TJMA - 0801870-08.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 15:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 15:42
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIANA em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 04:10
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801870-08.2022.8.10.0039 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A, JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521 REQUERIDO: ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Em razão da juntada da certidão de óbito objeto da presente demanda, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a retirada do referido documento perante a secretaria judicial, mediante translado, em caso de inércia os seguirão para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 8 de dezembro de 2022 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
08/12/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:07
Desentranhado o documento
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18/11/2022 15:56
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIANA em 15/09/2022 23:59.
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16/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:37
Juntada de Mandado
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06/10/2022 10:30
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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27/08/2022 17:04
Juntada de petição
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25/08/2022 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 20:00
Juntada de petição
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23/08/2022 15:35
Juntada de petição
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801870-08.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: CONCEICAO DE MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A, JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521 PARTE REQUERIDA: ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de pedido de registro tardio de óbito de EUSÉBIA ALVES DA SILVA, cujo falecimento ocorreu no dia 10 de janeiro de 2022, às 03h15, na cidade de Lago do Junco-MA. Com a inicial vieram os documentos anexos.
Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido, previsto no disposto no art. 78 c/c art. 50 da Lei nº 6.015/73, inscrevendo-se no registro civil o referido óbito a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante Id. 70859171.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há necessidade de dilação probatória, já que o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termo do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida.
O art. 78 do mesmo estatuto legal preconiza que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Perdido o prazo previsto no art. 50, resta ao interessado ingressar em juízo para que seja realizado o registro extemporâneo do óbito, conforme estatuído no art. 391 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, via adotada pela parte autora para obter a lavratura do óbito em questão.
No caso dos autos, a prova documental trazida na inicial é suficiente para a comprovação dos fatos alegados pela Requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que proceda à lavratura do óbito de EUSÉBIA ALVES DA SILVA, falecido no dia 10/01/2022, em decorrência de uma arritmia e hipertensão arterial sistêmica.
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca comunicando a presente decisão para os fins de cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
22/08/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 19:04
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 23:49
Juntada de petição
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06/07/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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