TJMA - 0810164-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS MARTINS em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 13:48
Juntada de malote digital
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31/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810164-69.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB/MA 17.592-A) AGRAVADA: RAIMUNDA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença homologando pedido de desistência da parte autora, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal. 2.
Agravo não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A contra decisão prolatada pelo juiz de direito titular da Comarca de Bequimão, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800376-97.2022.8.10.0075. Na decisão impugnada (ID 65768377), o magistrado de origem determinou a emenda da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da comprovação de regular notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito. Sustenta o agravante, em apertada síntese, a validade da notificação e o atendimento aos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Alegando o preenchimento dos requisitos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Em consulta à movimentação do feito originário (Proc. nº 0800376-97.2022.8.10.0075), constato, de plano, que fora homologado por sentença o pedido de desistência manifestado pela parte autora (ID 69222968). Portanto, sem necessidade de outras análises, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, não restando qualquer interesse recursal após a prolação da sentença. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 2.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.914.160/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). Ante o exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC1, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
30/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e RAIMUNDA DOS SANTOS MARTINS - CPF: *01.***.*80-79 (AGRAVADO)
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23/05/2022 19:12
Conclusos para despacho
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23/05/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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