TJMA - 0807481-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 23:09
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 12:19
Juntada de petição
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01/10/2022 11:22
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0807481-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: ELENILDE MERCES SEGUINS BRANDAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO VOTORANTIM S.A., através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$24,82, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID76912838.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
27/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:49
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2022 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/09/2022 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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26/09/2022 08:37
Realizado cálculo de custas
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23/09/2022 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2022 16:11
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 11:37
Juntada de petição
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26/08/2022 09:31
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807481-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: ELENILDE MERCES SEGUINS BRANDAO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária cujas partes são as informadas em epígrafe, objetivando a retomada do automóvel FIAT – MOBI LIKE(Connect) 1.0 8V 4P (AG) Completo, ano 2017/ 2018, cor BRANCA, placa PSY4392, Chassi 9BD341A5XJY496921, Renavam 1126212889, contra o qual pesa contrato de alienação fiduciária em garantia.
Este Juízo deferiu a medida liminar (ID 64728877).
Após certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização do bem, bem assim noticiando sobre a não citação da requerida, a instituição financeira requereu a desistência da ação (ID 70813842).
Em seguida, a ré ingressou no feito, pugnando pela condenação do autor em custas judiciais e honorários.
Relatados, decido.
Conforme a regra hospedada no art. 485, § 4º, do novo Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Por outro lado, dispõe o art. 200, parágrafo único, do referido Código que a desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
In casu, o comando normativo acima ventilado não é aplicável à espécie, uma vez que sequer havia ocorrido a citação válida de ELENILDE MERCÊS, pelo que não existe mais interesse em movimentar-se a máquina judiciária, de modo que a extinção é providência técnica que se impõe, sem maiores considerações inúteis à prestação jurisdicional.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII).
Outrossim, considerando que não foi efetuado o registro de restrição de circulação junto ao sistema Renajud, bem como devolvido o mandado de busca e apreensão, sem cumprimento, restam prejudicados tais pedidos.
Em observância ao art. 90 do CPC, eventuais custas remanescentes ficam a cargo do Banco desistente.
Sem honorários advocatícios, na medida em que a demandada apenas ingressou no feito após o requerimento de desistência, não podendo ela beneficiar-se com o princípio da causalidade, haja vista que, mesmo que não tivesse peticionado, o desfecho da lide seria o mesmo: homologação da desistência.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, 9 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 27452022 -
24/08/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 14:48
Extinto o processo por desistência
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09/07/2022 23:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 23:37
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:08
Juntada de petição
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06/07/2022 10:59
Juntada de petição
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26/05/2022 20:58
Decorrido prazo de ELENILDE MERCES SEGUINS BRANDAO em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 09:41
Juntada de diligência
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06/04/2022 12:39
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 05/04/2022 23:59.
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19/03/2022 03:03
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 13:03
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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