinheiro e uma balança de precisão suja com vestígios de entorpecentes.
Destaque-se que, de acordo com a referida testemunha, a polícia já vinha recebendo denúncias da prática do crime de tráfico de drogas no local, constando na denúncia que estavam “comercializando no local há uns 03 meses”, exatamente o tempo em que os acusado estiveram na residência, após locarem-na junto à testemunha JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS.
Todo esse contexto demonstra que efetivamente os acusados estavam praticando o crime de tráfico de drogas no local, não encontrando respaldo nos fatos as suas negativas de autoria apresentadas pelos réus em um discurso bastante ensaiado e combinado.
Em resumo: (1) a polícia já tinha informações da prática do crime na residência; (2) havia prévio envolvimento da ré KARINE em outro processo referente a tráfico de drogas, tanto que a polícia foi ali dar cumprimento a mandado de prisão preventiva e busca e apreensão; (3) na residência do casal foi encontrada uma bolsa, dentro da qual havia dinheiro trocado e uma balança de precisão suja com resquícios de entorpecentes; (4) o acusado JORGE AUGUSTO foi visualizado jogando a droga para o quintal do vizinho, onde foi posteriormente localizada pela polícia.
A alegação de que a balança havia sido comprada dias antes de um colega cujo paradeiro é desconhecido para pesar a alimentação da ré não faz sentido, uma vez que na balança havia resquícios de droga.
Também é bastante inverossímil a alegação de que foram outros policiais os que apareceram na residência, e não os que prestaram depoimento.
Ora, a troco de que a polícia iria inventar que foram outros os policiais que participaram do flagrante? O acervo probatório, portanto, aponta de maneira inequívoca para a prática do crime de tráfico de drogas pelo denunciado.
Não há nenhum indício concreto de que as testemunhas policiais ouvidas em juízo estejam mentindo nem que tenham alguma intenção de prejudicar os denunciados.
Não há, nos autos, prova capaz de desconstituir a presunção de legitimidade da operação realizada pela polícia.
Diante de todo este contexto, não há dúvidas de que KARINE e JORGE AUGUSTO estavam, efetivamente, praticando a traficância em sua residência conjuntamente, durante razoável período de tempo, de forma estável e permanente, já que, conforme se depreende dos autos, há 3 (três) meses, desde que para ali se mudaram, os acusados cometiam no delito de tráfico no local, dentro de sua própria residência.
De se destacar que na residência foi apreendida significativa quantidade de crack, indicando que a traficância ali ocorria de forma intensa.
O acervo probatório, portanto, aponta de maneira inequívoca para a prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico pelos denunciados.
Oportuno frisar que a culpabilidade dos réus é aumentada, uma vez que o tráfico de drogas era praticado dentro da residência em que vivia uma criança de 5 (cinco) anos de díade, filho de KARINE.
Esclareço ser incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a traficância era praticada pelos denunciados de forma habitual e permanente, o que demonstra que os acusados de fato de dedicavam a atividades criminosas.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM “BOCA DE FUMO”.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR O REDUTOR DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PROGRESSÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
PREJUDICADO PELA MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA.
RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A aplicação do causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O fato de o paciente possuir uma “boca de fumo”, onde comercializa rotineiramente substância entorpecente, tem o condão de afastar a característica de tráfico privilegiado, uma vez que comprova a sua dedicação à atividade criminosa.
II – O pedido de progressão do regime inicial de cumprimento da pena fica prejudicado quando mantido o quantum da pena, pois somente seria viável se o percentual de redução da pena fosse dilatado, acarretando sensível diminuição da sanção imposta.
III – Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido.(STF - RHC: 131828 MS - MATO GROSSO DO SUL 9032454-63.2015.1.00.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/02/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 21-02-2017) À vista de tais considerações, julgo procedente a denúncia para condenar KARINE DA CONCEIÇAO GARCIA e JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA nas sanções previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar a pena, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Friso que, para cada circunstância judicial desfavorável, o aumento da pena base será, em regra, na proporção de 1/8 do resultado obtido através da operação de subtração do valor da pena mínima prevista em abstrato do valor da pena máxima prevista em abstrato.
As exceções a esse patamar são as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias do crime (natureza e quantidade da substância ou do produto), conduta social do réu e personalidade do réu, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, as quais serão dosadas no patamar de 1/6: a.
Culpabilidade aumentada dos réus, vez que praticavam o tráfico na mesma residência em que moravam junto ao filho da acusada, de apenas 5 (cinco) anos de idade (+1/8); b. motivo dos crimes são normais às espécies; c. a ré KARINE DA CONCEIÇAO GARCIA não possui maus antecedentes criminais; por sua vez, o réu JORGE AUGUSTO RODRIGUES E OLIVEIRA possui condenação com trânsito em julgado anterior aos presentes fatos, nos autos de nº . 2302-96.2017.8.10.0116 da Vara Única de Santa Luzia do Paruá/MA, conforme certidão de antecedentes criminais anexada no doc.
