TJMA - 0800077-47.2022.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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15/01/2024 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 22:02
Juntada de Certidão
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15/01/2024 21:57
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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17/08/2023 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:50
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:44
Decorrido prazo de LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 19:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/07/2023 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2022 18:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 28/09/2022 23:59.
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30/11/2022 18:44
Decorrido prazo de LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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30/11/2022 18:44
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 28/09/2022 23:59.
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09/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:29
Decorrido prazo de LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:29
Decorrido prazo de LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 05/10/2022 23:59.
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19/09/2022 07:31
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim R.
Magalhães de Almeida, 249, Centro, Anajatuba/MA, CEP:65490-000 - Fone: (98) 3454-1020/(98) 3454-1114 Processo n°: 0800461-44.2021.8.10.0067 Ação: [Direito de Imagem, Base de Cálculo] ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao disposto no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, § 4° do Código de Processo Civil, bem como no art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça/MA, regulamentados pelo Provimento n° 22/2018, § 1°, LXIV da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, referente aos atos ordinatórios que independem de atos praticados pelo magistrado, de ordem do Juiz Bruno Chaves de Oliveira, Juiz Titular da Comarca de Vara Única de Anajatuba: Intimo a parte autora, para no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos.
Anajatuba/MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes Secretário Judicial Titular -
12/09/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:45
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2022 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800077-47.2022.8.10.0067 Requerente: MARIA DE FATIMA ROSA CAMPELO advogado do requerente: LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS - MA21203, RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA17938-A Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL advogado do Requerido: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC.. FINALIDADE: Intimar para tomar conhecimento da sentença a seguir transcrita: "SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro a preliminar de coisa julgada, uma vez que os fatos alegados na ação 0800452-82.2021.8.10.0067, fazem referência a seguros com valores diversos, configurando, portanto, contratos distintos.
Noutro giro, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor.
O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo, é óbvio, aquelas informações que digam respeito a procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados, sendo assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Dessa forma, conforme o princípio da divisão racional do ônus da prova, esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de fazê-lo.
Nesse diapasão, cabia à parte demandada comprovar que a autora contratou o seguro, o que não foi demonstrado.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo ao fornecimento de produtos e serviços.
O parágrafo 1º, incisos I e II, do mesmo dispositivo legal, estabelecem que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento ou a má prestação.
Desse modo, entendo que a parte consumidora foi vítima de fraude, devendo a ré ser responsabilizada pela reparação de danos morais in re ipsa.
Uma vez que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, a doutrina e a jurisprudência, por sua vez, indicam como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado.
Estabelecem, ainda, que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Deve-se, por fim, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, condenar os reclamados ao pagamento de uma indenização de pequeno valor é o mesmo que estimulá-lo a continuar a desrespeitar os consumidores, causando-lhes sérios transtornos.
Considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, entendo suficiente e necessário o estabelecimento de uma condenação por danos morais equivalentes a R$ 1.000,00 (mil reais).
Já em relação aos danos materiais, deve ser restituídos em dobro aquilo que foi efetivamente descontado da parte autora, consoante previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, principalmente porque a falta de zelo e a conduta negligente do réu configura má-fé no trato de suas relações consumeristas.
Por fim, não vislumbro respaldo fático para a condenação da parte reclamante em litigância de má-fé, já que o réu não comprovou justa causa para tanto.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para: a) declarar inexistentes o contrato de seguro ora contestado nesta lide; b) condenar a ré a cancelar os descontos, sob pena de pagamento de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do autor, sem prejuízo de sua majoração; c) condenar ainda o réu ao pagamento de indenização no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ); d) condenar o banco reclamado a restituir em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data dos descontos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato.
Sem custas finais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
P.R.
I..
Após o trânsito em julgado ou o cumprimento da condenação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de serem desarquivados em caso de requerimento do interessado.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 29 de agosto de 2022.
Dr.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular", conforme segue abaixo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
02/09/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 08:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 09:00, Vara Única de Anajatuba.
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04/05/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:23
Juntada de petição
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29/04/2022 21:55
Juntada de contestação
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22/04/2022 12:06
Juntada de petição
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20/04/2022 22:45
Juntada de petição
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11/04/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2022 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 09:00 Vara Única de Anajatuba.
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05/04/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
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28/03/2022 09:51
Juntada de petição
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24/03/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:16
Conclusos para despacho
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07/02/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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