TJMA - 0801058-53.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 19:50
Baixa Definitiva
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29/02/2024 19:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 19:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 12:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE RAMALHO - CPF: *31.***.*08-01 (APELANTE)
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06/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
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05/12/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 10:50
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/11/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 11:54
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801058-53.2022.8.10.0107 Agravante : José Ramalho Advogada : Vanessa Steffany Silva do Nascimento (OAB/MA 23.787) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
01/06/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 11:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0801058-53.2022.8.10.0107 Apelante : José Ramalho Advogada : Vanessa Steffany Silva do Nascimento (OAB/MA 23.787) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES A CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL INCABÍVEIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA).
I.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; IV.
No caso dos autos, da análise dos extratos é possível identificar que o apelante, titular da conta bancária objeto dos autos, utiliza os mais variados serviços, a exemplo da poupança, o que retira a natureza de conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria com isenção de cobrança de tarifas; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por José Ramalho contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA (ID nº 23009834), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de anulatória c/c indenização por danos morais e materiais que move contra o Banco Bradesco S/A.
Da petição inicial (ID nº 22592499): O autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda argumentando que possui conta benefício isenta do pagamento de tarifas, porém, alega que tem sofrido diversos descontos relativos à tarifa bancária “CESTA B.
Expresso” e “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, em razão do que requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Da apelação (ID nº 23009836): O apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, argumentando que o apelado não comprovou a contratação do pacote de serviços.
Das contrarrazões (ID nº 23009845): O apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24096364): Deixou de opinar, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente supostamente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos.
De início, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações do apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor3.
Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC4 e 373 do CPC5, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança.
Nesse cotejo, da simples análise dos extratos que acompanham a petição inicial é possível identificar que o apelante, titular da conta bancária objeto dos autos, utiliza os mais variados serviços, a exemplo da poupança, o que retira a natureza de conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria com isenção de cobrança de tarifas.
Há nos autos elementos de convicção que tornam evidente a legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso, portanto, de irregularidade da cobrança.
Dentro dessa mesma sintonia, eis o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021). (grifado) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço do apelado, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade do apelante, o que conduz à manutenção da sentença.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolata, na forma da fundamentação suso.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 4 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -
27/04/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 11:59
Conhecido o recurso de JOSE RAMALHO - CPF: *31.***.*08-01 (APELANTE) e não-provido
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09/03/2023 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 14:27
Juntada de parecer
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22/02/2023 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:40
Recebidos os autos
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25/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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