ID 84339562, circunstância esta, contudo, que não será aqui valorada, por constituir reincidência, a incidir na segunda fase da dosimetria da pena; d. não existem elementos que permitam valorar a conduta social dos acusados; e. não foram trazidos aos autos elementos suficientes para valorar a personalidade dos réus; f. nada a valorar quanto à circunstância do comportamento da vítima; g. as circunstâncias dos crimes são desfavoráveis a ambos os réus, tendo em vista a natureza da substância posta à venda (crack), tratando-se de drogas com alto poder adictivo, a qual provoca graves danos psicofísicos a seus usuários, além das graves consequências sociais geradas pelo uso disseminado da referida sustância (problemas de saúde e segurança pública), o que afeta não apenas seus usuários e familiares, mas a sociedade como um todo (+1/6); h. as conseqüências dos crimes são normais às espécies. À vista de tais considerações, fixo as penas-bases em: - KARINE DA CONCEIÇAO GARCIA (crime do art. 33): 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 791 (setecentos e noventa e um) dias- multa; - KARINE DA CONCEIÇAO GARCIA: 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão mais 845 (oitocentos e quarenta a cinco) dias- multa; - JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (crime do art. 33): 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 791 (setecentos e noventa e um) dias- multa; - JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (crime do art. 35): 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão mais 845 (oitocentos e quarenta a cinco) dias- multa; Não estão presentes circunstâncias agravantes nem atenuantes quanto a ré KARINE DA CONCEIÇAO GARCIA, pelo que mantenho as penas no patamar anteriormente dosado.
Presente, quanto ao réu JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, a agravante da reincidência, à vista da condenação, com transito em julgado anterior aos presentes fatos, nos autos de nº 2302-96.2017.8.10.0116 da Vara Única de Santa Luzia do Paruá/MA, razão pela qual aumento as penas em 1/6, a incidir sobre o intervalo das penas previstas em abstrato.
Ficam as penas em: - KARINE DA CONCEIÇAO GARCIA (crime do art. 33): 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 791 (setecentos e noventa e um) dias- multa; - KARINE DA CONCEIÇAO GARCIA: 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão mais 845 (oitocentos e quarenta a cinco) dias- multa; - JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (crime do art. 33): 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mais 922 (novecentos e vinte e dois) dias- multa; - JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (crime do art. 35): 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão mais 985 (novecentos e oitenta e cinco) dias- multa; Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição das penas.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material), ficam os réus condenados, definitivamente, às penas de: - KARINE DA CONCEIÇAO GARCIA (crime do art. 33): 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 1.636 (mil seiscentos e trinta e seis) dias- multa; - JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (crime do art. 33): 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 1.907 (mil, novecentos e sete) dias- multa; Levando em conta o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/06, o qual prevê que o juiz, na fixação da pena de multa, deve atender às condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário- mínimo.
Custas ex lege.
Não há danos a reparar.
Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se guia de recolhimento; b) proceda-se ao desmembramento das peças necessárias para a formação dos autos de execução penal; e c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do(s) réu(s), com devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, cumprindo o disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal.
P.R.I.
Itapecuru-Mirim, data do sistema.
MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim -
09/10/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 15:07
Decorrido prazo de KARINE DA CONCEICAO GARCIA em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:39
Decorrido prazo de KARINE DA CONCEICAO GARCIA em 31/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de ALBERVANDO SANTOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de Jefferson Martins dos Santos em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de KARINE DA CONCEICAO GARCIA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:01
Decorrido prazo de ALBERVANDO SANTOS DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:44
Decorrido prazo de KARINE DA CONCEICAO GARCIA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de KARINE DA CONCEICAO GARCIA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:08
Decorrido prazo de Jefferson Martins dos Santos em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 21:12
Juntada de petição
-
24/03/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 10:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
15/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:00
Juntada de diligência
-
14/03/2023 12:13
Juntada de petição
-
09/03/2023 09:08
Juntada de petição
-
07/03/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:15
Juntada de diligência
-
07/03/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:13
Juntada de diligência
-
07/03/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:50
Juntada de diligência
-
07/03/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:24
Juntada de diligência
-
06/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:07
Juntada de termo de juntada
-
03/03/2023 10:58
Juntada de petição
-
03/03/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:46
Juntada de diligência
-
03/03/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:42
Juntada de diligência
-
02/03/2023 14:48
Juntada de protocolo
-
02/03/2023 13:34
Juntada de termo de juntada
-
02/03/2023 13:30
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
15/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:37
Juntada de termo de juntada
-
05/02/2023 21:09
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 30/01/2023 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/02/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:41
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
26/01/2023 12:18
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
26/01/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:29
Juntada de diligência
-
26/01/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 09:50
Juntada de diligência
-
25/01/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:00
Juntada de diligência
-
25/01/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:59
Juntada de diligência
-
25/01/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:42
Juntada de diligência
-
25/01/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:33
Juntada de diligência
-
19/01/2023 22:12
Juntada de protocolo
-
18/01/2023 11:36
Juntada de termo de juntada
-
18/01/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:49
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:37
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:30
Juntada de diligência
-
18/01/2023 10:25
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:23
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:15
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:23
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 17/10/2022 23:59.
-
12/01/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/01/2023 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
12/01/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2023 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
07/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 00:49
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:44
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 12/09/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:38
Juntada de petição
-
30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de KARINE DA CONCEICAO GARCIA em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de KARINE DA CONCEICAO GARCIA em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:39
Decorrido prazo de KARINE DA CONCEICAO GARCIA em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:39
Decorrido prazo de KARINE DA CONCEICAO GARCIA em 23/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:47
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
09/10/2022 23:04
Juntada de protocolo
-
07/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803840-16.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e KARINE DA CONCEIÇÃO GARCIA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Foram atendidas as exigências contidas no art. 41 do CPP.
O Ministério Público é parte legítima para intentar a presenta ação pública incondicionada, não sendo a denúncia inepta (art. 395, I, do CPP).
Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e a justa causa para o exercício desta, nos termos do art. 395, II, do CPP. Quanto à preliminar arguida em sede de defesa prévia, este juízo já se manifestou a respeito da questão na decisão de ID 75143262, conforme segue: "Incialmente, quanto à alegação de nulidade da prisão em razão de violação ilegal de domicílio, cumpre destacar que a legalidade da prisão já foi analisada quando da decisão que homologou o flagrante.
Demais disso, ressalte-se que a alegada violação de domicílio foi realizada em razão de situação de flagrância, já que havia indícios da prática do crime de tráfico de drogas no local, tendo sido, efetivamente, apreendida quantidade significativa de drogas no local, além de balança de precisão e dinheiro trocado.
Cumpre destacar que havia mandado de prisão preventiva e busca e apreensão em aberto em detrimento de KARINE DA CONCEIÇAO GARCIA, o qual foi expedido pela juíza da Vara única da Comarca de Vitória do Mearim/MA. Destaque-se que, a par da ocorrência de situação de flagrância, que, por si só permite a violação do domicílio, as testemunhas policiais afirmam, em seus depoimentos, que a entrada na residência foi franqueada por Karine. " Assim, recebo a denúncia em desfavor de JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros, em relação aos delitos do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na forma prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 1.343/2006.
Cite-se a parte ré.
Intimem-se advogado e testemunhas.
Notifique-se o Ministério Público.
Em tempo, caso ainda esteja pendente, oficie-se à autoridade policial a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do laudo definitivo da substancia entorpecente apreendida. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara de Itapecuru- Mirim -
06/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 15:19
Recebida a denúncia contra JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*71-40 (REU) e KARINE DA CONCEICAO GARCIA - CPF: *10.***.*98-00 (REU)
-
30/09/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:22
Juntada de petição
-
22/09/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 09:44
Juntada de diligência
-
13/09/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:44
Juntada de diligência
-
12/09/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 07:28
Juntada de petição
-
08/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:42
Juntada de diligência
-
06/09/2022 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 19:04
Juntada de protocolo
-
05/09/2022 15:15
Juntada de Mandado
-
02/09/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:01
Juntada de Mandado
-
02/09/2022 09:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/09/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 09:44
Juntada de Mandado
-
02/09/2022 09:28
Juntada de termo de juntada
-
02/09/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 17:00
Concedida a Liberdade provisória de JORGE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*71-40 (FLAGRANTEADO).
-
31/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 21:58
Juntada de petição
-
23/08/2022 17:24
Juntada de laudo toxicológico
-
18/08/2022 15:55
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
15/08/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 08:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/08/2022 11:26
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
08/08/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:28
Juntada de Mandado
-
07/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:02
Juntada de petição
-
26/07/2022 08:28
Juntada de petição
-
22/07/2022 17:53
Juntada de protocolo
-
22/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:53
Audiência Custódia realizada para 22/07/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Itapecuru Mirim.
-
22/07/2022 11:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/07/2022 11:53
Concedida a prisão domiciliar
-
22/07/2022 09:55
Juntada de termo
-
22/07/2022 08:56
Juntada de termo
-
22/07/2022 08:46
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 08:40
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 08:17
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
22/07/2022 08:17
Audiência Custódia designada para 22/07/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Itapecuru Mirim.
-
21/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801058-53.2022.8.10.0107
Jose Ramalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanessa Steffany Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 09:40
Processo nº 0801058-53.2022.8.10.0107
Jose Ramalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanessa Steffany Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 14:41
Processo nº 0022387-07.2010.8.10.0001
Maria da Conceicao Silva Pinto
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixei----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2010 16:46
Processo nº 0800168-98.2022.8.10.0080
Carlos Jorge Barbosa dos Santos
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Janete Matos Chagas Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 11:00
Processo nº 0800168-98.2022.8.10.0080
Delegacia de Policia Civil de Miranda Do...
Carlos Jorge Barbosa dos Santos
Advogado: Mayza Caldas Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 22:41